Procedimento Administrativo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência é firme no sentido de que no âmbito do controle administrativo do processo disciplinar, cabe apenas ao Poder Judiciário a análise da legalidade do processo, nisto comportando a regularidade procedimental, respeito à legislação e aos princípios constitucionais e infraconstitucionais.Havendo demonstração nos autos de que o apelante e seu causídico acompanharam todo processo administrativo, de acordo com o devido processo legal, consistente em contraditório e ampla defesa, inclusive peticionando nos autos, e sendo notificado dos atos, não há se falar em cerceamento de defesa, sobretudo quando há regular publicidade da decisão através de decreto emitido pela autoridade competente em imprensa oficial. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064276-94.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 26/06/2023

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - NULIDADE NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCINDIBILIDADE - FALTA GRAVE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - 1. A ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar não é fato gerador de nulidade, quando o reeducando é ouvido em juízo, devido à sua prescindibilidade na apuração da falta grave. - 2. As instâncias administrativa e jurisdicional guardam autonomia e relativa independência, não afetando a higidez do processo na instância judicial eventual vício que macule o procedimento administrativo ou sua falta. - 3. Esta tese fora fixada no Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sendo precedente qualificado (obrigatório). -4. Inexistindo prova suficiente que comprove a prática de falta grave pelo reeducando, não há como reconhecer a infração disciplinar.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20228130000 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE - 1. Em regra, a realização de audiência de justificação é imprescindível para o reconhecimento de falta grave. - 2. A oitiva em juízo apenas é prescindível quando o processo administrativo disciplinar é instaurado em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. - 3. Constatado que o conselho disciplinar realizou atos procedimentais sem a participação da defesa, não tendo o vício sido sanado por meio da realização da audiência de justificação, necessária a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a prática da falta grave.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS NÃO TRANSCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o reconhecimento da falta grave foi precedido de processo administrativo disciplinar em que o paciente foi ouvido pela autoridade penitenciária na presença de advogado dativo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" ( RMS XXXXX/PR , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017). 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.No caso em análise, a Defensoria Pública aventou a deficiência da defesa técnica prestada por advogado dativo, mas não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pelo paciente. Além disso, apesar de homologada a falta grave, não houve regressão de regime, uma vez que o Juízo de primeiro grau reconheceu que o apenado havia alcançado lapso temporal para progredir ao regime semiaberto em 2/2/2019 e tinha bom comportamento carcerário, sendo mantido no regime semiaberto. 3. "O prazo pre scricional para reconhecimento de falta disciplinar grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal , com a redação dada pela Lei n. 12.234 /2010, aplicado por analogia, ante a ausência de legislação específica sobre a questão" ( AgRg no HC XXXXX/MS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022).Na hipótese, a falta disciplinar grave foi cometida em 19/9/2017, sendo homologada em 12/9/2019. Assim, não tendo transcorrido o lapso temporal de 3 anos, não há qu e se falar em prescrição da pretensão disciplinar. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036100 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS ESFERAS. EXCEÇÃO: AUSÊNCIA DE AUTORIA OU MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA REGULARIDADE E DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDADA A INCURSÃO NO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENALIDADE DISCIPLINAR APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca da possibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito de decisão administrativa disciplinar ou procedimentos adotados pela comissão processante, firme é o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 2. No âmbito penal, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal nº 0000404-79.2001.403.6181 (87272980 - Pág. 170/ss, cumpre transcrever o dipositivo, “in verbis”: (...) Ante essas considerações, é de se aplicar o in dubio pro reo em favor do réu, absolvendo-o da imputação por falta de provas, em que pese a farta prova documental e pericial produzida em seu desfavor em âmbito administrativo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO EDUARDO MÉDICI, RG nº 16.152.737-1/SSP/SP e CPF nº 075.965.558-88, da imputação nela contida, com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .” 3. Os referidos autos da ação penal XXXXX-79.2001.4.036181 , subiram a esta Corte, para o julgamento da apelação interposta pelo autor, buscando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a alteração do enquadramento legal da absolvição, o autor pugnou pela alteração da fundamentação da sentença proferida com base na absolvição em razão de insuficiência de provas para que fosse proferida com base na absolvição por negativa de autoria ou de inexistência do fato. 4. O acórdão foi proferido pela Décima Primeira Turma desta 3º Corte Regional, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, que por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 5. Como se depreende do teor da sentença da ação penal nº XXXXX-79.2001.4.03.6181 , mantida pelo acórdão julgado pela Décima Primeira Turma desta Corte Regional, o fundamento da sentença de absolvição do réu se deu em razão da falta de provas, em que pese destacar a farta prova documental e pericial produzida em seu desfavor em âmbito administrativo (87272984 - Pág. 16). 6. No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 8.112 /90 traz em seu bojo a previsão dos direitos dos servidores públicos, todavia, o regime jurídico dos servidores não abrange somente direitos. Há os correspondentes deveres, que implicam nas responsabilidades civil, administrativa e penal aos servidores que realizarem atos contrários aos princípios da Administração Pública. 7. Os eventuais ilícitos praticados pelos servidores federais deverão ser apurados por meio de Processo Administrativo Disciplinar ou da Sindicância, para fins de aplicação das penalidades legais, com a observância aos princípios legais e constitucionais sob pena de nulidade. 8. A questão analisada no âmbito administrativo foi descrita no Relatório do PAD – realizado pela COMISSÃO DE INQUÉRITO instaurado pelas Portarias 0800/G-nº 11/99, 32/99, 80/99, 94/99, 99/99, 111/199, 119/99, 126/99, 134/99, 146/99, 162/99, 186/99, 003/00, 09/00, 21/00 e 32/00 (87273920 - Pág. 4/ss.), no qual descreve as condutas supostamente realizadas pelo autor: “1- emissão irregular de Extratos de Processo e Demonstrativos de Débito falsos para inscrição em Dívida Ativa da União, com documentos falsos e ou, aproveitamento indevido de pagamentos e ou, ainda, pagamentos em duplicidade ou fictícios, com o objetivo de diminuição dos valores dos débitos para envio à Procuradoria da Fazenda Nacional e; 2- movimentação irregular de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional. ” 9. A Comissão de Inquérito apurou de forma minuciosa os fatos, foi oportunizado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, conforme se verifica no item 5 do relatório (87273920 - Pág. 7), “o advogado do acusado, o Sr. José Roberto Barros Magalhães teve vista dos dois primeiros volumes do presente processo administrativo disciplinar, de nº 10880.002070/99-56, fls. 01 a 408, em 24/03/99 e, do terceiro e quarto volumes, fls. 409 a 661, em 01/04/99, manuseando à vontade todas as suas peças sob vistas do Secretário da respectiva Comissão, conforme Declarações de Vistas de fls. 642 e 662.” 10. No item 18 do Relatório do PAD, consta que “foram ouvidos representes e funcionários das empresas Lojas Arapuã S.A., fls. 1006/1007 e 1008/1009, Editora Três Ltda., fls. 1013/1014, 1042/1043 e 1044 a 1046, e Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., fls. 1002/1003, 1047/1 048 e 1050 a 1052, nada acrescentando que pudesse auxiliar na instrução do processo administrativo disciplinar” (87273920 - Pág. 10). 11. Igualmente, foram produzidas fartas provas documentais (item B do relatório do PAD- PROVAS DOCUMENTAIS - 87273920 - Pág. 10), “verbis”: “Pela Comissão de Sindicância, fls. 289/290 destes autos, com base nos elementos e informações encaminhadas pelo SERPRO através do Ofício 11 ATDPS-0577/1998, fls. 283 a 286, foram impressos os dados constantes e relativos ao ambiente de treinamento e eventos praticados no sistema PROFISC, fis. 291 a 389, tendo sido constatado pela então Comissão que os documentos EXTRATO DE PROCESSO e DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS (para inscrição em Dívida Ativa da União), fls. 156 a 234 destes autos, desentranhados dos processos administrativos 10980.003532/94-19, 10980.003533/94-73, ambos do contribuinte LOJAS ARAPUÃ S/A, CGC 00.354.053/0001 -DO, e processos 10880.021878/96-07, 13804.000833/93-11 e 13804.000834(93-75, do contribuinte EDITORA TRÊS LTDA, CGC 59.XXXXX/0001-67, não foram emitidos pelo sistema PROFISC, pelos seguintes motivos: - a) divergem dos dados cadastrados no sistema, conforme extratos de processos emitidos em 15 e 16 de outubro de 1998, fis. 23 a 110 destes autos; b) não consta nenhuma emissão de DD (Demonstrativo de Débitos) para os processos 13804.000833/93-11 e 13804.000834/93-75, conforme informação fornecida pelo SERPRO através do Memo ATDPS - 034/1998, fls. 284 a 286 destes autos; c) os únicos DD's emitidos, segundo informações do SERPRO às fls. 284 a 286 dos autos, para os processos XXXXX-19, 10980.003533194-73 e 10880.021878/ 96-07, além de serem de datas diferentes (10/09/1 998 para os dois primeiros e 09/11/1998 para o último), têm valores superiores aos dos documentos anexados às fls. 156 a 186 dos autos, emitidos em 14/09/1998. Face a esta constatação a Comissão de Sindicância verificou que tais documentos, originalmente utilizados para diminuição dos valores inscritos na Dívida Ativa da União, são FALSOS.” 12. No item 4 do Relatório do PAD (DAS PROVAS TESTEMUNHAIS – DAS OITIVAS - 87273920 - Pág. 11), foram prestados depoimentos à Comissão de Inquérito (87273920 - Pág. 14/ss.). 13. A Comissão de Inquérito analisou no item D, as provas periciais (D- PROVAS PERICIAIS - 87273920 - Pág. 29/ss.), concluiu: “(...) 3. O Laudo Complementar ao citado no tem 2 supra, de n 0067/00- SR/SP, de 28/03/00, fis. 2462 a 2467, efetuado pelo Instituto de- Criminalística do Departamento de Polícia Federal, Nacional de utilizando o material questionado, relativo às fls. 2151 e 2160, documentos desentranhados do processo fiscal nº 10880.009265/94-59, e do material padrão do servidor, citados no item 2, supra, os Peritos, em resposta aos quesitos 3.1 a 3.4, atribuem a autoria de assinaturas, rubricas, algarismos e grafismos como originados do punho do servidor acusado Eduardo Médici. (grifos do original). (...) O servidor abusando da confiança dos seus chefes, e sabedor da impossibilidade da conferência de todos os processos trabalhados por ele, inseriu Extratos de Processo e Demonstrativos de Débito falsos, idénticos aos verdadeiros, com os valores reduzidos, para envio à Procuradoria da Fazenda Nacional. Como Auditor Fiscal da Receita Federal, o servidor indiciado, EDUARDO MÉDICI, conhecedor das normas legais e regulamentares do Processo Administrativo Fiscal, sabedor. Por exemplo, de que numerar páginas de processos administrativos fiscais é obrigação de funcionário que vai efetuar despacho final, serviço "corriqueiro" como diz a defesa, mas de grande importância no procedimento administrativo fiscal. E a verdade é que, não são quaisquer autos "indistintamente" que ele deveria numerar e rubricar, mas apenas aqueles que estão sendo trabalhados e sob sua responsabilidade, que sabe os documentos que contêm, por exemplo, créditos em abertos de somas vultosas, e, os que serão inseridos, como por exemplo, Extratos de Processos e Demonstrativos de Débitos, com todos os créditos em abertos e não apenas com um ou dois, como aconteceu ao inserir Demonstrativos de Débitos falsos, excluindo créditos de valores significativos, mais de 80% dos créditos em aberto. (...)” 14. No tópico 4 (4- DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 87273920 - Pág. 58/ss.), constante no Relatório da Comissão de Inquérito, foi verificado o seguinte: “(...) 4.2. O servidor indiciado inseriu Extratos de Processo e Demonstrativos de Débitos nos processos administrativos fiscais idênticos aos verdadeiros, que não foram emitidos pelos sistemas da Receita Federal, que, apesar de serem idênticos aos verdadeiros, não conferem com os dados constantes nos sistemas. 4.3. Os prejuízos provocados ao erário atingem extraordinário montante, o que afasta qualquer possibilidade de ter ocorrido um mero erro material. 4.4. Pela natureza das irregularidades cometidas, mediante a inserção de pagamentos inexistentes, aproveitamento indevido de pagamentos e ou pagamentos em duplicidade, causando redução, em média de 88%, nos créditos tributários, há sim evidente intenção de fraudar a inscrição em Divida Ativa. 4.5. Inadmissível a afirmação de inexistência de dolo, pois todos os atos praticados foram realizados por servidor reconhecidamente experiente e habilitado a executar as suas funções e a operar os sistemas da SRF, conforme depoimentos de suas chefias. Realmente, sua chefe Ana Lúcia Gomes, em depoimento de fls. 634, afirmou a respeito do indiciado: ". e no início sempre apresentava os processos a ela para verificar se estavam corretos ou não, já que os processos seriam assinados pelo Chefe da Divisão de Arrecadação, que sempre demostrava uma pessoa solícita, estabelecendo uma relação de confiança entre eles as chefias da Seção de Parcelamento e Divisão de Arrecadação Também ô Sr. Rubens Shozi Nakano, ex-chefe do indiciado na DRF/SP-OESTE, ressalta em seu depoimento de fls. 1978 a confiança que tinha no Sr. Eduardo Médici, destacando que tinha boa impressão quanto ao conhecimento técnico do funcionário, o que o levou a indica-lo para Chefe da Equipe de Parcelamento e Lançamento, o que acabou não se concretizando devido a unificação das Delegacias de São Paulo. 4.6. O servidor sempre trabalhou na área de arrecadação da Receita Federal, por cerca de cinco anos, inicialmente como Técnico do Tesouro Nacional e depois como Auditor Fiscal o que demonstra sua ampla experiência obtida na área, sempre utilizando os sistemas da Receita Federal, notadamente os sistemas de Arrecadação, especialmente o sistema PROFISC. 4.7. O servidor indiciado, em nenhum momento, procurou colaborar no esclarecimento das irregularidades, negando a autoria das irregularidades apontadas, e somente passou a admitir que trabalhou nos processos fraudados após o conhecimento dos resultados dos laudos de exames documentoscópicos, os quais atestaram que as assinaturas, rubricas e numerações de folhas, constantes dos documentos inseridos nos processos com objetivo de reduzir os créditos tributários na inscrição em Dívida Ativa da União, partiram do próprio punho do servidor EDUARDO MEDICI. 4.8. Da forma como foi executada a fraude, com a juntada aos processos de documentos idênticos na forma aos originais, seria extremamente difícil aos Chefes do indiciado notar qualquer irregularidade, a não ser que o próprio chefe refizesse todo o trabalho executado. 4.9. O servidor indiciado, abusando da confiança de seus chefes, induziu-os a erro, pois os processos fraudados foram preparados de tal forma que pareciam estar devidamente formalizados para envio à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. Referidos processos estavam instruídos com documentos que pareciam ser emitidos pelos sistemas da SRF, desta forma seria praticamente impossível detectar as irregularidades, a não ser que todo o trabalho fosse refeito, incluindo pesquisas nos sistemas. 15. Emitida a conclusão da Comissão de Inquérito (VIII. CONCLUSÕES DA COMISSÃO - 87273920 - Pág. 61/ss.), foi apurado que o servidor, cometeu as seguintes irregularidades: “(...) por infringir o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 , de 02/06/92, c/c inciso IV do artigo 132, no inciso X do art. 132 , no inciso IX do artigo 117 e nos incisos II e lildo artigo 116 , da Lei 8.112 , de 11/12/90, mediante a prática das irregularidades adiante descritas, sujeitando-se com isto, à penalidade prevista no artigo 132 do mesmo diploma legal, por praticar atos de improbidade administrativa e de lesão aos cofres públicos, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, ser desleal à instituição a que serve e não observar normas legais e regulamentares (...)” 16. Finalizada a fase de investigação no âmbito das Comissão de Inquérito, com a conclusão de que o servidor cometeu atos como a inserção de Extratos de Processo e Demonstrativos de Débito falsos que não foram emitidos pelo sistema da SRF, porém, idênticos em sua forma aos emitidos pelo PROFISC, com valores substancialmente menores àqueles cadastrados no sistema, entendeu que ficou evidenciada a intenção de fraudar a inscrição em Dívida Ativa. Os autos foram encaminhados para Procuradoria da Fazenda Nacional para parecer. 