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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: AP XXXXX-97.2017.5.03.0011

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Relator

Convocado Cleber Lucio de Almeida
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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. Única exceção à regra geral, foi estabelecida através do § 2º do mesmo dispositivo, quanto à prestação alimentícia, que incluem as verbas de natureza salarial. Contudo, e ainda que se considere a interpretação das normas em destaque, necessário sejam preenchidos determinados critérios objetivos para que seja admitida a penhora de valores salariais, especialmente quanto ao fato de que a redução dos ganhos não prejudique o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, a d. Maioria adota como parâmetro o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, de modo que, se houver redução do salário ou provento de aposentadoria do devedor a valor inferior ao estabelecido pelo DIEESE, como o mínimo necessário à existência digna, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88), fica inviabilizada a penhora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/2128427988

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