Penalidae de Impedimento de Licitar e Contratar em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE... da impetrante em licitar e contratar com o Poder Público... de a sociedade empresária licitar e contratar com o Poder Público

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047010 PR XXXXX-12.2020.4.04.7010

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Conquanto as disposições do Edital que rege a licitação sejam vinculantes, tanto para a Administração Pública como para os licitantes, e a aplicação da penalidade impugnada esteja fundada em regra editalícia específica, cabe ao Judiciário exercer o controle de ato praticado pela autoridade administrativa, inclusive sob o viés da proporcionalidade - corolário do devido processo legal e, em última análise, do Estado de Direito -, a fim de evitar iniquidade. 2. Existindo demasiada desproporção entre o ônus imposto à licitante - impedimento do direito de licitar e contratar com o Poder Público por um mês - e a falta por ela cometida - não apresentação de proposta no prazo exíguo de três horas -, não há como subsistir a penalidade que lhe foi aplicada na esfera administrativa. 3. Embora houvesse a obrigação de atender ao exigido pela Administração Pública, a conduta da licitante não resultou em longo período de atraso no processo licitatório, tampouco contém em si gravidade ao interesse público que justifique a aplicação de sanção de suspensão ou impedimento do direito de licitar, até porque (1) existia alternativa para contornar o transtorno causado pela licitante; (2) não parece ter havido qualquer tentativa de fraudar a contratação ou obter vantagem indevida; (3) não se trata de atitude reiterada da empresa; (4) havia a previsão editalícia de penalidades mais brandas (como advertência e aplicação de multa).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONEROSIDADE DA MEDIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar, postulada com a finalidade de suspender a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo período de 2 (dois) meses, aplicada em razão da falta de apresentação de proposta com preços ajustados aos lances em pregão eletrônico. 2. Penalidade aplicada pela autoridade administrativa em decisão motivada e sem implicar em violação à razoabilidade ou à proporcionalidade, não tendo extrapolado os limites estabelecidos pelo art. 7º , caput, da Lei nº 10.520 /2002. 3. Outrossim, verificado no processo administrativo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, intervir na dosimetria da pena. Precedentes. 4. Entretanto, inexiste nos autos de origem informação de que as condutas da agravante, ainda que negligentes, sejam dotadas de má-fé ou tenham sido diretamente responsáveis por frustrar o procedimento licitatório ou violar o interesse público. 5. Adotando-se tal parâmetro, a penalidade aplicada torna-se demasiadamente onerosa, podendo prejudicar a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela agravante, em especial diante da comprovação de sua participação em diversos certames. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-21.2018.4.04.7000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por sua gravidade, deve ser reservada apenas às faltas que guardem considerável potencial de afronta ao interesse público. Inquestionável o erro na conduta da empresa demandante, não se justificando, no entanto, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de licitar e contratar com a União, na medida em que não houve intenção de fraudar o processo licitatório, tanto assim que a empresa foi suficientemente diligente para assumir e comunicar seu erro. Assim, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, mediante descredenciamento do SICAF, não se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A aplicação da multa mostra-se suficiente para punir e dissuadir a empresa da qual o preposto, operador do pregão, cometeu ato equívoco que resultou na ausência de apresentação da documentação e proposta respectivas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por ser ato sancionatório grave, deve ser reservado às faltas que guardem considerável potencial de afronta ao interesse público. Inquestionável o erro na conduta da empresa demandante, pois a álea econômica é ínsita aos negócios empresariais, porém a priori não se justificando, no entanto, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de licitar e contratar com a União, na medida em que não houve intenção de fraudar o processo licitatório, tanto assim que a empresa foi suficientemente diligente para assumir e comunicar a necessidade de repactuar o contrato, pois com a pandemia os preços ultrapassaram a razoabilidade esperada pelo mercado, em decorrência é prudente aguardar o deslinde da controvérsia para o ato sancionatório. Assim, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar, mediante descredenciamento do SICAF, não se encontra de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao menos, até a sentença de mérito. A aplicação da multa também poderá resultar em gravosa penalidade administrtiva se no mérito a empresa obtiver êxito.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174047010 PR

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    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. 1. Embora a valoração das penas seja acobertada por margem de discricionariedade, o administrador deve pautar a sua conduta pela razoabilidade e proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e a penalidade a ser aplicada. 2. O juízo de discricionaridade administrativa, vinculado à oportunidade e à conveniência de optar dentre as penalidades postas à sua disposição, comporta controle jurisdicional quando exercido de maneira desproporcional ou desarrazoada, sem que isso implique em supressão do mérito administrativo ou violação à separação dos poderes. 3. Não se afigura proporcional que, diante de um prazo tão exíguo, de apenas duas horas, para apresentação da proposta, sem qualquer prejuízo comprovado e em cenário de ausência de dolo e sem comprovação de comportamento ilícito anterior da empresa autora, ela seja impedida de participar de outras licitações, com repercussões de ordem econômica para suas atividades, ainda que pelo período de apenas um mês. 4. Existindo desproporção entre o ônus imposto à licitante - impedimento do direito de licitar e contratar com o poder público por um mês - e a falta por ela cometida - não apresentação de proposta no prazo de duas horas -, não há como subsistir a penalidade aplicada na esfera administrativa. 5. Apelação a que se nega provimento, mantida a sentença tal qual proferida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    PENALIDAE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE... PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE... IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

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    de licitar e contratar com ente público federal (evento 1.8 e 1.12)... Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 18.2.5... Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 18.2.6

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DOS BENS TRANSPORTADOS. GARANTIA A EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Admitida, em âmbito judicial, a citação por edital quando exauridas as possibilidades de localização do réu/devedor (art. 256 , II , e requisitos do art. 257 , I , do CPC ) e aplicando-se o mesmo entendimento a processos administrativos, verifica-se que, no caso concreto, as notificações realizadas por edital foram justificadas pelas prévias e infrutíferas tentativas de notificação da agravante. 2. A aparente regularidade da conduta da Administração Pública demonstra, em princípio, a ausência da probabilidade do direito, pelo que deveria prevalecer a decisão do Juízo de origem, bem como a presunção de legalidade e legitimidade em favor do ato administrativo impugnado. 3. Tendo a penalidade sido aplicada pela autoridade administrativa em decisão motivada e sem extrapolar os limites estabelecidos pelo art. 7º , caput, da Lei nº 10.520 /2002, conferindo-se à agravante o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não caberia ao Poder Judiciário, em princípio, intervir na dosimetria da pena. Precedentes. 5. No presente caso, contudo, ainda que as alegações quanto à inexistência de prévia notificação acerca das avarias listadas e quanto à ausência de vistoria prévia dos bens transportados demandem dilação probatória (incabível em sede de mandado de segurança), a apresentação de endossos a apólices de seguro realizados anteriormente à data do transporte e em valor suficiente a eventual reparação de danos comporta ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, também conforme precedentes deste Tribunal. 6. Havendo garantia a eventual reparação de danos, a penalidade aplicada torna-se demasiadamente onerosa, podendo prejudicar a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela agravante, o que permite a suspensão das sanção até o julgamento do mandamus. 7. Agravo provido.

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