Procedimentos Observados em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1748332

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AFETAÇÃO DO TEMA 1.169 STJ. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÍVEL. 1. Não conhecido o agravo de instrumento interposto, uma vez que não observado o procedimento adequado à realização do distinguishing, nos termos do art. 1.037 , §§ 9º e 10 , do CPC . 2. Requerimento de distinção (distinguishing), em Embargos de Declaração, não analisado em Primeira Instância diante da rejeição da alegação de omissão. 3. Impossibilidade de análise do requerimento em segunda instância, eis que caracterizaria a supressão de instâncias. 4. Razões de Agravo de Instrumento dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20238220014

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    Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à Saúde e à vida. Violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Procedimento Cirúrgico. Fila do SUS. Urgência para justificar a não observância da lista de espera. Ocorrência. Dilação de prazo. Impossibilidade. Fornecimento do procedimento. Sequestro. Possibilidade. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Estado de Rondônia. Súmula 421 do STJ. Recurso parcialmente provido. 1. O magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando as provas colacionadas se mostram suficientes à formação do convencimento a respeito da demanda que lhe é apresentada. Tal agir não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 2. O direito à saúde é garantia constitucionalmente assegurada, nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/1988 , cabendo à Administração gerenciar os casos de urgência e emergência mediante agendamento de procedimentos preferenciais e, de outro lado, inclusão de usuários em lista de espera para realização de intervenções eletivas. 3. A concessão judicial de prestação de saúde que implique quebra da fila de espera pressupõe demonstração de urgência, que in casu restou evidenciado. 4. In casu, o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer é razoável e além daquele requerido pelo Estado, não sendo possível falar que tal prazo concedido fere a razoabilidade. 5. Se o ente público resiste ao cumprimento da ordem judicial, admite-se a determinação de sequestro como medida extrema e hábil a assegurar o direito à vida e à saúde, especialmente quando imposta em favor de idoso, cujos interesses regem-se pelos princípios da proteção e prioridade. 6. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Inteligência da Súmula 421 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000348-62.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/07/2023

