PROCESSO Nº: XXXXX-38.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: JOSE AMARO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Mariana Karolainy Andrade Araujo AGRAVADO: ANA PAULA CENEVIVA DE MOURA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: JOSEMIR TEOTONIO DE MELO ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: MARINEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: CAMILLA ANDRADA DE GODOY BRITO ADVOGADO: Waldemar De Andrada Ignacio De Oliveira AGRAVADO: SEVERINO JOSE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Carla Maria De Lima Santos AGRAVADO: ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO: Carla Maria De Lima Santos AGRAVADO: SEVERINA BRITO DE SOUZA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA SILVA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: JOAO DA CRUZ SIQUEIRA ADVOGADO: Danielle Santana Dos Santos AGRAVADO: WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: THALES ERIK ALVES DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: JOSE LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO ADVOGADO: Danielle Santana Dos Santos AGRAVADO: A. S. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Danielle Santana Dos Santos AGRAVADO: M. P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL PELO PREJUÍZO SUPOSTAMENTE CAUSADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que, em sede de ação de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, "in verbis": XXXXX-02.2021.4.05.8300 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ajuizou a presente ação por atos de improbidade administrativa em desfavor de ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO (CPF n.º 436.248.984-34); JOSÉ AMARO BARBOSA SILVA (CPF nº 051.970.664-15); ANA PAULA CENEVIVA DE MOURA MELO (CPF nº 519.325.044-00); JOSEMIR TEOTÔNIO DE MELO (CPF n.º 781.783.634-53); MARINEIDE PEREIRA DA SILVA (CPF n.º 456.056.374-87); CAMILLA ANDRADA DE GODOY BRITO (CPF n.º 024.684.604-64); SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO (CPF n.º 022.551.264-51); ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SANTOS (CPF n.º 070.240.464-06); SEVERINA BRITO DE SOUZA (CPF n.º 077.999.184-20); ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA (CPF n.º 295.604.544-04); JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA (CPF n.º 910.833.708-04); < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 427.416.614-72); ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA (CPF n.º 082.762.564-22); WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 448.627.684-15); WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 152.300.744-34); THALES ERIK ALVES DE SOUZA (CPF n.º 101.849.244-56); WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 344.683.154-15); JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO (CPF n.º 035.492.384-60); M. P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (CNPJ n.º 07.XXXXX/0001-42); A.S. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., atualmente denominada JCI COMÉRCIO, DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ n.º 00.XXXXX/0001-04); e ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS (CNPJ n.º 69.XXXXX/0001-07) visando à condenação de: a) ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO nas penas do art. 9.º, II, da Lei n.º 8.429/92; b) SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA , JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO e JOSEMIR TEOTONIO MELO nas imputações descritas no art. 10, caput, VIII, da Lei n.º 8.429/92; c) ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , CAMILLA ANDRADA GODOY DE BRITO , ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA , SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , P DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, administradas por JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA nas sanções ínsitas no art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92. Para tanto, sustentou, em suma, que, na esteira do Inquérito Policial n.º 797/2011, no interregno de 8/8/2011 e 30/6/2013, no Município de São Lourenço da Mata/PE, ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , atuando em concurso de vontades e valendo-se das funções de secretários municipais de finanças, educação, ação social e pregoeiro, respectivamente, auferiram de JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição, pelo município sobredito perante as empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar por preço superior ao valor de mercado, perpetrando, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, II, da Lei n.º 8.429/92. SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , com a anuência de ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO e JOSEMIR TEOTONIO MELO , agindo em concurso de vontades e aproveitando-se das funções públicas exercidas pelos 03 (três) primeiros, consciente e voluntariamente, frustraram, mediante ajuste, combinação e uso de documentos ideologicamente falsos, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 28/2011, provocando perda patrimonial efetiva, pelo que cometeram, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, Caput, VIII, da Lei n.º 8.429/92. Para além, ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , CAMILLA ANDRADA GODOY DE BRITO , ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , agindo novamente em concurso de vontades, consciente e voluntariamente, permitiram a aquisição, pelo município atrás referido, às empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, administradas por JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , de produtos alimentícios para produção da merenda escolar, por preço superior ao valor de mercado, ocasionando prejuízo patrimonial de, aproximadamente, R$ 498.723,34 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três Reais e trinta e quatro centavos), incorrendo em ato de improbidade administrativa exposto no art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92 (4058300.21598563). Encadernou substrato probatório (4058300.21598565/ 4058300.21611195). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE afirmou desinteresse, por ora, em intervir no feito (4058300.22689065). Em sua manifestação preliminar, ÂNGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , após suscitar preliminar de prescrição, na forma da Lei n.º 8.429 /92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230 /2021, cuja aplicação retroativa postulou. No mérito, em síntese, defendeu inexistência de elementos a comprovarem atos de improbidade administrativa (4058300.23610751). SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO apresentou manifestação na qual, após discorrer acerca da aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, resumidamente, sustentou insubsistentes as imputações contra ele atribuídas (4058300.23617668). Em sua defesa preliminar, JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , após alegar preliminar de prescrição, na forma da Lei n.º 8.429 /92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230 /2021, na matéria de fundo, em suma, defendeu inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, porque ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por ele perpetrado (4058300.23672108). CAMILLA ANDRADA DE GODOY BRITO apresentou defesa, na qual, após suscitar prescrição, na esteira da Lei n.º 14.230/2021, inépcia da inicial, por entender genérica a denúncia, dificultando o exercício do direito de defesa por ausência de individualização da sua conduta. No mérito, em suma, sustentou aplicação retroativa da citada Lei n.º 14.230 /2021. Alegou inexistência de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por ela cometido, mormente porque, como secretária de finanças, tinha atribuições específicas e a ela não competia coleta e pesquisa de preços no mercado para licitação ou a indicação de qualquer critério de contratação. Negou recebimento de vantagem indevida de qualquer empresa ou empresário (4058300.24077593). Em sua prévia defesa, JOSEMIR TEOTÔNIO DE MELO , em suma, alegou carência de substrato probatório apto à comprovação do quanto imputado na inicial em seu desfavor, sobretudo porque, na condição de secretário de finanças de 2011 a março/2012, possuía atribuições específicas, não sendo atribuição sua a coleta e pesquisa de preços no mercado voltadas à licitação (4058300.24162947). MARINEIDE PEREIRA DA SILVA manejou defesa preliminar na qual, após suscitar prescrição (no artigo 23, I, da Lei n.º 8.429/92), na matéria de fundo, pontuou que o secretário apenas ordena o pagamento após todo um processo de liquidação, espécie de auditoria, de uma investigação, que dará ao ordenador da despesa as informações e os elementos necessários para que autorize o pagamento, pelo que não há de se falar em improbidade (4058300.24176322). Em sua defesa prévia, ANA PAULA CENEVIVA DE MOURA , em resumo, ponderou que, na qualidade de secretária de educação, a partir de junho de 2013, possuía atribuições específicas, não lhe competindo a coleta e pesquisa de preços no mercado voltadas à licitação. Destacou que as referidas na inicial ocorreram antes de sua nomeação, ocorrida em junho de 2013. Defendeu inexistência de justa causa e prova das acusações (4058300.24176613). SEVERINA BRITO DE SOUZA apresentou manifestação preliminar sustentou inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por ela cometido, mormente porque jamais teve qualquer contato com qualquer um daqueles empresários referidos na inicial, e a sua permanência na pasta de educação (que adquiriu merenda escolar), foi apenas de 13 (treze) dias (4058300.24269607). Em sua preliminar defesa, ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SANTOS , após discorrer sobre a Lei n.º 14.230 /2021, cuja aplicação retroativa postulou, no mérito, em síntese, defendeu que as pesquisas de preços e a confecção do Termo de Referência não podem ensejar sua responsabilidade. Aduziu que não ocorreram transferências bancárias espúrias para a conta dele, pois foram efetivadas no período em que não era mais era pregoeiro do Município de São Lourenço, e que vendia Telexfree (4058300.24377311). ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA apresentou defesa prévia suscitando inépcia da inicial por não descrever sua conduta, bem como dando conta de que exercia o cargo de diretora do departamento de gestão financeira da secretaria de assistência social do município, nomeada pela Portaria n.º 065/2013, cujas atribuições eram de controle de despesas e de pagamentos da secretaria. Negou participação nos atos relativos às aquisições de gêneros alimentícios, como coleta de preços, licitações, assinatura de contratos, recebimento de mercadorias etc. (4058300.24773829). A.S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA e JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO apresentaram defesa preliminar na qual, após discorrerem sobre a Lei n.º 14.230/2021, cuja aplicação retroativa postularam, na matéria de fundo, sustentaram inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por eles cometido (4058300.25409661). < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA , WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA , THALES ERIK ALVES DE SOUZA , MP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS interpuseram defesa prévia na qual, após discorrerem sobre a Lei n.º 14.230/2021, cuja aplicação retroativa pleitearam, e suscitarem preliminar de ilegitimidade passiva de ASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA , WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA e THALES ERIK ALVES DE SOUZA , porquanto a nova redação que a Lei n.º 14.230/2021 atribuiu à Lei n.º 8.429/92 passou a exigir a efetiva comprovação da participação pessoa física nos atos de improbidade administrativa, no mérito, sustentaram inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por eles perpetrado (4058300.25701400). Relatei. Decido. De início, porque a demanda foi manejada pelo Ministério Público Federal, órgão da União, firma-se a competência para a causa é da Justiça Federal[1]: ... A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e com ele será analisada. Destaco que o autor delimitou o objeto da lide a uma previsão legal por ato de improbidade. Considerando a parte ré se defender dos fatos e a narrativa conduzir a adequada tipificação das condutas nos artigos atrás referidos, 9.º, II, 10, caput, VIII e V, ambos da Lei n.º 8.429 /92, reputo satisfeito, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, o requisito do art. 17 , § 10-D, da Lei 8.429 /92. Em análise perfunctória dos autos, consoante exigência da presente fase de juízo de delibação e do princípio do in dubio pro societate, entendo que a inicial deve ser recebida, eis os indícios de conduta ímproba, própria de organização criminosa, à luz do substrato probatório encadernado (4058300.21598565/4058300.21611195), notadamente em face da necessidade de se perquirir sobre atos de improbidade praticados por ocasião dos pregões n.ºs 28/2011, 17/2013, Processo Licitatório n.º 029/2013, e dos contratos deles originados, que teriam gerado desvio de recursos públicos, mediante a aquisição de gêneros alimentícios por preço superior ao valor de mercado, com percepção de vantagem econômica indevida pelos agentes públicos demandados. Enfim, necessária a averiguação de que, na esteira do Inquérito Policial n.º 797/2011, no interregno de 8/8/2011 e 30/6/2013, no Município de São Lourenço da Mata/PE, ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , atuando em concurso de vontades e valendo-se das funções de secretários municipais de finanças, educação, ação social e pregoeiro, respectivamente, teriam granjeado de JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição, pelo município sobredito perante as empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar por preço superior ao valor de mercado, perpetrando, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º , II , da Lei n.º 8.429 /92. Também a instrução poderá aclarar se SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , com a anuência de ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO e JOSEMIR TEOTONIO MELO , agindo em concurso de vontades e valendo-se das funções públicas exercidas pelos 03 (três) primeiros, consciente e voluntariamente, teriam frustrado, mediante ajuste, combinação e uso de documentos ideologicamente falsos, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 28/2011, provocando, perda patrimonial efetiva, com o que cometeram, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, Caput, VIII, da Lei n.º 8.429/92. Para além, também esclarecerá se ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , CAMILLA ANDRADA GODOY DE BRITO , ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , agindo novamente em concurso de vontades, consciente e voluntariamente, teriam permitido a aquisição, pelo município atrás referido, às empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, administradas por JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , de produtos alimentícios para preparo da merenda escolar, por preço superior ao valor de mercado, ocasionando prejuízo patrimonial de aproximadamente R$ 498.723,34 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três Reais e trinta e quatro centavos), incorrendo em ato de improbidade administrativa exposto no art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92 (4058300.21598563). Acerca do pedido de indisponibilidade de bens, ressalto que a medida consiste em tutela de urgência prevista no art. 16 , §§ 3.º e 8º , da Lei n.º 8.429 /92, com redação dada pela Lei n.º 14.230 /21, para assegurar o ressarcimento do dano ao erário ou do acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (....) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil )"Em superação ao precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/BA , o § 3.º do art. 16 da Lei n.º 8.249/92, transcrito acima, exige, para a decretação da indisponibilidade de bens: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo da demora. Entendo que o pedido de indisponibilidade não deve ser acolhido. Nada obstante a probabilidade do direito vindicado encontrar amparo nos elementos de convicção amealhados à inicial e que amparam o recebimento da ação de improbidade, não restou comprovada a existência do perigo de dano irreparável, pois o autor não demonstrou efetivo risco, no caso concreto, de que os réus possam dilapidar seus bens com a finalidade de não arcar, acaso condenados, com o valor do dano ao erário apurado. O fato de ser vultosa a quantia apontada de prejuízo pretensamente suportado pelo erário, por si somente, não ostenta o condão de amparar o deferimento da cautelar, constituindo ônus da parte requerente a efetiva demonstração, no caso concreto, de perigo de dano. Este, no entanto, não fica evidenciado por genéricas ilações no sentido de ser comum ou possível que o réu dissipe seu patrimônio para escapar à responsabilização. Firme nas razões supra, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados e RECEBO a inicial em relação a eles, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 17 , § 6.º , inc. I e II c/c § 10-D, da Lei n.º 8.429 /92, bem como que não incidem na espécie quaisquer das hipóteses do art. 330 do CPC (art. 17 , § 6.º-B da Lei n.º 8.429 /92). Na hipótese de contestação com preliminares (art. 337 do CPC ), apresentação de documentos ou alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 351 do CPC ), intime-se a parte autora para apresentar réplica, além de justificadamente indicar os meios de prova que pretende produzir, sendo o silêncio interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC ). Intimem-se. 2. Descabe a pretensão do Ministério Público Federal. É certo que, diferentemente do entendimento do juízo recorrido, quanto à medida cautelar de indisponibilidade, importa observar que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.366.721/BA , submetido à sistemática dos recursos repetitivos nos termos do previsto no inciso IIdo parágrafo 7º do art. 543-C do CPC/1973 , considerou a "possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presente fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário. A medida cautelar não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito". 3. No caso dos autos, entretanto, ainda que o MPF pretenda a indisponibilidade de bens com fulcro nas alegações de cometimento de atos ímprobos ou dos benefícios deles decorrentes, é essencial para a indisponibilização que haja uma relação, ao menos na acusação, entre o dano resultante e a atividade da pessoa contra quem se pede a indisponibilidade. 4. O MPF assevera que os réus, então ocupantes dos cargos de secretários municipais, bem assim o pregoeiro, agindo em concurso de vontades, teriam percebido de outros réus vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição pelo município, perante duas empresas, de gêneros alimentícios para preparo de merenda escolar por preço superior ao valor de mercado. 5. Sucede que ao pedir a indisponibilidade o agravante refere o valor total R$ 2.295.276,04, sem fazer a demonstração da responsabilidade individual pelo respectivo prejuízo supostamente causado. Sob essa ótica, é de melhor alvitre não deferir a pretensão de que se cuida. 6. Agravo de instrumento desprovido. MN