Portaria 184/2013 em Jurisprudência

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  • TRT-15 - ROT XXXXX20185150059

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    Assim, considerando que em relação ao período imprescrito, de 18/4/2013 até 07/2/2014, há autorização específica para redução do intervalo intrajornada (Portaria nº 28), a qual deve ser reputada válida... No caso em exame, a reclamada colacionou aos autos portarias autorizando a redução do intervalo intrajornada: Portaria nº 28, de 17/3/2011 com vigência até 7/2/2014 a contar da publicação (18/3/2011) (... fl. 247), Portaria nº 138, de 8/10/2013 com vigência até 18/03/2015 a contar da publicação (21/10/2013) (fl. 254), Portaria nº 58 de 14/7/2015, com vigência de 2 (dois) anos a contar da publicação (16/

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198080009

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    EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR. APURAÇÃO REGULAR. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. É legal a cobrança de dívida por identificação de irregularidade feita pela concessionária de serviço público em consonância ao procedimento previsto pela ANEEL, atualmente prescrito na Resolução nº 414/2010. Precedentes do STJ e TJES.

    Encontrado em: Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel... Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão

  • TRT-9 - Recurso de Revista: ROT XXXXX20235090242

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    Esta SBDI1, examinando a matéria, na sessão de 18/4/2013, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E- RR-XXXXX-51.2008.5.19.0010 (publicado no DEJT de 3/5/2013), decidiu, por maioria de votos... Parágrafo sexto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria... necessário averiguar se o requerente recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (que, na data de ajuizamento da demanda, correspondia a R$3.002,99 - 40% de R$7507,49 - Portaria

  • TRT-15 - ROT XXXXX20175150121

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    Aliás, a SBDI-1 desta Corte superior, em sua composição completa, ao julgar o E- RR-XXXXX-51.2008.5.19.0010 , de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho , em 18/4/2013, decidiu, por maioria... A SBDI1 desta Corte, examinando a matéria, na sessão de 18/4/2013, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E- RR-XXXXX-51.2008.5.19.0010 (publicado no DEJT de 3/5/2013), decidiu, por maioria

  • TRT-20 - XXXXX20155200002

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    RECORRIDO: SÉRGIO CARLOS AZEVEDO SANTOS , RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO , Publicação no DEJT em 18/4/2013)." " TRIÊNIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL... nos termos que se seguem: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega ALDIRENO MENEZES DE OLIVEIRA DOS ANJOS que, apesar de contratado para a função de encarregado, exercia também as atividades de conferente de portaria... verifica-se que na exordial o (a) pugnaz ( CLT , art. 3º ) asseriu que: "O obreiro laborava na função de Encarregado de perecíveis, porém, exercia também de forma cumulativa as funções de conferente de Portaria

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198080009

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    EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão colegiada, entretanto não podem ser utilizados para rediscutir o julgamento. Inteligência do art. 1.022 , do CPC . 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão. Precedentes do STJ. 3. A contradição que viabiliza os Embargos Aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. Não há contradição quando a decisão está coerente e coesa.

    Encontrado em: Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel... Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080032

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    ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE RECURSAL – FERIMENTO – INOCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS USADOS NA DEFESA - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR. AUTORIA DA FRAUDE NÃO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO MOMENTÂNEA DO SERVIÇO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Quanto a preliminar de ferimento ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões pela apelada, nos termos da jurisprudência não há que se falar em tal ferimento em razão da repetição, na apelação, dos fundamentos apresentados na contestação. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de recuperação de consumo irregular decorrente de fraude no aparelho medidor ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 2. No caso concreto, o defeito na medição do consumo de energia elétrica foi suficientemente demonstrado pela concessionária requerida, que logrou se desincumbir, em parte, do ônus probatório que lhe fora previamente imputado. 3. A fiel caracterização da irregularidade, contudo, não basta à responsabilização do consumidor, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 4. Assim, na ausência de efetiva demonstração de que a requerente foi, na espécie, a autora da fraude identificada, não há como imputar a ela a responsabilidade pela recuperação de consumo irregular, devendo ser, portanto, mantida a declaração de inexistência do débito exarado no Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular emitido, TOI XXXXX, no valor de R$14.393,46, por ter, no curso do processo, constatado que a aferição de eventual irregularidade no medidor, não seguiu o procedimento adequado, tendo sido realizado de forma unilateral pela empresa. 5. Recurso conhecido e desprovidos. Honorários de sucumbência majorados na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

