AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DOS BENS TRANSPORTADOS. GARANTIA A EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Admitida, em âmbito judicial, a citação por edital quando exauridas as possibilidades de localização do réu/devedor (art. 256 , II , e requisitos do art. 257 , I , do CPC ) e aplicando-se o mesmo entendimento a processos administrativos, verifica-se que, no caso concreto, as notificações realizadas por edital foram justificadas pelas prévias e infrutíferas tentativas de notificação da agravante. 2. A aparente regularidade da conduta da Administração Pública demonstra, em princípio, a ausência da probabilidade do direito, pelo que deveria prevalecer a decisão do Juízo de origem, bem como a presunção de legalidade e legitimidade em favor do ato administrativo impugnado. 3. Tendo a penalidade sido aplicada pela autoridade administrativa em decisão motivada e sem extrapolar os limites estabelecidos pelo art. 7º , caput, da Lei nº 10.520 /2002, conferindo-se à agravante o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não caberia ao Poder Judiciário, em princípio, intervir na dosimetria da pena. Precedentes. 5. No presente caso, contudo, ainda que as alegações quanto à inexistência de prévia notificação acerca das avarias listadas e quanto à ausência de vistoria prévia dos bens transportados demandem dilação probatória (incabível em sede de mandado de segurança), a apresentação de endossos a apólices de seguro realizados anteriormente à data do transporte e em valor suficiente a eventual reparação de danos comporta ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, também conforme precedentes deste Tribunal. 6. Havendo garantia a eventual reparação de danos, a penalidade aplicada torna-se demasiadamente onerosa, podendo prejudicar a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela agravante, o que permite a suspensão das sanção até o julgamento do mandamus. 7. Agravo provido.