E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. DEMANDA QUE INAUGURA NOVA CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Consoante se afere do artigo 337 , §§ 1º , 2º e 4º , do CPC , a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. - Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia da qual a parte autora se afirma portadora, inaugurando-se nova causa de pedir. - Considerando-se que a autora formulou novos requerimentos administrativos, acompanhados de documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda e que houve constatação de incapacidade total e permanente pela perícia judicial produzida nos presentes autos, em 12/09/2022, o que evidencia o recrudescimento da patologia psiquiátrica, há que ser afastada a coisa julgada material em relação aos requerimentos formulados em 08/02/2019 e 23/11/2021, sendo vedada tão somente a reanálise do direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB XXXXX-4, desde a cessação, em 13/06/2017, até o trânsito em julgado da demanda anterior, período abarcado pela coisa julgada operada nos autos de n. XXXXX-66.2017.403.6317 - Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, aplicável, in casu, o disposto no artigo 1.013 , § 3º , do CPC . - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43 , § 1º , da Lei n. 8.213 /1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - No caso vertente, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta a 2017 - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. -Nesse contexto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade permanente. - De rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 08/02/2019, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113 /2021 - Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema XXXXX/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431 , observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17 /STF - Preliminar acolhida em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida.