EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Revisão de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada. REDUÇÃO DA VERBA ACORDADA. AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas, na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria, na vedada supressão de instância. 2. Os critérios de aferição, para a concessão de medida liminar, estão na faculdade da MMª julgadora, que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência, ou não, do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva, ou não, de tutela antecipada deve ser reformada pelo Tribunal, somente, em caso de flagrante abusividade, ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos ilustres magistrados, para o justo exercício da atividade judicante, portanto, deve a decisão ser mantida, por seus próprio e jurídicos fundamentos. 3. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentado, e a disponibilidade de recursos do alimentante, aferição feita à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. Nesse sentido, existindo, nos autos, elementos de prova capazes de sustentar a redução da verba alimentar paga pelo Agravado, o indeferimento do recurso é medida que se impõe. 4. Em obediência à regra emanada do princípio da Igualdade de tratamento entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF/88), a obrigação alimentar deve ser prestada a toda prole de forma isonômica, de modo a impedir que qualquer um dos filhos seja discriminado, em relação aos demais. 5. Na hipótese, não ficou demonstrada a necessidade do menor Agravante de receber prestação maior que sua irmã bilateral, diante da inexistência de necessidades diferenciadas entre eles capazes de fazer a almejada distinção, em relação ao pagamento dos alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.