17. A Procuradoria da Fazenda Nacional, proferiu decisão no Parecer PGFN/CJU/Nº 821/2001 (87273920 - Pág. 79/ss.): “(...) Por todo o exposto, concluímos que o processo se apresenta perfeito sob o aspecto formal, e, no mérito, restou comprovado que o servidor público federal EDUARDO MÉDICI, Auditor -Fiscal da Receita Federal, Matricula SIPE n2 26339, lotado na Divisão de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal de São Paulo, valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, causou lesão aos cofres públicos, na ordem de R$ 13.664.461,48, e praticou ato de improbidade administrativa, sujeitando-o, por via de consequência, à pena de demissão, com fundamento no art. 132 , incisos IV , X e XIII , da Lei nº 8.112 /90, impondo-se-lhe a restrição de retorno ao serviço público federal, conforme disposto na norma do art. 137 , parágrafo único , do referido diploma legal (...). Por oportuno, atentamos para a necessidade de posterior encaminhamento do feito à Secretaria da Receita Federal, visando ao propósito definido no art. 1, do Decreto n2 3.871 , de 2 de abril do 2001, bem como ao Ministério Público Federal. (...)”. 18. A investigação e o parecer da PFN culminou na publicação da Portaria nº 139, de 18 de maio de 2001 (87273920 - Pág. 86), publicada no Diário Oficial em 21/05/2001, que demitiu o servidor, por “ter praticado ato de improbidade administrativa, ter causado lesão aos cofres públicos e por ter se valido do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.”. 19. Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que somente na excepcional hipótese de conclusão peremptória de inexistência do fato ou da conduta do agente público, será é possível a comunicação das esferas. Precedentes. 20. Com relação ao tema, há que se destacar o recente Enunciado do STJ na Súmula 651 , “in verbis”: “Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. ” (SÚMULA 651 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) 21. No caso em comento, se observa que, pese embora tenha sido proferida sentença absolutória na ação penal, a decisão foi fundamentada em insuficiência de provas e o juízo “a quo” ressaltou que restou produzida farta prova documental e pericial em desfavor do servidor no âmbito administrativo, sendo mantido o mesmo fundamento pelo Tribunal “ad quem” (87272980 - Pág. 170/ss.). 22. A decisão em instância administrativa não vincula as demais, salvo na hipótese de o juízo penal decidir sobre a autoria ou a existência do fato (materialidade); essa decisão vinculará todas as demais instâncias em razão do maior rigor probatório exigido pela instância penal e tal conclusão decorre da própria lei (art. 935 , do Código Civil ; art. 126 , da Lei nº 8.112 /90 e artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal). 23. Por decorrência legal, se o juízo penal absolver o servidor por entender pela inexistência de autoria ou materialidade, o juízo civil é obrigado a acolher essa decisão fática. Todavia, decisões penais por insuficiência de provas não vinculam as demais instâncias, pois não representam um atestado de autoria ou de materialidade. Em outras palavras, a sentença absolutória proferida na esfera penal por ausência de provas não vincula as esferas administrativa e cível, o que ocorre somente quando naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. 24. Do acervo probatório dos autos, se dessume que o procedimento administrativo foi apurado dentro da previsão legal, não houve abuso de poder das autoridades processantes e as mesmas eram legitimadas para realizar a investigação, assim como, foi promovida extensa prova documental, testemunhal e pericial, conforme os laudos e Exames Documentoscópicos, este último, realizado pelo o Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, autoridade idônea para a produção dos laudos, que afirmaram que os lançamentos numéricos, assinaturas, rubricas, textos etc., apresentam convergências idiográficas e morfoqenéticas com os padrões apresentados a exame, atribuindo-se portanto, ao servidor, ora apelante, a autoria de tais grafismos. 25. Suficientemente ultimadas a vasta prova testemunhal, produzida pela Comissão de Inquérito, com a oitiva de 17 (dezessete) testemunhas, além da realização de 04 (quatro) diligências e dos já citados 3 (três) exames periciais documentoscópicos realizados pelo Departamento de Investigação Criminal da Policia Federal em São Paulo, além de 2 (dois) interrogatórios do acusado. 