Penhora Sobre Parte dos Proventos de Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155120003

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    PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Incabível a penhora sobre proventos de aposentadoria auferidos pela executada, por se tratar de crédito absolutamente impenhorável, conforme expressa previsão contida no art. 833 , IV , do Código de Processo Civil .

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300293684

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. EXEQUENTE PUGNA PELA PENHORA DA CONTA DA EXECUTADA EM SUA TOTALIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 833 , IV , DO CPC E 7º, X, DA CF/88. RENDIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA QUE NÃO ULTRAPASSAM A MARCA DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS A QUE ALUDE O § 2º , DO ART. 833 , DO CPC . PENHORA QUE RECAIU SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA, QUE SOMAM POUCO MAIS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, INFERINDO-SE, PORTANTO, QUE OS RENDIMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135120004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015 . POSSIBILIDADE. A partir da vigência do CPC/2015 , tornou-se possível a penhora de um percentual do salário ou dos proventos de aposentadoria. O objeto da OJ nº 153 da SDI-2 do TST são as penhoras efetuadas sob a égide do CPC/1973 . Quanto à Súmula nº 106 deste TRT, ela se refere à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC (caderneta de poupança), e não no inciso IV (salários e proventos de aposentadoria).

  • TRT-11 - XXXXX20065110004

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    PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil , aplicado ao processo laboral supletiva e subsidiariamente, prevê, no artigo 833 , inciso IV , que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Tal dispositivo, por si só, demonstra a ilegalidade de penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela agravada. Agravo de Petição conhecido, mas desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000 Ubá

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - DESBLOQUEIO DE VALORES - NECESSIDADE. Na esteira do art. 9º , in fine, do Código de Processo Civil , é permitido ao Juiz decidir medias urgentes à margem da oitiva da parte contrária, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Os proventos de aposentadoria são verbas percebidas pelo beneficiário da previdência social que se prestam a manutenção da mínima dignidade do beneficiário, portanto impenhoráveis. Não constatada a incidência de algumas das ressalvas legais à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou pensão, não há falar em penhora parcial de valores dessa natureza.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Barueri

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do codevedor – Proventos de aposentadoria – Recurso do credor - Proventos de aposentadoria que são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833 , IV , Código de Processo Civil - Ressalva legal à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833 , § 2º , Código de Processo Civil , limitada à satisfação de prestação alimentícia, o que não se coaduna com a hipótese dos autos – Inexistência de situação excepcional apta a legitimar a flexibilização da impenhorabilidade – Conjunto probatório demonstrando que o devedor aufere renda mensal de R$ 4.120,67(quatro mil cento e vinte reais e sessenta e sete centavos) – Ausência de demonstração de outras fontes de renda - Proventos moderados, entendendo-se que podem ser facilmente consumidos por dispêndios rotineiros e essenciais - Situação que, por si só, permite a conclusão de que a penhora de qualquer percentual implicará em prejuízo à subsistência digna do devedor– Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145040103

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    EMENTA ELENITA DA S. B. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA/SALÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA EVIDENCIADO. A penhora de salário ou proventos de aposentadoria constitui medida excepcional, a qual exige análise de forma casuística. No caso, a manutenção da penhora sobre valores percebidos de aposentadoria comprometeria a sobrevivência da executada e da sua unidade familiar, bem como a manutenção da penhora de valores oriundos de empréstimo consignado atrelado aos proventos de aposentadoria também poderia comprometer a sobrevivência da executada e da sua unidade familiar, considerando que o empréstimo consignado se trata de uma espécie de antecipação do benefício a ser percebido pelo devedor, que não poderá mais dispor da respectiva quantia mensal, até a efetiva satisfação da dívida, mediante desconto em folha, perante a instituição bancária. Proventos recebidos em valor inferior a R$ 10.000,00 mensais. Adoção do entendimento desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20238079000 1707055

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833 , IV , do CPC , é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. No julgamento do EREsp XXXXX/MG, a Corte Especial do STJ flexibilizou a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, expandindo as hipóteses de cabimento para admiti-la também "quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 3. Extrai-se dos comprovantes de rendimentos da devedora/agravante que, contando com a gratificação natalina (mês de janeiro de 2023), percebeu, em valores líquidos, a quantia de R$7.292,96 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Nos outros meses, recebeu R$5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais). Por outro lado, a despesa de cartão da devedora denota o montante de R$3.777,24 (três mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), situação que atesta a limitação financeira a que alude a recorrente, sobretudo ao considerar a situação de desemprego do esposo e da própria filha. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram os parcos recursos que ostenta a agravante, além de revelarem movimentação de pequeno vulto nas contas que utiliza. Assim que, em data de 16 de dezembro de 2022, a agravante possuía saldo de apenas R$6,98 (seis reais e noventa e oito centavos). Já em 28 de outubro de 2022, havia saldo bancário de R$35,82 (trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Em 21 de novembro, R$0,32 (trinta e dois centavos). 5. A situação fática apresentada conduz à conclusão de que a situação financeira da agravante constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, ou seja, o acolhimento da pretendida penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada, ainda que em percentual inferior ao deferido na origem (30%), implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Recurso conhecido e provido. Liminar confirmada para indeferir o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da agravante.

  • TRT-3 - AP XXXXX20175030011

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O artigo 833 , IV , do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. Única exceção à regra geral, foi estabelecida através do § 2º do mesmo dispositivo, quanto à prestação alimentícia, que incluem as verbas de natureza salarial. Contudo, e ainda que se considere a interpretação das normas em destaque, necessário sejam preenchidos determinados critérios objetivos para que seja admitida a penhora de valores salariais, especialmente quanto ao fato de que a redução dos ganhos não prejudique o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, a d. Maioria adota como parâmetro o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, de modo que, se houver redução do salário ou provento de aposentadoria do devedor a valor inferior ao estabelecido pelo DIEESE, como o mínimo necessário à existência digna, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88), fica inviabilizada a penhora.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1701651

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. PENHORA ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO 1. Dispõe o art. 833 , inciso IV , do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. 2. A mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos da aposentadoria trata-se de possibilidade admitida pela Jurisprudência do STJ e TJDFT, mas desde que a expropriação não implique risco à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. No âmbito da 3ª Turma Cível, foi estabelecido consenso na fixação de critérios objetivos para o deferimento da penhora sobre percentual do salário/proventos de aposentadoria, conforme o seguinte escalonamento: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre XXXXX-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre XXXXX-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 4. No caso, o montante dos rendimentos da executada, legitimaria a penhora sobre o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o rendimento líquido da executada/agravante, o que alcançaria um valor ínfimo, inferior a uma centena de reais. 5. Portanto, a penhora dos proventos de aposentadoria não se mostra eficaz na hipótese dos autos, já que acarretaria a eternização da execução, uma vez que os valores penhorados mensalmente não seriam suficientes para cobrir, nem ao menos, os encargos de atualização da dívida exequenda, que já se aproxima dos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 6. Assim, em observância ao princípio da utilidade da execução, segundo o qual a expropriação de bens do devedor deve ter capacidade prática de encerrar débito em prazo razoável, inviável, no caso, a possibilidade de penhora de parcela dos rendimentos da agravante/executada. 7. Destarte, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria pela agravante/executada. 8. Recurso conhecido e provido.

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