    Encontrado em: Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-38.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: JOSE AMARO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Mariana Karolainy Andrade Araujo AGRAVADO: ANA PAULA CENEVIVA DE MOURA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: JOSEMIR TEOTONIO DE MELO ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: MARINEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: CAMILLA ANDRADA DE GODOY BRITO ADVOGADO: Waldemar De Andrada Ignacio De Oliveira AGRAVADO: SEVERINO JOSE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Carla Maria De Lima Santos AGRAVADO: ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO: Carla Maria De Lima Santos AGRAVADO: SEVERINA BRITO DE SOUZA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA SILVA ADVOGADO: Marcio Jose Alves De Souza AGRAVADO: JOAO DA CRUZ SIQUEIRA ADVOGADO: Danielle Santana Dos Santos AGRAVADO: WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: THALES ERIK ALVES DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda AGRAVADO: JOSE LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO ADVOGADO: Danielle Santana Dos Santos AGRAVADO: A. S. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Danielle Santana Dos Santos AGRAVADO: M. P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Gervasio Xavier De Lima Lacerda RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL PELO PREJUÍZO SUPOSTAMENTE CAUSADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que, em sede de ação de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, "in verbis": XXXXX-02.2021.4.05.8300 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ajuizou a presente ação por atos de improbidade administrativa em desfavor de ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO (CPF n.º 436.248.984-34); JOSÉ AMARO BARBOSA SILVA (CPF nº 051.970.664-15); ANA PAULA CENEVIVA DE MOURA MELO (CPF nº 519.325.044-00); JOSEMIR TEOTÔNIO DE MELO (CPF n.º 781.783.634-53); MARINEIDE PEREIRA DA SILVA (CPF n.º 456.056.374-87); CAMILLA ANDRADA DE GODOY BRITO (CPF n.º 024.684.604-64); SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO (CPF n.º 022.551.264-51); ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SANTOS (CPF n.º 070.240.464-06); SEVERINA BRITO DE SOUZA (CPF n.º 077.999.184-20); ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA (CPF n.º 295.604.544-04); JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA (CPF n.º 910.833.708-04); < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 427.416.614-72); ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA (CPF n.º 082.762.564-22); WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 448.627.684-15); WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 152.300.744-34); THALES ERIK ALVES DE SOUZA (CPF n.º 101.849.244-56); WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA (CPF n.º 344.683.154-15); JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO (CPF n.º 035.492.384-60); M. P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (CNPJ n.º 07.XXXXX/0001-42); A.S. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., atualmente denominada JCI COMÉRCIO, DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ n.º 00.XXXXX/0001-04); e ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS (CNPJ n.º 69.XXXXX/0001-07) visando à condenação de: a) ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO nas penas do art. 9.º, II, da Lei n.º 8.429/92; b) SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA , JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO e JOSEMIR TEOTONIO MELO nas imputações descritas no art. 10, caput, VIII, da Lei n.º 8.429/92; c) ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , CAMILLA ANDRADA GODOY DE BRITO , ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA , SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , P DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, administradas por JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA nas sanções ínsitas no art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92. Para tanto, sustentou, em suma, que, na esteira do Inquérito Policial n.º 797/2011, no interregno de 8/8/2011 e 30/6/2013, no Município de São Lourenço da Mata/PE, ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , atuando em concurso de vontades e valendo-se das funções de secretários municipais de finanças, educação, ação social e pregoeiro, respectivamente, auferiram de JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição, pelo município sobredito perante as empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar por preço superior ao valor de mercado, perpetrando, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, II, da Lei n.