Percentual de Variaçao do Inpc em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20028110055 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO COMUM. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FRENTE A INFLAÇÃO – INPC. JURISPRUDÊNCIA STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) ART. 1º , § 2º LEI Nº 6.899 /81. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de cumprimento de sentença (ação monitória), com demonstração de inadimplência do recorrido em via de conhecimento por procedimento comum. Execução de Título executivo judicial. 2. A correção monetária deve ser feita pelo INPC/IBGE, devendo ser afastada qualquer percentual diverso, ainda que pactuado entre os litigantes. 3. Relativamente ao índice de correção a ser aplicado na espécie convém que seja o INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação), e, por seu termo inicial para incidência sobre a dívida, este, de fato, deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme o disposto no art. 1º , § 2º da Lei nº 6.899 , de 08/04/1981.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11117536001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICE ADOTADO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJMG - INPC. Considerando que a tabela de correção monetária divulgada pela Corregedoria de Justiça se utiliza também da variação do INPC, indexador cuja composição melhor reflete a realidade inflacionária e mantém o valor da moeda, e tendo o exequente utilizado referido índice para correção do débito exequendo, não se há de falar em excesso de execução.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20118090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. FATOR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. I- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é perfeitamente aplicável a Lei Consumerista nas relações jurídicas decorrentes de prestação de serviços educacionais. II- O INPC, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação, logo, mais benéfico ao consumidor, dever ser o adotado para fins correção monetária. III- Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, no caso de inadimplência, incidem sobre as mensalidades devidas juros moratórios e, não, remuneratórios, os quais, inclusive, sequer, podem ser admitidos para o tipo de contratação em discussão (Súmula 121 /STF e Súmula 93 do STJ). IV- No caso, os percentuais dos juros (1% ao mês) e multa (2%) de mora estipulados no contrato, encontram-se em harmonia com o Código Civil , art. 406 c/c artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional (diálogo das fontes), e com a Lei Consumerista, art. 52 , § 1º 1. Por sua vez, não merece prosperar a estipulação na sentença de correção monetária pelo IGPM e capitalização dos juros. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M SUBSTITUÍDO PELO INPC – POSSIBILIDADE – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra desacerto algum na decisão de base que fixou o INPC como fator de correção monetária na atualização do débito devido, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846 , rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de XXXXX-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º , XXXV e XXXVI , da Constituição Federal , que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ( AI 796.905 -AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814 -AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062 -AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. PORTARIA MF Nº 257/2011. MAJORAÇÃO ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS. ILEGALIDADE. ARBITRAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO. AFERIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IMPROVIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Também foi reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores pagos indevidamente segundo esse critério nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda em diante, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A , do CTN ), as restrições legais e ressalvando-se à União Federal a prerrogativa de aferir o montante dos créditos que se hão de compensar até a recíproca extinção. 2. O Excelso STF firmou entendimento, no RE nº 959.274/SC -AgR, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Também foi consignado no aludido julgado que a delegação contida no art. 3º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.716 /98, restou incompleta, uma vez que não foi estabelecido pelo legislador um patamar mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. A Corte Suprema fez ressalva expressa quanto à possibilidade de o Poder Executivo atualizar os valores, desde que em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Isso se deve ao fato de que a atualização do valor monetário da base de cálculo não se confunde com o aumento desta, o que afasta a incidência da reserva legal. 4. Hipótese em que a ilegalidade não é do art. 3º , § 2º , da Lei nº 9.716 /98, mas, especificamente, da Portaria MF nº 257/2011, de modo que tal fato não conduz ao entendimento de que a taxa não possa ser majorada, mas, sim, de que compete ao Poder Executivo a atualização dos valores previamente fixados em lei, respeitando-se os índices oficiais. Não compete ao Poder Judiciário tal arbitramento. 5. Decidiu-se, ainda, no aludido paradigma, que o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011 seria excessivo, mas "apenas naquilo que extrapolara a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011, da ordem de 131,6%". Dessa forma, o índice a ser observado na atualização monetária da SISCOMEX é o INPC, cujo percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60%. Precedentes desta Corte regional. 6. Em relação ao direito à compensação, a qual só será possível após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), devem ser observadas a prescrição quinquenal e as limitações previstas na legislação vigente no momento do encontro de contas. Tal aferição dever ser realizada em momento oportuno, na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação. 7. Remessa oficial e apelação improvidas. LMABP

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047100 RS XXXXX-77.2017.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. SISCOMEX. INEXIGIBILIDADE DO REAJUSTE DA TAXA DE UTILIZAÇÃO ACIMA DO VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 131,60%, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DE PREÇOS MEDIDA PELO INPC ENTRE JANEIRO DE 1999 E ABRIL DE 2011. PORTARIA MF N.º 257/2011. REAJUSTE ILEGAL. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Esta Turma Recursal entende que é excessivo, por ilegal, o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX veiculados pela Portaria MF n. 257/2011, cabendo a glosa do correspondente excesso. 2. Com efeito, a taxa SISCOMEX é devida pelos seus valores originários (Lei n. 9.716 /98), acrescidos da variação de preços pelo INPC, a seu tempo, até o percentual máximo (131,60%) verificado entre janeiro de 1999 e abril de 2011. 3. Improvido o recurso inominado interposto pela ré.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE TAXA. SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DE PREÇOS PELO INPC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal se manifestou quanto à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, permitindo, contudo, a sua atualização pelos índices oficiais de correção monetária 2. Autorizada a majoração da taxa SISCOMEX pelos índices oficiais, a repetição de indébito deve ser apurada entre a diferença dos valores recolhidos pelo formato da Portaria MF 257/2011 (julgada inconstitucional) e ao seu valor original devem ser acrescidos da variação de preços pelo INPC até o percentual máximo de 131,06%, verificado entre janeiro de 1999 a abril de 2011, podendo o contribuinte optar por receber por meio de precatório ou compensação. A compensação deve ser realizada em conformidade com a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista a previsão do art. 170-A do CTN . 3. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047001 PR XXXXX-25.2015.4.04.7001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIMITADOR IPC/INPC + 0,5%. APLICAÇÃO ACUMULADA E LINEAR. O limitador do reajuste das prestações deve ser aplicado tomando-se como base o período contratual como um todo, confrontando-se percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário, acrescido de eventual ganho real de salário, com a variação acumulada do IPC/INPC naquele lapso temporal, acrescido de 0,5% para cada mês contido em tal período.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo