EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. PORTARIA MF Nº 257/2011. MAJORAÇÃO ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS. ILEGALIDADE. ARBITRAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO. AFERIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IMPROVIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Também foi reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores pagos indevidamente segundo esse critério nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda em diante, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A , do CTN ), as restrições legais e ressalvando-se à União Federal a prerrogativa de aferir o montante dos créditos que se hão de compensar até a recíproca extinção. 2. O Excelso STF firmou entendimento, no RE nº 959.274/SC -AgR, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Também foi consignado no aludido julgado que a delegação contida no art. 3º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.716 /98, restou incompleta, uma vez que não foi estabelecido pelo legislador um patamar mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. A Corte Suprema fez ressalva expressa quanto à possibilidade de o Poder Executivo atualizar os valores, desde que em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Isso se deve ao fato de que a atualização do valor monetário da base de cálculo não se confunde com o aumento desta, o que afasta a incidência da reserva legal. 4. Hipótese em que a ilegalidade não é do art. 3º , § 2º , da Lei nº 9.716 /98, mas, especificamente, da Portaria MF nº 257/2011, de modo que tal fato não conduz ao entendimento de que a taxa não possa ser majorada, mas, sim, de que compete ao Poder Executivo a atualização dos valores previamente fixados em lei, respeitando-se os índices oficiais. Não compete ao Poder Judiciário tal arbitramento. 5. Decidiu-se, ainda, no aludido paradigma, que o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011 seria excessivo, mas "apenas naquilo que extrapolara a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011, da ordem de 131,6%". Dessa forma, o índice a ser observado na atualização monetária da SISCOMEX é o INPC, cujo percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60%. Precedentes desta Corte regional. 6. Em relação ao direito à compensação, a qual só será possível após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), devem ser observadas a prescrição quinquenal e as limitações previstas na legislação vigente no momento do encontro de contas. Tal aferição dever ser realizada em momento oportuno, na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação. 7. Remessa oficial e apelação improvidas. LMABP