Pedido Expresso na Denúncia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130611

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS - SUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes cometidos em ambiente doméstico a palavra da vítima adquire especial valor, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ). 2. Materialidade e autoria demonstradas. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelas narrativas firmes e coerentes da vítima, as quais restaram corroboradas pela prova testemunhal e pericial coligida, deve-se conservar a condenação havida, sobretudo quando a negativa do réu se mostra isolada nos autos. 4. À luz do Tema 983 do STJ e do entendimento firmado por esta Especializada, o pedido de indenização pelo dano moral causado à vítima de violência doméstica pode ser formulado tanto na denúncia ou em sede de alegações finais. 5. Recurso não provido. V.V.: Embora haja no STJ orientação no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, imprescindível se faz pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido. O pedido de indenização realizado apenas em alegações finais do órgão ministerial afronta o contraditório e a ampla defesa.

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  • TJ-PR - XXXXX20188160021 Cascavel

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITEADA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À OFENDIDA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387 , IV , DO CPP . DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo ( AgRg no REsp n. 1.626.962/MS , Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal"( AgRg no REsp n. 1.940.163/TO , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - ( AgRg no REsp n. 2.011.530/MG , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022 - grifo nosso). 5. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC , sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas , em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" ( AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090149 TRINDADE

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA C/C DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 147 , caput, do CP , deve ser mantida a condenação. 2. Afasta-se, de ofício, a indenização fixada a título de reparação dos danos quando não houver pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130245

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - VALOR MÍNIMO AO OFENDIDO - DECOTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. - A fixação de valor mínimo ao ofendido para reparação dos danos causados pela infração, na forma do artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , só é possível quando houver pedido expresso do Ministério Público na denúncia, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

  • STJ - REsp XXXXX

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    No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3... Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante, acolhendo pedido expresso formulado na denúncia, condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50.966,24 (cinquenta mil, novecentos... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228210067 SÃO LOURENÇO DO SUL

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    APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340 /06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prova coligida confirma a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, art. 24-A , da Lei nº 11.340 /06. Acusado que, mesmo ciente da fixação de medidas protetivas em favor da ex-companheira, dela se aproxima, voluntariamente, invade sua residência e se nega a deixar o imóvel, apenas cessando a conduta após a intervenção da Brigada Militar. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, a corroborar as assertivas contidas na denúncia. Prova suficiente. Tese de ausência de dolo divorciada do arcabouço probatório. Condenação mantida. 2. Trata-se de posicionamento pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores que, “havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência”. No caso em apreço, o condenado conta com pluralidade de condenações anteriores já transitadas em julgado, sendo cabível o tisne aos maus antecedentes. Quantum de aumento de pena reduzido, de modo a atender aos critérios dosimétricos convencionados no âmbito dos Tribunais Superiores. 3. A utilização de outras condenações para elevar a pena-base ou agravar a pena do réu não constitui bis in idem, pois o parâmetro a ser considerado não é o fato que enseja essa condenação, mas sim a reiteração de atos ilícitos, após condenação transitada em julgado pelo primeiro, o que recomenda maior rigor no trato penal. Sequer há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria ( RE n.º 453000 ). 4. Existência de pedido expresso, na inicial, de indenização prevista no artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal . Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório fixado em valor aquém aos julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça para casos análogos. Verba indenizatória mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20228240039

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157 , § 2º , INCISOS II E VII , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. TEMOR DA VÍTIMA APÓS OS FATOS QUE É INERENTE A DELITOS DESSA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLE A NORMALIDADE DO TIPO. PENA READEQUADA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA OFENDIDA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-05.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel , Segunda Câmara Criminal, j. 05-12-2023).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157 , § 2º , INCISO II E V , DO CP ). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387 , inciso IV , do CPP , além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS , sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik , em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC , sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas , em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido.

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