TJ-GO - XXXXX20148090051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.31.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : PETROBRÁS DIS TRIBUIDORA S/A 1º APELADO : FRANCISCA CARLOS VENTURA GONÇALVES 2º APELANTE : MN LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (PETROMINAS TRANSPORTES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA). 2º APELADO : FRANCISCA CARLOS VENTURA GONÇALVES RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E CIVIL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Evidenciada, no caso, a relação contratual entre as apelantes, mormente porque o motorista, causador do acidente, estava prestando serviços de transporte para ambas, desse modo, as apelantes são partes legitimas para figurarem no polo passivo da ação indenizatória, e respondem civil e solidariamente pelos danos causados a terceiros. II ? Não cabe falar em ilegitimidade ativa da companheira, haja vista que nos autos restou comprovado o reconhecimento pela GOIASPREV, concedendo pensão por morte em favor da autora/apelada, diante de comprovação de união estável com o de cujus. III - Para que se configure o dever de indenizar impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Restando evidenciado nos autos que o condutor do veículo trafegava na contramão de direção, não há como isentá-lo de responsabilidade, além do que, não restou comprovada a culpa concorrente da vítima. IV - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. Portanto, deve ser reduzida a indenização fixada a título de danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) a favor da autora, considerada a capacidade a extensão do dano, a capacidade econômica das requeridas, bem como o caráter pedagógico da indenização. V - A pensão mensal a que foram condenados os réus advém de responsabilidade civil, enquanto a pensão por morte paga pelo INSS é decorrente de obrigação contratual, ante o pagamento de contribuição previdenciária pela vítima do acidente, sendo irrelevante a cumulação das referidas verbas. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Encontrado em: não se atentando para a diminuição do valor feita pelo Tribunal a quo. 2.- A intervenção deste Tribunal para a alteração de valor de indenização fixado por danos morais se dá excepcionalmente, quando... e três reais e noventa e dois centavos), e à companheira cota pensional no valor mensal de R$4.411,68 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e oito reais), correspondentes respectivamente a... Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 3