º 8.429/92. SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , com a anuência de ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO e JOSEMIR TEOTONIO MELO , agindo em concurso de vontades e aproveitando-se das funções públicas exercidas pelos 03 (três) primeiros, consciente e voluntariamente, frustraram, mediante ajuste, combinação e uso de documentos ideologicamente falsos, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 28/2011, provocando perda patrimonial efetiva, pelo que cometeram, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, Caput, VIII, da Lei n.º 8.429/92. Para além, ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , CAMILLA ANDRADA GODOY DE BRITO , ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , agindo novamente em concurso de vontades, consciente e voluntariamente, permitiram a aquisição, pelo município atrás referido, às empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, administradas por JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , de produtos alimentícios para produção da merenda escolar, por preço superior ao valor de mercado, ocasionando prejuízo patrimonial de, aproximadamente, R$ 498.723,34 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três Reais e trinta e quatro centavos), incorrendo em ato de improbidade administrativa exposto no art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92 (4058300.21598563). Encadernou substrato probatório (4058300.21598565/ 4058300.21611195). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE afirmou desinteresse, por ora, em intervir no feito (4058300.22689065). Em sua manifestação preliminar, ÂNGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , após suscitar preliminar de prescrição, na forma da Lei n.º 8.429 /92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230 /2021, cuja aplicação retroativa postulou. No mérito, em síntese, defendeu inexistência de elementos a comprovarem atos de improbidade administrativa (4058300.23610751). SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO apresentou manifestação na qual, após discorrer acerca da aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, resumidamente, sustentou insubsistentes as imputações contra ele atribuídas (4058300.23617668). Em sua defesa preliminar, JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , após alegar preliminar de prescrição, na forma da Lei n.º 8.429 /92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230 /2021, na matéria de fundo, em suma, defendeu inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, porque ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por ele perpetrado (4058300.23672108). CAMILLA ANDRADA DE GODOY BRITO apresentou defesa, na qual, após suscitar prescrição, na esteira da Lei n.º 14.230/2021, inépcia da inicial, por entender genérica a denúncia, dificultando o exercício do direito de defesa por ausência de individualização da sua conduta. No mérito, em suma, sustentou aplicação retroativa da citada Lei n.º 14.230 /2021. Alegou inexistência de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por ela cometido, mormente porque, como secretária de finanças, tinha atribuições específicas e a ela não competia coleta e pesquisa de preços no mercado para licitação ou a indicação de qualquer critério de contratação. Negou recebimento de vantagem indevida de qualquer empresa ou empresário (4058300.24077593). Em sua prévia defesa, JOSEMIR TEOTÔNIO DE MELO , em suma, alegou carência de substrato probatório apto à comprovação do quanto imputado na inicial em seu desfavor, sobretudo porque, na condição de secretário de finanças de 2011 a março/2012, possuía atribuições específicas, não sendo atribuição sua a coleta e pesquisa de preços no mercado voltadas à licitação (4058300.24162947). MARINEIDE PEREIRA DA SILVA manejou defesa preliminar na qual, após suscitar prescrição (no artigo 23, I, da Lei n.º 8.429/92), na matéria de fundo, pontuou que o secretário apenas ordena o pagamento após todo um processo de liquidação, espécie de auditoria, de uma investigação, que dará ao ordenador da despesa as informações e os elementos necessários para que autorize o pagamento, pelo que não há de se falar em improbidade (4058300.24176322). Em sua defesa prévia, ANA PAULA CENEVIVA DE MOURA , em resumo, ponderou que, na qualidade de secretária de educação, a partir de junho de 2013, possuía atribuições específicas, não lhe competindo a coleta e pesquisa de preços no mercado voltadas à licitação. Destacou que as referidas na inicial ocorreram antes de sua nomeação, ocorrida em junho de 2013. Defendeu inexistência de justa causa e prova das acusações (4058300.24176613). SEVERINA BRITO DE SOUZA apresentou manifestação preliminar sustentou inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por ela cometido, mormente porque jamais teve qualquer contato com qualquer um daqueles empresários referidos na inicial, e a sua permanência na pasta de educação (que adquiriu merenda escolar), foi apenas de 13 (treze) dias (4058300.24269607). Em sua preliminar defesa, ALDI CONSTANTINO SAMPAIO DOS SANTOS , após discorrer sobre a Lei n.º 14.230 /2021, cuja aplicação retroativa postulou, no mérito, em síntese, defendeu que as pesquisas de preços e a confecção do Termo de Referência não podem ensejar sua responsabilidade. Aduziu que não ocorreram transferências bancárias espúrias para a conta dele, pois foram efetivadas no período em que não era mais era pregoeiro do Município de São Lourenço, e que vendia Telexfree (4058300.24377311). ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA apresentou defesa prévia suscitando inépcia da inicial por não descrever sua conduta, bem como dando conta de que exercia o cargo de diretora do departamento de gestão financeira da secretaria de assistência social do município, nomeada pela Portaria n.º 065/2013, cujas atribuições eram de controle de despesas e de pagamentos da secretaria. Negou participação nos atos relativos às aquisições de gêneros alimentícios, como coleta de preços, licitações, assinatura de contratos, recebimento de mercadorias etc. (4058300.24773829). A.S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA e JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO apresentaram defesa preliminar na qual, após discorrerem sobre a Lei n.º 14.230/2021, cuja aplicação retroativa postularam, na matéria de fundo, sustentaram inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por eles cometido (4058300.25409661). < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA , WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA , THALES ERIK ALVES DE SOUZA , MP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS interpuseram defesa prévia na qual, após discorrerem sobre a Lei n.º 14.230/2021, cuja aplicação retroativa pleitearam, e suscitarem preliminar de ilegitimidade passiva de ASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA , WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA e THALES ERIK ALVES DE SOUZA , porquanto a nova redação que a Lei n.º 14.230/2021 atribuiu à Lei n.º 8.429/92 passou a exigir a efetiva comprovação da participação pessoa física nos atos de improbidade administrativa, no mérito, sustentaram inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de dolo, má-fé ou mesmo ilícito por eles perpetrado (4058300.25701400). Relatei. Decido. De início, porque a demanda foi manejada pelo Ministério Público Federal, órgão da União, firma-se a competência para a causa é da Justiça Federal[1]: ... A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e com ele será analisada. Destaco que o autor delimitou o objeto da lide a uma previsão legal por ato de improbidade. Considerando a parte ré se defender dos fatos e a narrativa conduzir a adequada tipificação das condutas nos artigos atrás referidos, 9.º, II, 10, caput, VIII e V, ambos da Lei n.º 8.429 /92, reputo satisfeito, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, o requisito do art. 17 , § 10-D, da Lei 8.429 /92. Em análise perfunctória dos autos, consoante exigência da presente fase de juízo de delibação e do princípio do in dubio pro societate, entendo que a inicial deve ser recebida, eis os indícios de conduta ímproba, própria de organização criminosa, à luz do substrato probatório encadernado (4058300.21598565/4058300.21611195), notadamente em face da necessidade de se perquirir sobre atos de improbidade praticados por ocasião dos pregões n.ºs 28/2011, 17/2013, Processo Licitatório n.º 029/2013, e dos contratos deles originados, que teriam gerado desvio de recursos públicos, mediante a aquisição de gêneros alimentícios por preço superior ao valor de mercado, com percepção de vantagem econômica indevida pelos agentes públicos demandados. Enfim, necessária a averiguação de que, na esteira do Inquérito Policial n.º 797/2011, no interregno de 8/8/2011 e 30/6/2013, no Município de São Lourenço da Mata/PE, ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA DA SILVA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , atuando em concurso de vontades e valendo-se das funções de secretários municipais de finanças, educação, ação social e pregoeiro, respectivamente, teriam granjeado de JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição, pelo município sobredito perante as empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. de gêneros alimentícios para preparo da merenda escolar por preço superior ao valor de mercado, perpetrando, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º , II , da Lei n.º 8.429 /92. Também a instrução poderá aclarar se SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , com a anuência de ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO e JOSEMIR TEOTONIO MELO , agindo em concurso de vontades e valendo-se das funções públicas exercidas pelos 03 (três) primeiros, consciente e voluntariamente, teriam frustrado, mediante ajuste, combinação e uso de documentos ideologicamente falsos, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 28/2011, provocando, perda patrimonial efetiva, com o que cometeram, todos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, Caput, VIII, da Lei n.