DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO ESTATAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ASSENTOS FUNCIONAIS. EXCLUSÃO DOS REGISTROS DEVIDA. ART. 170 DA LEI N. 8.112 /90. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRECEDENTE DO STF. 1. Considerando que sobreveio o reconhecimento, pela Administração, da ocorrência da prescrição, resta caraterizada a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao pedido de trancamento do PAD, porque desnecessário o provimento jurisdicional para este fim. Em relação a esse pedido, o processo é extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485 , VI e § 3º, do CPC/2015 , restando prejudicada a análise judicial do prazo prescricional. 2. É do particular o ônus de comprovar os pressupostos do dever de indenizar, pois os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. 3. Ser submetido a processo administrativo disciplinar não gera por si só dano moral, na medida em que a Administração tem o poder-dever de apurar os fatos cometidos por seus servidores que caracterizam, em tese, faltas funcionais. 4. Se apurar irregularidades no serviço público é obrigação do administrador, não há espaço para que ele faça uso de juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de responder por condescendência criminosa caso não promova a apuração. 5. O procedimento administrativo disciplinar rege-se pelo princípio do formalismo moderado e a atuação do Judiciário limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato decisório, sem ingressar no mérito administrativo, ou reapreciar provas coligidas. 6. Não há dano moral ao servidor quando o conjunto probatório denota a inexistência de irregularidade ou excesso da autoridade administrativa, que detinha justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta responsabilidade funcional a partir de dados concretos de resultado correicional. 7. Não desconstituída a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, tem-se por não comprovados os pressupostos do dever de indenizar, pois não demonstrado o ilícito administrativo. Nesse caso, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Consumada a prescrição antes da deliberação definitiva sobre o mérito nos autos de processo administrativo disciplinar, descabe proceder às anotações funcionais, à luz do entendimento do STF, que declarou, de forma incidental, parcialmente inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112 /1990, no julgamento do MS 23262 . 9. Hipótese em que, apesar de a declaração administrativa da prescrição ter se dado ao final do processamento, o esgotamento do prazo ocorreu antes da Portaria de instauração do PAD, devendo ser excluída a determinação de registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor. 10. Sentença parcialmente reformada.