20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: AP XXXXX-97.2017.5.03.0011
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Convocado Cleber Lucio de Almeida
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. Única exceção à regra geral, foi estabelecida através do § 2º do mesmo dispositivo, quanto à prestação alimentícia, que incluem as verbas de natureza salarial. Contudo, e ainda que se considere a interpretação das normas em destaque, necessário sejam preenchidos determinados critérios objetivos para que seja admitida a penhora de valores salariais, especialmente quanto ao fato de que a redução dos ganhos não prejudique o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, a d. Maioria adota como parâmetro o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, de modo que, se houver redução do salário ou provento de aposentadoria do devedor a valor inferior ao estabelecido pelo DIEESE, como o mínimo necessário à existência digna, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88), fica inviabilizada a penhora.