º 8.429/92. Para além, também esclarecerá se ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO , JOSEMIR TEOTONIO MELO , JOSÉ AMARO BARBOSA , MARINEIDE PEREIRA DA SILVA , CAMILLA ANDRADA GODOY DE BRITO , ROSINEIDE RODRIGUES DE LIMA e SEVERINO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO , agindo novamente em concurso de vontades, consciente e voluntariamente, teriam permitido a aquisição, pelo município atrás referido, às empresas MP DISTRIBUIDORA e A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, administradas por JOSÉ LUIZ FREIRE MATEUS SOBRINHO , < span class="entity entity- person"> WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA , WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA , ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA , WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA e JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA , de produtos alimentícios para preparo da merenda escolar, por preço superior ao valor de mercado, ocasionando prejuízo patrimonial de aproximadamente R$ 498.723,34 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três Reais e trinta e quatro centavos), incorrendo em ato de improbidade administrativa exposto no art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92 (4058300.21598563). Acerca do pedido de indisponibilidade de bens, ressalto que a medida consiste em tutela de urgência prevista no art. 16 , §§ 3.º e 8º , da Lei n.º 8.429 /92, com redação dada pela Lei n.º 14.230 /21, para assegurar o ressarcimento do dano ao erário ou do acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (....) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil )"Em superação ao precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/BA , o § 3.º do art. 16 da Lei n.º 8.249/92, transcrito acima, exige, para a decretação da indisponibilidade de bens: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo da demora. Entendo que o pedido de indisponibilidade não deve ser acolhido. Nada obstante a probabilidade do direito vindicado encontrar amparo nos elementos de convicção amealhados à inicial e que amparam o recebimento da ação de improbidade, não restou comprovada a existência do perigo de dano irreparável, pois o autor não demonstrou efetivo risco, no caso concreto, de que os réus possam dilapidar seus bens com a finalidade de não arcar, acaso condenados, com o valor do dano ao erário apurado. O fato de ser vultosa a quantia apontada de prejuízo pretensamente suportado pelo erário, por si somente, não ostenta o condão de amparar o deferimento da cautelar, constituindo ônus da parte requerente a efetiva demonstração, no caso concreto, de perigo de dano. Este, no entanto, não fica evidenciado por genéricas ilações no sentido de ser comum ou possível que o réu dissipe seu patrimônio para escapar à responsabilização. Firme nas razões supra, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados e RECEBO a inicial em relação a eles, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 17 , § 6.º , inc. I e II c/c § 10-D, da Lei n.º 8.429 /92, bem como que não incidem na espécie quaisquer das hipóteses do art. 330 do CPC (art. 17 , § 6.º-B da Lei n.º 8.429 /92). Na hipótese de contestação com preliminares (art. 337 do CPC ), apresentação de documentos ou alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 351 do CPC ), intime-se a parte autora para apresentar réplica, além de justificadamente indicar os meios de prova que pretende produzir, sendo o silêncio interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC ). Intimem-se. 2. Descabe a pretensão do Ministério Público Federal. É certo que, diferentemente do entendimento do juízo recorrido, quanto à medida cautelar de indisponibilidade, importa observar que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.366.721/BA , submetido à sistemática dos recursos repetitivos nos termos do previsto no inciso IIdo parágrafo 7º do art. 543-C do CPC/1973 , considerou a "possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presente fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário. A medida cautelar não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito". 3. No caso dos autos, entretanto, ainda que o MPF pretenda a indisponibilidade de bens com fulcro nas alegações de cometimento de atos ímprobos ou dos benefícios deles decorrentes, é essencial para a indisponibilização que haja uma relação, ao menos na acusação, entre o dano resultante e a atividade da pessoa contra quem se pede a indisponibilidade. 4. O MPF assevera que os réus, então ocupantes dos cargos de secretários municipais, bem assim o pregoeiro, agindo em concurso de vontades, teriam percebido de outros réus vantagem econômica indevida para permitir/facilitar a aquisição pelo município, perante duas empresas, de gêneros alimentícios para preparo de merenda escolar por preço superior ao valor de mercado. 5. Sucede que ao pedir a indisponibilidade o agravante refere o valor total R$ 2.295.276,04, sem fazer a demonstração da responsabilidade individual pelo respectivo prejuízo supostamente causado. Sob essa ótica, é de melhor alvitre não deferir a pretensão de que se cuida. 6. Agravo de instrumento desprovido. MN

  • TRT-10 - XXXXX20215100004

    Jurisprudência • Sentença • 

    Da extinção do vínculo empregatício e verbas rescisórias A reclamante foi admitida pela reclamada em 18/4/2013, na função de balconista, percebendo a remuneração inicial de R$ 1.012,00, conforme CTPS de

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20238272700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURADORIA MUNICIPAL ORGANIZADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ALTERA NOMENCLATURA DE ANALISTA JURÍDICO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DE VALORES RATEADOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS VANTAGENS. APARENTE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES DESTINADAS AOS PROCURADORES CONCURSADOS. INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. VIOLAÇÃO À SIMETRIA CONSTITUCIONAL E AO CONCURSO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO PATENTE. PERIGO DE DANO PRESUMIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 132 da Constituição Federal , embora veicule norma cogente dirigida aos Estados e ao Distrito Federal -- que reserva, com exclusividade, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico às respectivas Procuradorias-Gerais --, também há de se aplicar aos municípios, como forma de se conferir unidade ao tratamento constitucional dispensado à representação judicial dos entes federativos. 2. Da análise superficial dos dispositivos legais constantes nas Leis Complementares Municipais n. 81/2020 e n. 87/2021, própria da medida antecipatória pleiteada, se verifica que a legislação municipal possui a previsão de cargos diversos que englobam a representação jurídica municipal, quais sejam: Procurador Jurídico , Analista Jurídico e Assessor Jurídico. Contudo, as alterações legislativas acabaram por enquadrar os três cargos como Procuradores do Município que possuem direito igualitário ao recebimento de vantagens pecuniárias inerentes ao cargo. 3. Há fortes indícios de que os dispositivos legais apontados pelo Ministério Público padecem de inconstitucionalidade, ante a inobservância à regra de simetria estabelecida na CF/88, bem como por haver aparente transposição de cargo de Analista Técnico Jurídico para Procurador Municipal, conforme caso semelhante já julgado neste Tribunal. 4. Ao que tudo indica, a situação instituída na Procuradoria-Geral do Município de Porto Nacional encontra-se em desrespeito ao regramento constitucional do concurso público, pois há desproporcionalidade entre a criação dos cargos que integram a Procuradoria Municipal, uma vez que existem apenas "(...) procurador-geral, subprocurador, 04 procuradores municipais (concursados) e 09 assessores jurídicos, sendo que os últimos recebem o mesmo vencimento e ainda, rateiam honorários em pé de igualdade com os procuradores municipais.". 5. Restaram demonstrados os requisitos inerentes ao pleito antecipatório, de modo que os indícios de inconstitucionalidade das normas municipais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano se consubstancia na presunção de lesão ao patrimônio público em relação ao recebimento de vantagens pecuniárias pelos servidores que ocupam cargos comissionados diversos dos de Procurador Municipal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar que o requerido se abstenha de: a) permitir, autorizar e/ou ordenar que os servidores municipais comissionados, ocupantes de cargos de assessores jurídicos e lotados na procuradoria, exerçam atividades atribuídas, com exclusividade, aos procuradores ocupantes de cargo efetivo regularmente investidos após a aprovação em concurso de títulos provas e, b) permitir, autorizar, ordenar c/ou conceder o pagamento de indenizações pecuniárias a título de adicionais ou o rateio de honorários decorrentes da representação judicial realizada com flagrante desvio de função; sob pena de multa diária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo ser cumprida a presente ordem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-20.2023.8.27.2700 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023 17:09:25)

    Encontrado em: Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial XXXXX/DF, Rel... PROCURADOR DO MUNICÍPIO, DEVENDO INGRESSAR, INICIALMENTE, NO NÍVEL I, REFERÊNCIA A, CONFORME PRECEITUA A PRESENTE LEI") E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.428 /06; POR ARRASTAMENTO, O ART. 1º, TABELA I DA PORTARIA

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