PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. AVALIAÇÃO IMÓVEL. PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. TAXA DE CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Voltando-se claramente as razões do recurso contra os fundamentos da sentença objurgada, não há falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Incide sobre a discussão quanto a produção de prova pericial e de exibição de documentos a preclusão, quando tais questões já foram decididas anteriormente e não desafiadas por recurso. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, calcado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370 , parágrafo único , do CPC , indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas documentais apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador. 4. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 5. O estado de pandemia é insuficiente para, por si só, servir de apoio para, em revisão de negócios firmados, substituir o IGPM pelo INPC, competindo ao interessado comprovar que as alterações das parcelas promovidas na aplicação do índice de correção monetária acarretou evidente onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que não se vislumbra no caso. 6. A transferência do ônus da taxa de corretagem ao comprador pode ser realizada, desde que previamente informado o consumidor sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da respectiva comissão, o que ocorreu na espécie. 7. Despicienda a discussão relativa à cláusula contratual que versa sobre o percentual de retenção, em caso de rescisão, uma vez que a questão condizente à retenção de importâncias pagas, é requerimento típico de ação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. 8. Conforme o IRDR n. XXXXX.03 (Tema n. 9), Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou o entendimento no sentido de que se a legislação municipal ou o decreto autorizador do loteamento não atribuírem aos empreendedores a obrigação de construir a rede interna de esgoto sanitário, hipótese dos autos, o Poder Judiciário também não deve criar tal obrigação. 9. Ante a inexistência de ato ilícito que pudesse configurar violação aos direitos da personalidade do promitente comprador, torna-se indevido o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.