Parto Prematuro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260011 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL - Reembolso de despesas médicas realizadas em caráter de urgência – Sentença que condenou a ré ao ressarcimento integral das despesas com o procedimento de parto prematuro da requerente, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação – Insurgência da requerida – Alegação de que o contrato de seguro saúde estava na carência – Não acolhimento -Procedimento emergencial que se sujeita a prazo de carência de 24 horas – Prazo de carência de 300 dias aplicável apenas a partos a termo – Caso em que o parto foi prematuro caracterizando-se situação de emergência - Inteligência dos arts. 12 , V e 35-C , da Lei 9656 /98 e súmula 103 deste Egrégio TJSP – Documentos que indicam que a autora deu entrada no hospital com 36 semanas de gestação, o que caracteriza parto prematuro - Manutenção da sentença – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260084 Campinas

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    VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada – Custeio de todos os exames, atendimentos e tratamentos dispensados ao autor – Negativa da ré, sob a alegação de carência contratual para parto – Abusividade – Descabida a argumentação relativa à carência, diante do estado de saúde da segurada emergencial – Circunstância que, nos moldes do art. 35-C , II, da Lei 9.656 /98, afasta a exigência de cumprimento de carência – Cobertura devida e que não pode se restringir às 12 primeiras horas de atendimento – Dano moral ocorrente, resultado do sofrimento da autora com a negativa de cobertura, não obstante o delicado quadro de saúde da parturiente – Fixação em R$ 15.000,00 – Valor que não se mostra exagerado, em vista das circunstâncias ora narradas – Honorários sucumbenciais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil , diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20098110020

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113 /2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37 , § 6º , da CRFB/88 . 3. O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas XXXXX/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113 /2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238260602 Sorocaba

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    Prazo de 300 dias de carência que se referia ao parto a termo, não sendo aplicável ao parto prematuro, realizado com 36 semanas e alguns dias, em situação de urgência... PARTO PREMATURO. CARÊNCIA. Autora que entrou em trabalho de parto de forma prematura, com recusa de cobertura pelo plano sob a justificativa de não se ter completado o prazo de carência de 300 dias... No entanto, no caso dos autos, a requerente recebeu indicação médica para a realização do parto prematuro, entre 32 e 34 semanas, por condições individuais e específicas da gestante e/ou da gestação em

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 202300173245

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVIDEZ DE RISCO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. CONDUTA MÉDICA DIVERSA EVITARIA O ÓBITO FETAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO A ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIRIAMENTE, PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE É OBJETIVA, NOS MOLDES DO ART. 37, § 6º DA CF/88. GRAVIDEZ COM FATORES DE RISCO, LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA NÃO TER SIDO A AUTORA ENCAMIHADA AO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA, NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 905 DO C. STJ E TEMA 810 DO E. STF. HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Encontrado em: que ‘A Autora fez pré-natal normal, sem ser encaminhada ao pré-natal de alto risco, como seria o indicada para a gestante, que tinha como história obstétrica de 2 cesarianas (causa não informada), parto prematuro... A causa do infortúnio poderia ter sido diagnosticada se o pré-natal encaminhasse a autora para o alto risco, que era a indicação da paciente (paciente com 35 anos ou mais, 2 cesáreas anteriores, um parto prematuro... prematuro normal com feto natimorto (sem esclarecimento da causa) 35 anos, último parto havia 6 anos, glicemia de jejum alterada, aumento de 5 quilos apenas durante a gestação (a falha nutricional materna

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 Campinas

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    APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência que condenou a maternidade ré pagamento de indenização por morte do filho no valor de R$100.000,00, além das despesas com funeral. Apelo de ambas as partes. Recorrente que optou por recolher o preparo recursal ao invés de trazer a documentação necessária a comprovar a hipossuficiência alegada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva do Hospital por culpa de seus prepostos (médicos). Erro médico constatado pelo laudo pericial. Negligência evidenciada. Culpa concorrente. Inexistência. Prepostos que deixaram de solicitar a internação da requerente a fim de apurar eventual parto prematuro. Demora no diagnóstico que resultou na perda da chance de sobrevivência do paciente. Dano moral in re ipsa. Readequação do quantum indenizatório para R$100.000,00 para cada um dos genitores. Danos materiais. Descabimento. Ausência de comprovação. Honorários contratuais indevidos. Retratação pública. Descabimento. Inexistência de ofensa à honra e a imagem. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE MÉDICO QUE LHE TERIA ATENDIDO EM HOSPITAL MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIUMA E CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA ÓBITO DO FILHO DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELA DEMANDANTE. A) SUSTENTAÇÃO DE QUE FAZ JUS AOS DANOS MORAIS, POIS, NO CASO CONCRETO, FICOU EVIDENTE OS ERROS DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO NO ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO DA APELANTE, O QUE CONCORREU PARA A MORTE DE SEU FILHO. PORTANTO, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.TESE INEXITOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS E DO MÉDICO QUE ATENDEU A DEMANDANTE PREVISTA NO ART. 37 , § 6º , DA CF , QUE INDEPENDE DE CULPA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DA AÇÃO OU DA OMISSÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS, POIS O DEVER DE INDENIZAR NAO É PRESUMIDO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS, DE ACORDO COM O LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO OU NO TRATAMENTO CONCEDIDO PELO MÉDICO QUE ATENDEU A APELANTE. DESCOLAMENTO DA PLACENTA. FATO IMPREVISÍVEL, QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM O ATENDIMENTO PRESTADO PELOS PROFISSIONAIS DO NOSOCÔMIO. APELANTE TABAGISTA E QUE FALTOU À ÚLTIMA CONSULTA QUE PODERIA REVELAR QUADRO DE CONTRAINDICAÇÃO PARA O PARTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO DURANTE ACOMPANHAMENTO GESTACIONAL. INFECÇÃO URINÁRIA DIAGNOSTICADA TARDIAMENTE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DO QUADRO INFECCIOSO E DA FALTA DE DIAGNOSE PARA A OCORRÊNCIA DO PARTO PREMATURO. CONDUTA DESIDIOSA VERIFICADA. ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA POR INFECÇÃO CONTRAÍDA NO AMBIENTE HOSPITALAR. PREMATURIDADE EXTREMA (23 SEMANAS) QUE INTERFERIU DIRETAMENTE NAS CHANCES DE SOBREVIVÊNCIA DA CRIANÇA, A DESPEITO DA POSTURA DILIGENTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DURANTE SUA INTERNAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O EVENTO EVIDENCIADA. GRAU DE CULPA EM IDÊNTICA PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. ÓBITO DE FILHO. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO. PENSÃO MENSAL. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESUMIDO. GRUPO FAMILIAR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BAIXA RENDA. FIXAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-69.2020.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho , Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190035 202300101627

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    Apelação. Ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de atendimento médico ministrado em nosocômio público à 1ª autora, que se encontrava na 26ª semana de gestação gemelar, cuja demora na identificação do trabalho de parto prematuro e do tratamento adequado teria acarretado o óbito dos recém-nascidos, ocorrido em outro hospital. Ilegitimidade passiva do hospital municipal, bem assim do médico plantonista. Tema 940 do STF. Responsabilidade do Município réu. Art. 37, § 6º da Constituição da Republica . Responsabilidade objetiva do ente estatal que não é irrestrita. Necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve falha técnica da equipe obstétrica, que não identificou oportunamente o trabalho de parto prematuro da paciente, o que impossibilitou o tratamento adequado. Apelado que nenhuma prova produziu de modo a refutar o substancioso laudo pericial. Danos morais configurados. Verba indenizatória ora fixada em R$ 100.000,00 para cada autor. Precedentes TJRJ. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-16.2022.8.15.2001 Relator: Dr. Marcos Coelho de Salles , Juiz Convocado em substituição ao Des. José Ricardo Porto Apelante: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Yago Renan Licariao De Souza (OAB/PB 23.230-A), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A) Apelada: Thamyres Mendonça de Andrade Morais Advogada: Christiane Ramos Barbosa de Paulo (OAB/PB 16.342-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PARTO PREMATURO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COBERTURA RECUSADA PELO PLANO . JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA CONFIRMADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSO DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA USUÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO . - O parto geralmente ocorre no período de cerca de aproximadamente 37 a 42 semanas (período equivalente à 258 a 293 dias), após a data da última menstruação, em um ciclo menstrual dito normal, sendo consideradas prematuras as crianças que nascem em um período anterior a 37 semanas, consoante a Organização Mundial de Saúde1, período esse encurtado quando se tratar de parto decorrente de uma situação excepcional, como ocorre com os partos prematuros. - Dessa forma, partos dessa natureza devem ser considerados como procedimento cirúrgico em regime de urgência, situação que encurta o prazo de carência, que passa a ser de apenas 24 horas, na forma do que dispõe o inc. V, alínea c, do mesmo artigo 12 da Lei 9.656 /98 (incluída pela MP n. 2.177-44, de 24.08.01). - Então, a urgência do atendimento que a titular do plano (e o nascituro) necessita abre uma exceção quanto ao cumprimento dos prazos regulares de carência, pois, nessa situação, é dever da operadora prestar atendimento imediato, tal como previsto no art. 35-C , incs. I e II, da Lei 9.656 /98 (incluída pela MP n. 2.177-44, de 24.08.01) APELAÇÃO – Plano de saúde – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parto – Negativa de cobertura pela ré com a alegação de que a apelada estava em período de carência – Impossibilidade – Procedimento emergencial que não há prazo de carência – Prazo de carência de 300 dias aplicável apenas a partos a termo – Caso em que o parto foi prematuro caracterizando-se situação de emergência - Inteligência dos arts. 12 , V e 35-C , da Lei 9656 /98 e súmula 103 desta Corte – Documentos que indicam que a autora deu entrada no hospital com 35 semanas de gestação, o que caracteriza parto prematuro - Custo particular do atendimento - Inexigível - […] (TJ-SP – AC: XXXXX20218260002 SP XXXXX-84.2021.8.26.0002 , Relator: Hertha Helena de Oliveira , Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) - Sendo assim, existindo declaração do médico-assistente no sentido de que a parturiente tem menos de 37 semanas de gestação e necessita ser submetida a uma cirurgia, verificada portanto a situação de urgência, dispensa-se o cumprimento dos prazos de carência, ficando a seguradora obrigada a arcar com as despesas do parto, o que é o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO.

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