Preterição de Concurso Público - STF em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20198160083 Francisco Beltrão

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTE STF RE 724.347 . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO PELA PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I. Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal ( RE XXXXX/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-GO - XXXXX20218090130

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/16. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORANGATU. CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO E POSSE. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ( RE nº 837.311/PI ? Tema 784), em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual poderá se transformar em direito subjetivo diante de situações excepcionais, quando houver a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como a perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situação evidenciada nos autos. 2. Aprovado na 16ª posição do cadastro de reserva do concurso público objeto do Edital nº 01/2016, da Secretaria de Saúde do Município de Porangatu, o autor/apelante comprovou que foi preterido por contratações precárias, para o mesmo cargo de Enfermeiro, durante o prazo de validade do concurso, em número correspondente à sua classificação, o que denota o seu direito subjetivo à nomeação. Precedente deste TJGO em caso análogo do mesmo certame. 3. Provido o apelo, inverte-se os ônus da sucumbência. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – ação ordinária de obrigação de fazer – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR ESTADUAL – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – sentença mantida – recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, se em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que a parte recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicando os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II , do artigo 1.010 , do Código de Processo Civil . Não procede a tese de que não houve impugnação específica quanto às contratações realizadas, pois em exame a contestação é possível constatar que o recorrido sustentou a ausência de direito da autora à nomeação pleiteada, de modo que se opôs à pretensão inicial, com argumento suficiente para tanto. Conforme decidido pelo STF, em julgamento sob o regime de repercussão geral no RE XXXXX/PI , como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado o dever de comprovar esses elementos.

  • TJ-AL - Remessa Necessária Cível XXXXX20178020058 Arapiraca

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    REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA EFETUASSE A NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EDITAL Nº 40/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EM QUE PESE TER SIDO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO, COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO ART. 373 , § 1º , DO CPC , O RÉU NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A NOMEAÇÃO DA AUTORA, NEM A REGULARIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS REALIZADOS PARA O DESEMPENHO DE TAL ATIVIDADE, RESTANDO CARACTERIZADA, POR ESSE MOTIVO, A PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-17.2014.8.05.0073 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado (s): PABLO LOPES REGO APELADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado (s):SILVANA RODRIGUES PAIXAO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012. PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. FUNÇÃO DE VIGIA – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. É que o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355 , I , do CPC , a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória, o que não aconteceu. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE XXXXX ). 3. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37 , IX , da Constituição Federal , atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37 , II e III , da CF ) e suprem necessidades permanentes do serviço. 4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-17.2014.8.05.0073, em que figuram como Apelante Cláudio Rogério Gonçalves dos Santos e Apelado o Município de Curaçá. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. EDITAL N. 003/2022. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 784). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 784), candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital do concurso não possuem, em princípio, direito subjetivo de nomeação. 2. Para configuração da preterição dos candidatos classificados em cadastro reserva por servidores temporários é necessária a demonstração da existência de cargos vagos para a função almejada e da necessidade da Administração Pública em provê-las. 3. Contratação de agentes temporários durante o prazo de validade de concurso público que, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação aos aprovados fora do número de vagas previsto pelo edital, eis que os fundamentos da contratação dessas duas espécies de servidores (efetivos e temporários) são distintos. 4. Inexistência, nos autos, até o momento, da comprovação de cargos vagos, requisito indispensável para a procedência do pedido, na medida em que é defeso ao Poder Judiciário determinar a nomeação de novos servidores sob pena de estar incidindo na criação (inviável) de novos cargos públicos. 5. Probabilidade do direito não demonstrada, devendo-se manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240067

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO RÉU QUE, ENQUANTO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO, NOMEOU APANIGUADOS POLÍTICOS PARA CARGOS EM COMISSÃO PARA QUE PUDESSEM EXERCER, SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO, ATIVIDADES TÍPICAS DE SERVIDOR EFETIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU QUE ADUZ TER HAVIDO MERA IRREGULARIDADE. TESE AFASTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE MOSTRA QUE OS COMISSIONADOS NUNCA EXERCERAM AS FUNÇÕES PARA AS QUAIS NOMEADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM CLASSIFICADOS PARA AS RESPECTIVAS FUNÇÕES. EVIDENTE QUEBRA DO CARÁTER CONCORRENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO, INCLUSIVE COM A CONTRATAÇÃO ANTECIPADA DE CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM 10º LUGAR NA LISTA DE APROVADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 11 , INCISO V , DA LEI N. 8.429 /92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230 /21. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. Incide na conduta prevista no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade, o Prefeito que, por meio de nomeações a cargos comissionados, promove a indevida colocação de apaniguados políticos no exercício de cargos efetivos, preterindo a abertura de concurso público e a nomeação de candidatos já aprovados em certame anterior. Na espécie, houve até mesmo a contratação de candidata que se encontrava na 10º posição da lista de aprovados, em inegável quebra do caráter concorrencial do concurso público.

  • TJ-BA - Apelação XXXXX20188050039

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-23.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: MARCIO LIMA GUIMARAES Advogado (s):CINTIA ANUNCIACAO COSTA PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2013. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CERTAME PARA CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONSTATAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2013. VAGAS PARA O MESMO CARGO DA PARTE APELADA. DEMONSTRAÇÃO. MUNICIPALIDADE MANTENDO CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O CARGO PÚBLICO OBJETO DO CERTAME. VAGAS OCUPADAS DE FORMA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-23.2018.8.05.0039 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMAÇARI e como apelada MARCIO LIMA GUIMARAES . ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20238150031

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-68.2023.8.15.0031 RELATOR: Des. João Batista Barbosa ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha APELANTE: Município de Juarez Távora PROCURADORA: Alessandra Cavalcanti Ribeiro APELADO: Hileandro Ferreira da Silva ADVOGADO: Jorge Luiz Ramalho de Melo Dantas APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Concurso Público. Motorista – Carteira ‘C’. Município de Juarez Távora. Concessão da segurança na origem. Irresignação. Aprovação fora do número de vagas previstas no Edital. Contratações a título precário para o exercício das mesmas funções. Preterição não configurada. Contratados que não ocupam cargos. Observância ao princípio constitucional da separação dos poderes. Inexistência de vagas a serem providas. Mera expectativa de direito. Decisório em harmonia com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - RE XXXXX (PUBLICADO EM XXXXX-04-2016). Reforma da sentença. Provimento. 1. “ A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. ” ( STF . SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015 ). 2. “ A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. ” ( STF . ARE XXXXX AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/04/2014 ). 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 4. A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. 5. Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. 6. “ Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente. ” ( TJPB . AC nº 0040511-14.2010.815.2001 . Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/2016 ). 7. “ Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. ” ( STJ . RMS 51321 / ES . Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 16/08/2016 ). 8. “ A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos . ” ( STF . SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015 ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

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