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Processo nº XXXXX-75.2022.8.05.0001 Recorrente: NATAN DE ARAUJO AQUINO RecorridoS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM CONTEÚDO ECONÔMICO DIRETO. ENTENDIMENTO PACIFICADO ACERCA DA RENÚNCIA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal (Processos nº 032.2009.044.761-9, XXXXX-61.2021.8.05.0150 e Embargos de Declaração no processo nº XXXXX-47.2018.8.05.0001 ), conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Foi o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme transcrevo a seguir: “Ora, no caso sob julgamento, a parte autora estipulou como pedido principal a confirmação da liminar requerida, de modo que o valor da causa é equivalente ao valor dos procedimentos médicos por ela solicitado, ao qual deve ser somado ainda o valor da indenização por danos morais pretendida, sendo, portanto, superior ao limite estabelecido pela Lei 9.099 /95. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 64 , § 1º , do CPC , c/c art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, extingo a queixa prestada por NATAN DE ARAUJO AQUINO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, sem resolução do mérito. Por conseguinte, fica revogada a medida liminar concedida no evento 29.”. Trata o processo de ação ajuizada por consumidor, alegando que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, adimplente com as mensalidades, e que precisa realizar procedimentos cirúrgicos, todos incluídos no Rol da ANS. Aponta que o médico que o acompanha solicitou que o procedimento fosse feito em hospital da rede conveniada, sendo certo que os custos dos honorários médicos foram custeados pelo consumidor (independentemente da existência de profissional credenciado junto à Operadora Ré). Aponta que o plano negou a solicitação. Pede a autorização do procedimento e danos morais. O valor da causa apontado na inicial foi de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), ou seja, o valor de alçada dos Juizados Especiais. Manifestando-se sobre o pedido liminarmente, a ré aduziu que a cirurgia é eletiva (não urgente) e que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais. Foi concedida medida liminar, mas posteriormente revogada pela sentença extintiva acima apontada. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Recorrente. Quanto ao teto dos Juizados, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para conhecer da demanda em face ao valor estimado para o ato cirúrgico, quando o pedido diz respeito a obrigação de fazer. O que se tem nos autos é que o autor precisa dos procedimentos cirúrgicos descritos na peça inicial, estando em vigor o contrato de prestação de serviços médico hospitalares entre o consumidor e a operadora. Dessa forma, a Recorrida é quem efetivamente detém a obrigação de prestar serviços de saúde ao Recorrente. O consumidor pleiteia a prestação do serviço de saúde, não o valor das cirurgias. A obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível. Neste sentido, vejamos a aplicação de um entendimento consolidado em julgamento de IRDR pelo TJDF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIMITAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO COMINATÓRIA QUE DEVE ABARCAR TODA A OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA. QUESTÃO PACIFICADA. IRDR XXXXX-9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a realizar o procedimento cirúrgico descrito nos autos, devendo fazê-lo em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, que promova o seu custeio em estabelecimento privado, conforme prescrição médica, limitado ao valor de alçada do Juizado Fazendário. II. No caso, não se trata de pedido com pretensão condenatória, o que vincularia ao valor máximo de 60 salários mínimos, mas, sim, cominatória, onde se deve apurar a complexidade ou não da causa. III. Ademais, por se tratar de pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. Tal questão resta pacificada com o julgamento do IRDR XXXXX-9, que afastou a complexidade da causa. IV. Nessa perspectiva, não se aplica à hipótese a limitação do valor da causa imposta pelo art. 2º , § 2º , da Lei n. 12.153 /2009, pois não se trata de ação em que se busca proveito econômico direto, devendo a prestação jurisdicional abarcar toda a obrigação de fazer requerida. V. Recurso conhecido e provido para retirar a limitação do valor de alçada dos juizados especiais para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF XXXXX20178070016 DF XXXXX-52.2017.8.07.0016 , Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, sabe-se que, ao optar pelo rito, há renúncia automática do excedente. O art. 3º , § 3º , da lei 9.099 /95 assim estabelece. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Citam-se julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A Lei n.º 9.099 /95, aplicável aos Juizados Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259 /2001, em seu art. 3.º , § 3.º , determina que o excesso que se verifique quanto ao valor da causa, que inicialmente importaria na incompetência dos Juizados Especiais para seu processo e julgamento, acarretará a automática renuncia ao crédito excedente. - Tendo a demandante optado por pleitear seu direito perante o Juizado Especial Federal, carece de interesse de agir para ajuizar ação pleiteando diferença entre o que foi estabelecido na sentença e o que lhe seria efetivamente devido, pois a opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial implica em renúncia ao crédito excedente. (TRF-2 - AC: XXXXX RJ XXXXX-9, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2006, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::06/10/2006 - Página::357) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RENUNCIA AUTOMÁTICA A QUANTIA EXCEDENTE. OPTANDO O AUTOR DA AÇÃO DE REPARAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SUA RENUNCIA A QUANTIA EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MINIMO E AUTOMÁTICA, FICANDO SEM EFEITO APENAS NO CASO DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO EM QUE AS PARTES ESTIPULEM VALOR MAIOR AO PRE VISTO EM LEI. CONFLITO CONHECIDO PARA JULGAR COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (TJ-ES - CC: XXXXX ES XXXXX, Relator: JOSÉ EDUARDO GRANDI RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/1997, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/1997) Apesar, disto a execução das decisões não se limita ao teto de 40 salários-mínimos. O limite legal diz respeito ao valor do principal, ao objeto do pedido, que, no caso é o valor dos aluguéis atrasados. O que pode incidir, sem limitação ao teto, são a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor a ser restituído. A jurisprudência do STJ é uníssona acerca deste ponto. Citam-se: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099 /1995. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. Dispõe o art. 3º , § 1º , inciso I , da Lei 9.099 /95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3 . O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099 /95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo ( CPC , art. 461 , § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7. Recurso provido. ( RMS XXXXX/MA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º , § 2º , DA LEI 10.259 /2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência dessa Corte em que os Tribunais de Justiça Estaduais não têm competência para rever decisões de turma recursal de juizados, muito menos em sede de mandado de segurança. Nesse sentido orienta o Enunciado n. 376 da súmula do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". 2. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099 /2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada, ressalvada a questão da multa ( RMS XXXXX/MA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011). 3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a quarenta salários mínimos, em razão de correção monetária e encargos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a apreciação do mandado de segurança, cabendo à turma recursal conhecer e rever sua decisão em sede de mandado de segurança impetrado contra seus atos. 4. Assentada a competência da Turma Recursal para julgar o mandado de segurança, nos termos da Súmula 376 /STJ, nada obsta, contudo, a utilização dos meios recursais disponíveis ao impetrante/agravante, no caso da prolação de julgado teratológico, inclusive do uso da reclamação perante essa Superior Corte de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012) Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo a quo merece ser reformada, devendo os autos retornarem à instância original, para o regular processamento do feito. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento do feito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora JRPBVB

