TRT-11 - XXXXX20235110009
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral traduz-se em situações reiteradas, humilhantes e constrangedoras, às quais o empregado é submetido, e que atentam contra sua dignidade ou integridade psíquica, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente. No caso em apreço, alega o Autor ter sido afastado de suas atividades de Garçom por suposto erro no pedido de um prato de um cliente. A prova testemunhal confirmou que a atitude foi uma forma de punição aplicada ao trabalhador. Além disso, comprovou-se que o Obreiro sofria ataques verbais de seus superiores, inclusive na frente de outros empregados, além de ser apelidado no ambiente laboral de "Zé doença" e Zé atestado", circunstâncias configuradores de assédio moral, gerando dever de indenizar. ASSÉDIO MORAL . FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. Pautado o pleito de rescisão indireta em suposto assédio moral sofrido, que restou configurado nos autos, caracterizada a falta grave empresarial alegada. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Os lucros cessantes estão diretamente ligados à renda que o Reclamante deixou de auferir em função de culpa, omissão, negligência ou imperícia de outrem. Possuem, como objetivo precípuo, compensar o lesado, naquilo que deixou de perceber com o evento danoso, de forma razoável. O conjunto fático probatório comprovou que o período de afastamento do trabalhador, por 15 dias, das funções para a qual foi efetivamente contratado, gerou-lhe um prejuízo patrimonial, ensejando o dever de indenizar por parte da Reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467 /2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a sucumbência recíproca das partes. Todavia, no que tange à condenação da parte autora, considerando o deferimento do beneficio da justiça gratuita, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão, proferida, no dia 29/06/2022, no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766 , que declarou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do referido dispositivo, deverá ser suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Não Provido.