Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-16.2022.8.15.2001 Relator: Dr. Marcos Coelho de Salles , Juiz Convocado em substituição ao Des. José Ricardo Porto Apelante: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Yago Renan Licariao De Souza (OAB/PB 23.230-A), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A) Apelada: Thamyres Mendonça de Andrade Morais Advogada: Christiane Ramos Barbosa de Paulo (OAB/PB 16.342-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PARTO PREMATURO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COBERTURA RECUSADA PELO PLANO . JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA CONFIRMADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSO DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA USUÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO . - O parto geralmente ocorre no período de cerca de aproximadamente 37 a 42 semanas (período equivalente à 258 a 293 dias), após a data da última menstruação, em um ciclo menstrual dito normal, sendo consideradas prematuras as crianças que nascem em um período anterior a 37 semanas, consoante a Organização Mundial de Saúde1, período esse encurtado quando se tratar de parto decorrente de uma situação excepcional, como ocorre com os partos prematuros. - Dessa forma, partos dessa natureza devem ser considerados como procedimento cirúrgico em regime de urgência, situação que encurta o prazo de carência, que passa a ser de apenas 24 horas, na forma do que dispõe o inc. V, alínea c, do mesmo artigo 12 da Lei 9.656 /98 (incluída pela MP n. 2.177-44, de 24.08.01). - Então, a urgência do atendimento que a titular do plano (e o nascituro) necessita abre uma exceção quanto ao cumprimento dos prazos regulares de carência, pois, nessa situação, é dever da operadora prestar atendimento imediato, tal como previsto no art. 35-C , incs. I e II, da Lei 9.656 /98 (incluída pela MP n. 2.177-44, de 24.08.01) APELAÇÃO – Plano de saúde – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parto – Negativa de cobertura pela ré com a alegação de que a apelada estava em período de carência – Impossibilidade – Procedimento emergencial que não há prazo de carência – Prazo de carência de 300 dias aplicável apenas a partos a termo – Caso em que o parto foi prematuro caracterizando-se situação de emergência - Inteligência dos arts. 12 , V e 35-C , da Lei 9656 /98 e súmula 103 desta Corte – Documentos que indicam que a autora deu entrada no hospital com 35 semanas de gestação, o que caracteriza parto prematuro - Custo particular do atendimento - Inexigível - […] (TJ-SP – AC: XXXXX20218260002 SP XXXXX-84.2021.8.26.0002 , Relator: Hertha Helena de Oliveira , Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) - Sendo assim, existindo declaração do médico-assistente no sentido de que a parturiente tem menos de 37 semanas de gestação e necessita ser submetida a uma cirurgia, verificada portanto a situação de urgência, dispensa-se o cumprimento dos prazos de carência, ficando a seguradora obrigada a arcar com as despesas do parto, o que é o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO.