Penalidae de Impedimento de Licitar e Contratar em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONEROSIDADE DA MEDIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar, postulada com a finalidade de suspender a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo período de 2 (dois) meses, aplicada em razão da falta de apresentação de proposta com preços ajustados aos lances em pregão eletrônico. 2. Penalidade aplicada pela autoridade administrativa em decisão motivada e sem implicar em violação à razoabilidade ou à proporcionalidade, não tendo extrapolado os limites estabelecidos pelo art. 7º , caput, da Lei nº 10.520 /2002. 3. Outrossim, verificado no processo administrativo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, intervir na dosimetria da pena. Precedentes. 4. Entretanto, inexiste nos autos de origem informação de que as condutas da agravante, ainda que negligentes, sejam dotadas de má-fé ou tenham sido diretamente responsáveis por frustrar o procedimento licitatório ou violar o interesse público. 5. Adotando-se tal parâmetro, a penalidade aplicada torna-se demasiadamente onerosa, podendo prejudicar a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela agravante, em especial diante da comprovação de sua participação em diversos certames. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174047010 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. 1. Embora a valoração das penas seja acobertada por margem de discricionariedade, o administrador deve pautar a sua conduta pela razoabilidade e proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e a penalidade a ser aplicada. 2. O juízo de discricionaridade administrativa, vinculado à oportunidade e à conveniência de optar dentre as penalidades postas à sua disposição, comporta controle jurisdicional quando exercido de maneira desproporcional ou desarrazoada, sem que isso implique em supressão do mérito administrativo ou violação à separação dos poderes. 3. Não se afigura proporcional que, diante de um prazo tão exíguo, de apenas duas horas, para apresentação da proposta, sem qualquer prejuízo comprovado e em cenário de ausência de dolo e sem comprovação de comportamento ilícito anterior da empresa autora, ela seja impedida de participar de outras licitações, com repercussões de ordem econômica para suas atividades, ainda que pelo período de apenas um mês. 4. Existindo desproporção entre o ônus imposto à licitante - impedimento do direito de licitar e contratar com o poder público por um mês - e a falta por ela cometida - não apresentação de proposta no prazo de duas horas -, não há como subsistir a penalidade aplicada na esfera administrativa. 5. Apelação a que se nega provimento, mantida a sentença tal qual proferida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

    Jurisprudência • Decisão • 

    de licitar e contratar com ente público federal (evento 1.8 e 1.12)... Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 18.2.5... Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 18.2.6

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DOS BENS TRANSPORTADOS. GARANTIA A EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Admitida, em âmbito judicial, a citação por edital quando exauridas as possibilidades de localização do réu/devedor (art. 256 , II , e requisitos do art. 257 , I , do CPC ) e aplicando-se o mesmo entendimento a processos administrativos, verifica-se que, no caso concreto, as notificações realizadas por edital foram justificadas pelas prévias e infrutíferas tentativas de notificação da agravante. 2. A aparente regularidade da conduta da Administração Pública demonstra, em princípio, a ausência da probabilidade do direito, pelo que deveria prevalecer a decisão do Juízo de origem, bem como a presunção de legalidade e legitimidade em favor do ato administrativo impugnado. 3. Tendo a penalidade sido aplicada pela autoridade administrativa em decisão motivada e sem extrapolar os limites estabelecidos pelo art. 7º , caput, da Lei nº 10.520 /2002, conferindo-se à agravante o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não caberia ao Poder Judiciário, em princípio, intervir na dosimetria da pena. Precedentes. 5. No presente caso, contudo, ainda que as alegações quanto à inexistência de prévia notificação acerca das avarias listadas e quanto à ausência de vistoria prévia dos bens transportados demandem dilação probatória (incabível em sede de mandado de segurança), a apresentação de endossos a apólices de seguro realizados anteriormente à data do transporte e em valor suficiente a eventual reparação de danos comporta ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, também conforme precedentes deste Tribunal. 6. Havendo garantia a eventual reparação de danos, a penalidade aplicada torna-se demasiadamente onerosa, podendo prejudicar a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela agravante, o que permite a suspensão das sanção até o julgamento do mandamus. 7. Agravo provido.

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