Pedido Expresso na Denúncia em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20214047017 PR

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    DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. RÉ PARAGUAIA. DOCUMENTOS BRASILEIROS COM INFORMAÇÕES FALSAS. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. 1. A inserção de informações pessoais falsas de cidadão paraguaio para a confecção de documentos brasileiros configura o crime do art. 299 do Código Penal . 2. Comprovado que a ré paraguaia forneceu dados inverídicos de sua nacionalidade, cidade e ano de nascimento para a emissão de certidão de nascimento, RG e CPF brasileiros com informações falsas, obtendo com eles o benefício de aposentadoria rural por idade indevido, em prejuízo do INSS, resta configurado o crime de estelionato. 3. Os documentos forjados têm o poder continuar ludibriando terceiros, pelo que sua potencialidade lesiva não se esgota no estelionato, sendo inaplicável o princípio da consunção e a Súmula n. 17 do STJ. 4. Mantida a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 299 e no art. 171 , ambos do CP . 5. A condenação a reparar o dano, prevista no art. 387 , IV , do CPP , depende de pedido expresso do MPF na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo o afastamento de ofício nesta instância. Precedentes do STJ.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387 , INC. IV , DO CPP . PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O Juiz, com fundamento no art. 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Ocorre que, para a referida reparação de danos, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. 3. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387 , inc. IV , do Código de Processo Penal , não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem pedido delimitado e instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387 , inciso IV , do CPP , além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus. 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3427 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido. 2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540 , relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador. 3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4896 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Manifestação pela improcedência do pedido" (doc. 26)... equivalentes atribuições foram outorgadas pela Lei nº 8.906 /94, art. 44 , I e II , a OAB, incumbindo-lhe a defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dentre outras, além de restar expresso... E não é incomum o próprio representante Ministerial pedir a absolvição incomum o próprio representante Ministerial pedir a absolvição daquele contra quem ofereceu denúncia, sendo que nesse caso, daquele

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 387 , INC. IV , DO CPP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, NA FORMA QUALIFICADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. CONTRADIÇÃO NA DENÚNCIA QUE IMPEDE O DEVIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022; sem grifos no original). 2. Espécie na qual o Ministério Público Estadual atribui ao Réu, na denúncia, a suposta prática de apenas um ato, que não ocorreu na oportunidade narrada na peça, e está dissociado da imputação formulada pelo Parquet. A documentação dos autos esclarece inequivocamente, sem a necessidade de detida valoração das provas, que o fato ocorrido em 08/05/2013, aproximadamente às 19h25min, diz respeito tão somente ao horário de conversa telefônica entre terceiros (ou seja, em que o Recorrente não era nenhum dos interlocutores), na qual está ausente a descrição mínima de conduta perpetrada pelo Agente que corresponda ao crime previsto no art. 325 , § 2.º , do Código Penal . 3. "Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito" (STF, HC 159.697 , Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020). 4. Revela-se inepta a denúncia que "narra fatos cuja constatação no tempo e no espaço demonstra, desde logo, a incompatibilidade de sua ocorrência (ou de um deles)" (in: PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas. Código de Processo Penal e sua jurisprudência; 11.ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 99). 5. Hipótese de manifesta deficiência da peça acusatória, na qual a narrativa é incompleta e não há devida subsunção dos fatos, o que impede a adequada fruição das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência de mero erro material, mas de vício que macula a exordial do Ministério Público Estadual. 6. Recurso provido para trancar o Processo-crime n. XXXXX-54.2013.8.12.0011 em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória que observe integralmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal .

  • TRT-10 - XXXXX20155100004 DF

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    PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL DE PEDIDOS. O pedido é o requisito mais importante da petição inicial, pois é nele que se consubstancia a pretensão deduzida pelo autor. Nessa esteira, deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pelas partes (princípio da adstrição, congruência ou correlação). Não havendo pedido expresso, em rol específico, o Juízo de primeiro grau não pode decidir sobre causa de pedir delineada na exordial, mesmo que haja pedido no corpo da petição, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-98.2020.8.26.0228

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    APELO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. O prazo para interposição de recurso de apelação criminal, previsto de forma expressa na lei penal adjetiva – o que afasta incidência de regras do processo civil – , é de cinco dias ( CPP , art. 593 , caput) e, consoante sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua ( CPP , art. 798 , caput). O Ministério Público foi intimado da r. sentença penal, via portal eletrônico, em 12/01/2021, data em que protocolou o recurso de apelação, já acompanhado das razões recursais, evidente a tempestividade do recurso. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima confirmou a subtração de seu aparelho celular mediante arrebatamento, praticada por dois indivíduos e que reconheceu o réu pessoalmente como um dos criminosos, quando preso este em flagrante. Policiais militares confirmaram a prisão do apelante em flagrante, pouco após o fato e o reconhecimento pela vítima. Policial civil Willian e testemunha de defesa Lígia não presenciaram o ocorrido, em nada contribuindo à elucidação do fato criminoso descrito na denúncia. Réu Wanderson, silente na fase policial, negou em juízo o cometimento do crime patrimonial. Negativa que sucumbiu à robusta e coesa prova produzida pela Acusação. Mantida a condenação do réu pelo crime de furto, conquanto a conduta praticada – subtração de coisa alheia móvel, mediante arrebatamento – configurasse crime de roubo. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. Qualificadora bem demonstrada nos autos, em especial pelas coesas declarações da vítima, que narrou que dois indivíduos aproximaram-se, cada qual em uma bicicleta, um deles estendeu a mão em sua direção e o outro subtraiu repentinamente o aparelho celular, fugindo ambos, em sentidos opostos. Pluralidade de agentes e de condutas, relevância de comportamento e liame subjetivo para a prática de infração penal comum bem demonstrados nos autos. Qualificadora mantida. PENAS. TENTATIVA. Inviável o reconhecimento do crime tentado, pois os agentes deixaram o local na posse da res, que sequer foi recuperada, não havendo dúvida, pois, quanto à consumação delitiva. DOSIMETRIA. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, acrescida de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência, tornando-se-a definitiva em seguida. A reincidência e o valor da res furtiva (R$ 2.000,00), superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.045,00), obstam a incidência do privilégio. Pena privativa de liberdade mantida. PENA DE MULTA. Adotados os mesmos critérios dosimétricos da pena privativa de liberdade, a sanção pecuniária fica corrigida para 11 (onze) dias-multa mínimos. Pena de multa reduzida. REGIME PRISIONAL E BENESSES LEGAIS. A reincidência em crime doloso impede a aplicação de penas alternativas e a concessão do sursis penal, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial semiaberto. Regime prisional mantido. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387 , IV , DO CPP . AFASTAMENTO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. INDENIZAÇÃO IMPERIOSA. Consoante pacífico entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para pleitear, no âmbito do processo penal, indenização em favor da vítima por danos materiais ou morais que suportou em razão da infração penal praticada, nos termos do art. 387 , IV , do Código de Processo Penal . Dedução do pleito na denúncia. Nesse cenário, considerando o valor de avaliação da res furtiva (R$ 2.000,00) e a quantia paga à vítima pela família do acusado (R$ 1.000,00), afigura-se imperiosa a fixação da quantia de mil reais como valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração penal. Apelo ministerial provido, para fixar o valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração penal. Rejeitada a preliminar defensiva, apelo ministerial conhecido e provido e parcial provimento do apelo defensivo, para: a) reduzir a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa mínimos; e, b) condenar o réu ao pagamento à vítima de indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos materiais causados pela infração penal, nos termos do artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal ; mantida, no mais, a r. sentença.

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