Pretensão de Diminuição do Valor Pensional em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.31.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : PETROBRÁS DIS TRIBUIDORA S/A 1º APELADO : FRANCISCA CARLOS VENTURA GONÇALVES 2º APELANTE : MN LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (PETROMINAS TRANSPORTES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA). 2º APELADO : FRANCISCA CARLOS VENTURA GONÇALVES RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E CIVIL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Evidenciada, no caso, a relação contratual entre as apelantes, mormente porque o motorista, causador do acidente, estava prestando serviços de transporte para ambas, desse modo, as apelantes são partes legitimas para figurarem no polo passivo da ação indenizatória, e respondem civil e solidariamente pelos danos causados a terceiros. II ? Não cabe falar em ilegitimidade ativa da companheira, haja vista que nos autos restou comprovado o reconhecimento pela GOIASPREV, concedendo pensão por morte em favor da autora/apelada, diante de comprovação de união estável com o de cujus. III - Para que se configure o dever de indenizar impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Restando evidenciado nos autos que o condutor do veículo trafegava na contramão de direção, não há como isentá-lo de responsabilidade, além do que, não restou comprovada a culpa concorrente da vítima. IV - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. Portanto, deve ser reduzida a indenização fixada a título de danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) a favor da autora, considerada a capacidade a extensão do dano, a capacidade econômica das requeridas, bem como o caráter pedagógico da indenização. V - A pensão mensal a que foram condenados os réus advém de responsabilidade civil, enquanto a pensão por morte paga pelo INSS é decorrente de obrigação contratual, ante o pagamento de contribuição previdenciária pela vítima do acidente, sendo irrelevante a cumulação das referidas verbas. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

    Encontrado em: não se atentando para a diminuição do valor feita pelo Tribunal a quo. 2.- A intervenção deste Tribunal para a alteração de valor de indenização fixado por danos morais se dá excepcionalmente, quando... e três reais e noventa e dois centavos), e à companheira cota pensional no valor mensal de R$4.411,68 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e oito reais), correspondentes respectivamente a... Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 3

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO, NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS. CITAÇÃO. 1 - Deve o julgador, quando da fixação dos alimentos provisórios, avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, consoante preconiza o artigo 1.695 do Código Civil de 2002 , além de atentar-se ao princípio da proporcionalidade, de modo que, não se evidenciando a existência de provas e elementos favoráveis à pretensão do alimentante de reduzir quantum fixado, deve ser mantida a sentença recorrida. 2 - Quanto ao termo inicial dos alimentos, correta a sentença que fixou o seu início a partir da citação, consoante o artigo 13 , § 2º , da Lei nº 5.478 /68 ( Lei de Alimentos ). 3 - Cabe a ambos os genitores a obrigação de manter seus filhos, não podendo um impor ao outro a plena obrigação de custear as despesas extraordinárias do filho em comum, devendo ser divididas entre os pais. 4 - Não aplicável a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, prevista no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , porquanto as partes restaram reciprocamente sucumbentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5193497.38.2018.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE JAIRO DE OLANDA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 14.226/02. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. DOENÇA CRÔNICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. 1. Os servidores públicos, civis e militares, que prestaram serviços no local do acidente radiológico do Césio 137 e foram contaminados, passando a sofrer de doenças crônicas e graves, são titulares do direito líquido e certo ao pensionamento especial concedido pela Lei nº 14.226/02. 2. Para a obtenção do benefício, o impetrante deve comprovar que trabalhou nas áreas contaminadas e que, em virtude da exposição à substância radioativa, desenvolveu doenças crônicas ou graves. 3. Não apresentada, por ocasião do ajuizamento do mandamus, prova pré-constituída, hábil a comprovar o nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao Césio 137, tem-se por inviabilizada a apreciação do writ, por ausência de pressuposto constitucional da ação mandamental. 4- A falta de prova pré constituída impede apenas a via mandamental, ante a impossibilidade de dilação probatória, nada obstando que o impetrante utilize as vias ordinárias para pleitear o direito de que julga ser titular. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5193497.38.2018.8.09.0000 , figurando como impetrante JOSE JAIRO DE OLANDA SILVA e impetrado COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 08 de novembro de 2018, por unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Orlandina Brito Pereira . Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau

    Encontrado em: Firmado na relevância das razões apontadas e no risco de ineficácia da medida, verificada pela diminuição do salário do Impetrante, causada pelo retardo de sua promoção funcional requereu a liminar, para... Da exegese da Lei, infere-se que faz jus ao benefício pensional os agentes relacionados no anexo II da citada legislação, entendidos esses como os requisitados da Administração direta e indireta irradiados... Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para até cento e vinte pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1779916

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    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM PENSÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RE 602.584 . INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE A SOMA DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO NO PERÍODO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DESTA CORTE E A DATA DA EFETIVA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. VERBA ALIMENTAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Presidência desta Corte, em processo administrativo instaurado após o recebimento de extrato de indício de irregularidade pelo Tribunal de Contas, determinou a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a soma dos valores de proventos e pensão recebidos cumulativamente pela impetrante, aplicando-se a tese fixada no julgamento do RE n.º 602.584 pelo Suprem Tribunal Federal. 2. Não obstante, deve ser afastada a determinação de devolução dos valores recebidos acima do teto constitucional no período de 15/12/2021 a março de 2022, uma vez que o pagamento indevido ocorreu em razão de interpretação errônea da norma pela Administração, restando caracterizados a boa-fé da impetrante e o caráter alimentar da verba. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que ?quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público? (tema 531). 4. Segurança concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1779917

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    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM PENSÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RE 602.584 . INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE A SOMA DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO NO PERÍODO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DESTA CORTE E A DATA DA EFETIVA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. VERBA ALIMENTAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Presidência desta Corte, em processo administrativo instaurado após o recebimento de extrato de indício de irregularidade pelo Tribunal de Contas, determinou a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a soma dos valores de proventos e pensão recebidos cumulativamente pela impetrante, aplicando-se a tese fixada no julgamento do RE n.º 602.584 pelo Suprem Tribunal Federal. 2. Não obstante, deve ser afastada a determinação de devolução dos valores recebidos acima do teto constitucional no período de 15/12/2021 a novembro de 2022, uma vez que o pagamento indevido ocorreu em razão de interpretação errônea da norma pela Administração, restando caracterizados a boa-fé da impetrante e o caráter alimentar da verba. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que ?quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público? (tema 531). 4. Segurança concedida.

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20237000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM . ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 70 , II , ALÍNEA F, DO CPM . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Autoria e materialidade delitivas demonstradas, tendo a instrução processual logrado êxito em apontar elementos que permitem concluir que, em coautoria com o Acusado, seu companheiro à época dos fatos, a Acusada fraudou instrumentos translativos de direitos pensionais (Termos de Renúncia e respectivas Escrituras Públicas de Renúncia), de 03 (três) de suas irmãs, e os entregou à Seção de Inativos e Pensionistas do 56º Batalhão de Infantaria do 1º Comando da 1ª Região Militar do Exército, e deles se utilizou para instruir requerimento de habilitação à pensão militar – deferido a contar da data do óbito de seu falecido genitor–, e, dessa forma, colocou e manteve em erro a Administração Militar, a qual, em prejuízo da União Federal, pagou-lhe, ilegitimamente, a integralidade do referido benefício por considerável lapso temporal. Relativamente aos fatos delituosos imputados à Acusada, tendo em vista que os praticou em detrimento de suas irmãs, incide, na segunda fase da dosimetria da pena imposta na espécie, a agravante prevista no art. 70 , II , alínea f , a razão de 1/5 (um quinto) de acréscimo, consoante o permissivo do art. 73 , ambos do CPM . Apelo Ministerial provido para reformar a Sentença absolutória e, em consequência, condenar os Acusados como incursos nas sanções do art. 251 , caput, do CPM . Decisão por maioria.

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