APELO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. O prazo para interposição de recurso de apelação criminal, previsto de forma expressa na lei penal adjetiva – o que afasta incidência de regras do processo civil – , é de cinco dias ( CPP , art. 593 , caput) e, consoante sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua ( CPP , art. 798 , caput). O Ministério Público foi intimado da r. sentença penal, via portal eletrônico, em 12/01/2021, data em que protocolou o recurso de apelação, já acompanhado das razões recursais, evidente a tempestividade do recurso. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima confirmou a subtração de seu aparelho celular mediante arrebatamento, praticada por dois indivíduos e que reconheceu o réu pessoalmente como um dos criminosos, quando preso este em flagrante. Policiais militares confirmaram a prisão do apelante em flagrante, pouco após o fato e o reconhecimento pela vítima. Policial civil Willian e testemunha de defesa Lígia não presenciaram o ocorrido, em nada contribuindo à elucidação do fato criminoso descrito na denúncia. Réu Wanderson, silente na fase policial, negou em juízo o cometimento do crime patrimonial. Negativa que sucumbiu à robusta e coesa prova produzida pela Acusação. Mantida a condenação do réu pelo crime de furto, conquanto a conduta praticada – subtração de coisa alheia móvel, mediante arrebatamento – configurasse crime de roubo. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. Qualificadora bem demonstrada nos autos, em especial pelas coesas declarações da vítima, que narrou que dois indivíduos aproximaram-se, cada qual em uma bicicleta, um deles estendeu a mão em sua direção e o outro subtraiu repentinamente o aparelho celular, fugindo ambos, em sentidos opostos. Pluralidade de agentes e de condutas, relevância de comportamento e liame subjetivo para a prática de infração penal comum bem demonstrados nos autos. Qualificadora mantida. PENAS. TENTATIVA. Inviável o reconhecimento do crime tentado, pois os agentes deixaram o local na posse da res, que sequer foi recuperada, não havendo dúvida, pois, quanto à consumação delitiva. DOSIMETRIA. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, acrescida de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência, tornando-se-a definitiva em seguida. A reincidência e o valor da res furtiva (R$ 2.000,00), superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.045,00), obstam a incidência do privilégio. Pena privativa de liberdade mantida. PENA DE MULTA. Adotados os mesmos critérios dosimétricos da pena privativa de liberdade, a sanção pecuniária fica corrigida para 11 (onze) dias-multa mínimos. Pena de multa reduzida. REGIME PRISIONAL E BENESSES LEGAIS. A reincidência em crime doloso impede a aplicação de penas alternativas e a concessão do sursis penal, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial semiaberto. Regime prisional mantido. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387 , IV , DO CPP . AFASTAMENTO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. INDENIZAÇÃO IMPERIOSA. Consoante pacífico entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para pleitear, no âmbito do processo penal, indenização em favor da vítima por danos materiais ou morais que suportou em razão da infração penal praticada, nos termos do art. 387 , IV , do Código de Processo Penal . Dedução do pleito na denúncia. Nesse cenário, considerando o valor de avaliação da res furtiva (R$ 2.000,00) e a quantia paga à vítima pela família do acusado (R$ 1.000,00), afigura-se imperiosa a fixação da quantia de mil reais como valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração penal. Apelo ministerial provido, para fixar o valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração penal. Rejeitada a preliminar defensiva, apelo ministerial conhecido e provido e parcial provimento do apelo defensivo, para: a) reduzir a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa mínimos; e, b) condenar o réu ao pagamento à vítima de indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos materiais causados pela infração penal, nos termos do artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal ; mantida, no mais, a r. sentença.