26. Em relação ao prejuízo ao erário, foram apurados os valores baseados nas práticas irregulares realizadas pelo servidor, em detrimento da dignidade da função pública, que causou lesão aos cofres públicos, na ordem de R$ 13.664.461,48, tendo praticado ato de improbidade administrativa, sujeitando-o, por consequência à pena de demissão. Tal fato demonstra que houve prova material decorrentes dos processos investigados, sob responsabilidade do servidor, com a diminuição dos valores dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, por meio do aproveitamento indevido de pagamentos e ou pagamentos em duplicidade, e inserção de documentos falsos. 27. O cerceamento de defesa, igualmente não merece prosperar, eis que, está expresso no Relatório que tendo sido formada a Convicção da Comissão de Inquérito sobre os fatos apurados e encontrando-se os autos em condições de obter vistas do indiciado, este foi imediatamente citado em 11/04/2000, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 153 do o parágrafo primeiro do art. 161 da Lei 8.112 /90. 28. O que se observa da leitura dos autos, é que foram oportunizados ao servidor o contraditório e a ampla defesa nos autos do PAD e da Comissão de Inquérito, tendo sido notificada da instauração do processo disciplinar e de seu direito de acompanhar o processo, bem como o acesso a todos os demais atos realizados pela Comissão de Inquérito. 29. A alegação de ausência de prova da falsificação de documentos, igualmente merece ser rechaçada, uma vez que, realizada prova pericial, foi constado que os documentos "Extrato de Processo" e "Demonstrativo de Débito", utilizados pelo servidor indiciado são falsos, pois não foram emitidos pelo sistema PROFISC, da Receita Federal, diferem e ensejam valores bem inferiores aos lá cadastrados. 30. Extrai-se do Relatório (87273920 - Pág. 53/ss.), acerca de existência de prejuízo ao erário e proveito de outrem que “No processo XXXXX-59, de interesse de Irmãos Guimarães Ltda. foram pagos apenas R$ 543.526,86 contra um débito lançado no Sistema PROFISC de R$ 3.851.179,82, conforme pesquisas de fIs. 2382 a 2388. 2.1.2 No processo 10880.0039827/95-05, de interesse de EV - Eufrásio Veículos Ltda., foram pagos apenas R$ 59,142,82 contra um débito lançado no Sistema PROFISC, de R$ 697.753,74, de acordo com pesquisas de fis. 2395 a 2413. 2.1.3 No processo 10880.039828/95-60, de interesse de EV - Eufrásio Veículos Ltda., foram pagos somente R$ 163.877,89 contra um débito lançado no Sistema PROFISC de R$ 1.936.368,97, como se depreende das pesquisas de fls. 2420 a 2429. (...)”. 31. Não se verifica qualquer irregularidade no processo administrativo no tocante ao princípio constitucional do devido processo legal, é evidente a ciência do autor dos fatos e das infrações ora imputados a ele, que culminou na aplicação da pena de demissão. Ademais, as alegações da defesa foram devidamente apreciadas pela Comissão de Inquérito a comprovar a inexistência do cerceamento de defesa. 32. A conduta do autor se enquadrou na previsão legal para a pena de demissão sendo ato administrativo plenamente vinculado, de modo que não resta margem alguma de discricionariedade ao julgador, para atenuar a penalidade determinada pela Lei, o que demonstra a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à Administração Pública. 33. Como sobredito, não incumbe ao Judiciário atuar como instância revisora do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mas verificar a regularidade do procedimento administrativo e da imposição da penalidade, bem como a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 34. O julgamento administrativo foi realizado dentro dos moldes previstos na lei, motivado de forma adequada e suficiente, com aMpla produção de provas e verificado o direito de defesa. Além disso, a subsunção dos fatos ao tipo infracional não está em descompasso com a previsão legal à demissão por pratica de atos de improbidade administrativa (inserção de dados e documentos em processos de sua responsabilidade, que não foram emitidos pelo Sistema da Recita Federal, inserção de dados com redução dos valores dos créditos tributários nas inscrições da Dívida Ativa), sendo de rigor a manutenção da sentença. 35. Apelação não provida.

