TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20208172640
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) 1º Câmara Regional de Caruaru – 1º Turma APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-97.2020.8.17.2640 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns APELANTE: MM TURISMO VIAGENS S.A APELADO: DAYANNA CABRAL BERNARDES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. REEMBOLSO DE VALORES. LEI 14.034 /20. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em relação à legitimidade, é importante salientar que, nos termos do artigo 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor , a Apelante e a Companhia Aérea são responsáveis solidárias, pois estão interligadas pela mesma cadeia de serviços prestados, cujas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 2. O contexto da prestação de serviços de transporte aéreo, deve ser interpretada à luz do artigo 14 do CDC , que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores. 3. Em relação aos danos morais, tem-se que a responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do fornecedor de serviços, tem contorno legal no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , está escorada na teoria do risco da atividade, demanda, impendentemente da demonstração de culpa em sentido lato, a demonstração do comportamento lesivo, do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e dano padecido. 4. Portanto, merece ser minorado o valor a título de indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra mais condizente com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, serve ao caráter pedagógico necessário à prevenção de novas situações lesivas, bem como é compatível com a jurisprudência desta Corte para casos assemelhados. 5. Recurso de Apelação parcialmente provido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º XXXXX-97.2020.8.17.2640, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia ___/___/___, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, concedendo-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator