Parcial e Definitiva em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20195040381

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    COISA JULGADA PARCIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. Quando o recurso é parcial, entende-se que a decisão transita em julgado relativamente aos itens autônomos e independentes não impugnados no apelo, pois não podem mais ser alterados, sendo cabível a execução definitiva da parte da decisão já transitada em julgado. Aplicação da Súmula nº 100 , II, do TST.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-29.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205230106 MT

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TST. EXECUÇÃO DEFINITIVA PARCIAL. No caso concreto, o único tema pendente de julgamento pelo TST nos autos principais é o índice de correção monetária, questionado pelo Réu, ora Executado, sendo indene de dúvida que a presente execução não se enquadra no conceito de execução provisória, conforme art. 899 da CLT , mas, sim, de execução definitiva parcial, ante o trânsito em julgado dos capítulos da sentença contra os quais a parte adversa não se insurgiu (exegese dos arts. 876 e 897 , § 1º da CLT e art. 509 do CPC/2015 e Súmula n. 100 , II do col. TST). Assim, não há óbice para que a presente execução definitiva parcial prossiga em relação às parcelas já transitadas em julgado, atualizadas com a utilização do índice de correção incontroverso.

  • TRT-2 - XXXXX20195020050 SP

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    EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. Conforme entendimento previsto na Súmula 100 , item II, do TST, in casu, considerando a interposição de recurso apenas pela parte reclamante, ocorreu o trânsito em julgado parcial da sentença, circunstância que autoriza a execução definitiva da sua parte imutável, conforme disposto no art. 509 e seguintes do CPC . No processo do trabalho os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 876 da CLT ), mostrando-se possível a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado, a teor do previsto no art. 897 , § 1º , da CLT . Agravo de petição provido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5909 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Invalidação da norma em acórdão anterior deste STF. Provimento parcial. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, declarou a inconstitucionalidade do art. 154, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 620/2011. O dispositivo mencionado previa reajuste automático e vinculação da remuneração do Procurador do Estado de Rondônia à de magistrados e membros do Ministério Público. 2. O embargante alega que o ato normativo em questão já havia sido invalidado por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.610 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.03.2022), de modo que a ausência de manifestação a esse respeito caracterizaria contradição e omissão. 3. Ausência de contradição. O acórdão guarda coerência interna em sua fundamentação, e não há que falar em vício se a suposta discrepância está entre as alegações da parte e a decisão desta Corte. 4. Necessidade de esclarecimentos. A nova declaração de inconstitucionalidade apenas reforça o precedente firmado em julgamento anterior, sem inovar na temática. Matéria suscitada apenas em sede de embargos de declaração e cujo eventual acolhimento não é capaz de alterar em nada o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada no presente em caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão embargado com esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3090 DF XXXXX-80.2003.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848 /2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246 , CRFB . INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246 , CRFB : “A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos.” 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º , conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848 /2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: “a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição , tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6 /95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição , a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição . Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6 /95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição , ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição , propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.” 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20095090658

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /17. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PARTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato Reclamante, para determinar o prosseguimento da execução de forma definitiva quanto ao capítulo da decisão não pendente de julgamento, relativo às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de periculosidade, assentando que: " Conforme certidão de fl. 525, a Itaipu Binacional apresentou embargos para a SDI, ' requerendo, exclusivamente, A PREVALÊNCIA DO TRATADO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NACIONAL NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL' . (. .). Considerando que, de acordo com a certidão de fl. 525, a ré nos autos principais não se insurgiu contra a decisão da 5ª. Turma do TST, que não conheceu do seu recurso de revista relativamente à supressão do adicional de periculosidade, impõe-se reconhecer, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 100 , II, do TST, o trânsito em julgado da decisão dos embargos de declaração em recurso de revista, publicada em 09/05/2008. Com o trânsito em julgado da matéria relativa à integração do adicional de periculosidade, a execução deve prosseguir de forma definitiva, como dispõe o art. 475-I, § 1º, do CPC". Considerando que, no processo do trabalho, os recursos não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 876 da CLT ), a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado é plenamente possível, nos termos do art. 897 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105090658

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como aferir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as razões recursais são genéricas, não havendo indicação específica do ponto em que o acórdão recorrido carece de fundamentação. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou que não existe prejudicialidade entre os pedidos, na medida em que a decisão de um não influencia o que for decidido no outro. Asseverou ainda que o recurso interposto à SDI-1 desta Corte se limita ao pedido referente à proporcionalidade do adicional de periculosidade, não havendo interposição de recurso quanto à supressão das diferenças salariais decorrentes do referido adicional, portanto, este último transitou em julgado. Logo, se os recursos no processo do trabalho não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 876 da CLT ), a execução de parte da sentença transitada em julgado é plenamente possível (art. 897 , § 1º , da CLT ). Trata-se, assim, de execução parcial de decisão que transitou em julgado, portanto, execução definitiva. Recurso de Revista de que não se conhece.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43 , § 1º , da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103 /2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da parte autora provida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150009

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , uma vez constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Autor em decorrência de acidente típico de trabalho (esmagamento do seu 5º dedo da mão direita, sofrendo, em consequência disso a perda de parte de seu dedo), há o direito à percepção de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido.

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