  • TRT-21 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20235210000

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    Mandado de Segurança. Ato coator consistente na ordem de restabelecimento de Processo Administrativo Disciplinar, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa administrativas. Manifesta conturbação processual praticada pelo juízo da Vara do Trabalho, ensejando afronta às regras de competência e aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. Comportamentos processuais contraditórios. Exaurimento da cognição judicial em sede cautelar, deferindo-se a única pretensão da ação matriz. Violação ao art. art. 5º , incisos inciso LIV e XXXVII e aos arts. 55 e 59 do NCPC . Cassação do ato coator que se impõe. Seja por manifesto tumulto processual, seja por clara violação às regras processuais de competência e aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, seja pelo exaurimento da cognição jurisdicional que a decisão liminar proferida revela), deve ser concedida a segurança vindicada na inicial e cassado o ato coator, com a consequente ordem de remessa da reclamação trabalhista para o juízo competente.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Consoante jurisprudência do STF e STJ, os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. SEGURANÇA DENEGADA.

    Encontrado em: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADMISSIBILIDADE. ART. 326 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO... PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1... Ademais, o Autor desta ação constitucional não demonstrou a sonegação dos princípios constitucionais no Processo Administrativo Disciplinar, situação que corrobora o ato administrativo infligido

  • TJ-PR - XXXXX20158160088 Guaratuba

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    EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARATUBA E OSCIP. CONDENAÇÃO DAS RÉS COM FULCRO NO ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429 /92. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230 /2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA PREFEITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DAS DIRIGENTES DA OSCIP. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

    Encontrado em: Confiancce se limitou a atender a uma convocação do Município de Guaratuba para uma contratação em regime de emergência e com dispensa de licitação, não lhes cabendo questionar a validade de um procedimento administrativo... ter sido revogada.Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar... para firmar-se parceria com a OSCIP eleita, não se opondo que se seja dado prosseguimento, para homologação e assinatura do respectivo contrato administrativo.”

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20175230107

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese em análise, por decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional pelo qual se concluiu, com amparo nos elementos de prova produzidos nos autos, que o reclamante teve cerceado seu direito de defesa no curso do processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de faltas que lhe foram imputadas e que culminou com a sua dispensa por justa causa. Conforme expressamente delimitado no acórdão regional, o Manual de Controle Disciplinar da reclamada prevê, na fase preliminar de apuração das denúncias, a possibilidade de vista dos autos pelo empregado, desde que isso não cause prejuízo ao andamento do processo ou que existam informações de caráter sigiloso e, no caso, o reclamante requereu vista dos autos, que foi indeferida sem justificativa, dificultando a sua defesa, o que configura ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A par disso, diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não há como afastar a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, como pretende a agravante. Agravo não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112 , § 1.º , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados. 3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, po rquanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112 , § 1.º , da Lei de Execução Penal , assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos... conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento... PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo

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