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20158060119 Maranguape

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 4º , IV , DO CP ). 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMAS QUE, INDUBITAVELMENTE, RECONHECERAM OS RÉUS PESSOALMENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. DEPOIMENTO HARMÔNICO DAS VÍTIMAS, DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS RÉUS. LASTRO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A AUTORIA E CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE JUSTIFICAM A NÃO APREENSÃO DOS OBJETOS COM OS RÉUS. TERCEIRO ENVOLVIDO QUE RECEBE OS OBJETOS INSTANTES APÓS O FURTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Marquilano da Silva e Erasmo Carlos da Silva Martins , objurgando sentença (fls. 216/223) proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape, a qual condenou os apelantes nas penas do artigo 155 , § 4º , IV , c/c art. 71 , ambos do Código Penal , ambos a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos. 2. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal ¿ art. 226 do CPP . Em suas razões, às fls. 234/242, a defesa aduz que não foram cumpridos os requisitos do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 , do CP , de forma que a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual tornaria inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderia servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. No caso concreto, a tese defensiva não merece guarida. 2.1. Acerca do procedimento de reconhecimento pessoal, dispõe o art. 226 , do CPP , a forma como tal elemento de prova deve ser produzida no âmbito da investigação policial, quando houver a necessidade fins de identificação do acusado como sendo o autor do delito. Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP , ainda porque, segundo a própria corte, o que se objetiva não é a imposição de realização de tal procedimento mesmo quando a vítima é capaz de individualizar o autor do delito, mas inibir a conduta de identificação no âmbito do inquérito apenas por fotografia do indivíduo. 2.2. Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia anexa às fls. 84, 129 e 154), as quais foram claras em informar que reconhecem os acusados como os autores do delito. Nessa senda, verifica-se que a condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, eis que as vítimas reconheceram os autores em Juízo, bem como individualizaram a conduta. Ante o exposto, reconheço a validade das provas colhidas e não acolho a preliminar ora ventilada, estando assim a autoria devidamente comprovada pelo arcabouço probatório dos autos. 3. Da análise da autoria e da materialidade delitiva. Em face da sentença condenatória insurge-se a defesa, em suas razões às fls. 234/242, afirmando que inexistem provas de autoria e de materialidade, inclusive, não tendo-se encontrado qualquer celular na posse dos réus. Diante da análise dos autos, não assiste razão à referida insurgência recursal. Em que pese o apelante não ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos das vítimas, verifico que foi comprovada a autoria e a materialidade delitiva pelas provas nos autos, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas. A autoria restou consubstanciada pelos argumentos já expostos no tópico anterior, haja vista que as vítimas reconheceram os apelantes como o autor do delito de furto, sem sombra de dúvidas. A materialidade, por sua vez, também foi comprovada pelos depoimentos das testemunhas (mídia anexa às fls. 84, 129 e 154), as quais foram claras em informarem que havia um terceiro agente, o qual poderia ter ficado com os celulares das vítimas, conforme transcrição da prova oral em sentença de fls. 216/223. 3.1. É importante salientar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, podendo-se verificar no caso dos autos que várias vítimas e testemunhas afirmaram a prática delitiva e a sua autoria. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.2. Diante de toda a descrição dos depoimentos testemunhais, que apontam indubitavelmente os réus como sendo os autores do delito imputado, inclusive narrando as testemunhas o modus operandi que justifica a não apreensão dos bens furtados em posse daqueles acusados, método que é corriqueiro neste tipo de conduta (furto de aparelhos celulares em eventos com público), além de se constatar a clareza, harmonia e segurança nos depoimentos testemunhais, resta rejeitar a insurgência recursal, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe. 4. Dosimetria. Compulsando os autos, verifico que inexistem mudanças a serem realizadas na dosimetria, tendo o Juízo a quo fundamentado e valorado a pena nos conforme legais e jurisprudenciais. 5. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, devendo a sentença permanecer incólume por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de dezembro de 2023 LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190004 202200177419

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUTORA QUE DIANTE DO IMINENTE RISCO A QUE FICOU SUBMETIDA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ENSEJOU FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO PACIENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO, RESPALDA, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULAS 209 , 307 E 309 DO TJERJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$ 15.000,00 QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300279268

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALECIMENTO DO TITULAR. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA (COMPANHEIRA). PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETIVADO PELOS HERDEIROS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL E DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO REFERENTE AO VALOR CONSIGNADO, PERMANECENDO A DEMANDA APENAS ENTRE OS RÉUS. 1 - Preliminar de não conhecimento do recurso que não merece prosperar. Aplicável ao caso o previsto no art. 1.015 , II , do CPC . Doutrina e jurisprudência favoráveis a essa compreensão. 2 - No mais, o comando inserto no art. 548 , III , do CPC , é claro ao dispor que, quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, comparecendo mais de um pretendente, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. 3 - Procedimento em duas fases. A primeira diz respeito à análise se há dúvida relevante e divergência entre os réus acerca da titularidade e, uma vez constatado que a pretensão consignatória é admissível, deve ser liberado o consignante de sua obrigação, prosseguindo-se com a demanda entre os réus, a fim de se verificar a quem deve ser legitimamente efetuado o pagamento. 4 - Pretensão de julgamento a respeito da titularidade do crédito que se mostra prematura. Mesmo que se entenda pela existência de considerável instrução probatória realizada nos autos originários precocemente, sob a ótica do magistrado de primeira instância, tal foi necessária para se concluir pela adequação da via eleita e exoneração do devedor com a realização do depósito. Em tal perspectiva, em que pese o magistrado ter se inclinado pela prevalência do documento indexado em XXXXX e respeito ao previsto no art. 792 , do CC , consignou que havia demanda em curso a qual poderia alterar o quadro de herdeiros/beneficiários do falecido, o que não havia sido noticiado até o pronunciamento ora questionado. Tal fundamentação não faz coisa julgada e foi utilizada, como visto, para subsidiar o entendimento pela configuração da dúvida justificada do credor e extinguir, em relação a ele, a obrigação de pagar. 5 - Dessa forma, não há que se analisar o mérito quanto ao titular do crédito discutido, em manifesto confronto ao que disciplina a legislação de regência. 6 - Declarado procedente o depósito, são devidos honorários advocatícios pelos supostos credores em favor da autora, permanecendo a lide em relação àqueles. Posteriormente, resolvida a questão relativa à titularidade do crédito, em favor da parte ré vencedora são devidos honorários advocatícios, além do reembolso dos honorários já pagos a parte autora da consignatória. 7 - Finalmente, quanto ao arbitramento, assiste razão ao recorrente. Há entendimento no sentido de que, nessa primeira fase da ação consignatória, na ausência de condenação, por inexistir qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o proveito econômico, é possível o arbitramento por equidade. Entendimento da Corte Especial em ação de exigir contas, indubitavelmente aplicável a presente hipótese na qual sequer houve discordância acerca do depósito efetivado pela parte autora. Quantia ora arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - INTEGRALIDADE REGULADA - TRATAMENTO CIRÚRGICO - HERNIOPLASTIA INCISIONAL - PROCEDIMENTO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL SOLIDÁRIA - MORA ADMINISTRATIVA - URGÊNCIA COMPROVADA. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II). - O procedimento cirúrgico de hernioplastia incisional está incorporado aos atos normativos do SUS, devendo ser fornecido aos pacientes que dele necessitam. - Com base no enunciado 93 da III Jornada de Saúde do CNJ, qualquer procedimento eletivo não realizado em 180 dias evidencia a mora, o que caracteriza a urgência de sua realização. v.v EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: AUTORIDADE INDICADA: ILEGÍTIMA. É ilegítimo para figurar no polo passivo do mandado de segurança (MS) Secretário de Estado que não tenha ao menos exarado decisão sobre o fornecimento ou não de procedimento cirúrgico pretendido. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - SUS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: HERNIOPLASTIA INCISIONAL - REDE HIERARQUIZADA: COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS - PROCEDIMENTO: MÉDIA COMPLEXIDADE. 1. O Sistema Único de Saúde (SUS) organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. 2. A realização de procedimento ambulatorial e hospitalar, considerado de média complexidade, é atribuída à microrregional incumbindo ao Município polo realizá-lo. 3. A prescrição de procedimentos clínicos a serem realizados no âmbito do SUS deve ser feita por médico vinculado e em exercí cio de suas funções junto à rede pública de saúde. 4. O Município polo da microrregião é o competente para realizar o procedimento cirúrgico, na forma da pactuação integrada e rede regional de saúde do município de residência do paciente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 Campinas

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    Apelação – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Negativa de custeio de procedimentos para cirurgia prescrita ao segurado em razão de apresentar "nódulo renal sugestivo de carcinoma papilífero por meio de"Nefrectomia Parcial Robótica"em razão de comorbidade - Recusa sob o argumento de exclusão contratual e ausência de cobertura obrigatória de acordo com o rol da ANS – Procedência do pedido – Apelo da requerida. Negativa de cobertura que se revela abusiva, pois fundada em divergência quanto a técnica que deve ser utilizada para o tratamento do paciente, e não a cobertura contratual dos procedimentos prescritos pelo médico que o assiste - Aplicação da Súmula nº 102 deste Tribunal – Mesmo que assim não fosse, há abusividade na cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível para garantir a realização de procedimento que assegura a saúde ou a vida do beneficiário – Decisão que deve ser mantida. Recurso não provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020054

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    JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO. O mau procedimento pode ser caracterizado pela atitude hostil e falta de urbanidade do empregado em relação aos seus colegas de trabalho, superiores hierárquicos, clientes de seu empregador e bens deste. Trata-se de um comportamento em desconformidade com as regras de conduta e de costume que devem reger a vida dentro de uma sociedade civilizada. Na hipótese, o exame das provas contidas nos autos não corrobora as assertivas da defesa acerca da ocorrência de mau procedimento do autor na realização de suas atividades laborais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047007 PR

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE QUÍMICA - CRQ/PR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. As razões de apelação não são capazes de afastar os fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal ante a nulidade formal da CDA, qual seja, ausência do termo inicial e da fundamentação legal referentes à atualização monetária, em infringência ao art 2º , parágrafo 5º , inciso IV , da Lei nº 6.830 /80. 2. Considerada a disposição do art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

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