Protesto do Título Emitido em Garantia da Dívida em Jurisprudência

2.471 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20188070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    50168302063, 50168633469, 50168633477 e XXXXX se encontram integralmente garantidos por meio da apólice de seguro garantia, conforme termo de penhora emitido em 29.05.2015... AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492 /97. LEGALIDADE... protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. 1. A sustação de protesto de CDA, mediante a formalização de garantia idônea e suficiente da dívida, é admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Todavia, o título extrajudicial de dívida cujo protesto for judicialmente sustado, consoante preceitua o art. 17 da Lei nº 9.492 /1997, depende da apresentação da ordem ao Tabelionato pelo interessado, no caso, o executado, representando seu o ônus a comunicação. 3. Agravo interno parcialmente provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROTESTO SUSTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da garantia apresentada na execução fiscal de origem. Antes mesmo de sua citação na execução, a executada defende que garantiu a dívida mediante a apresentação de seguro garantia, a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução. II - Empreendidos os devidos ajustes na apólice do seguro garantia, restou proferida a decisão agravada que, embora reconheça a idoneidade da garantia, indeferiu a suspensão da exigibilidade do débito, bem como o impedimento de protesto. III - Nada obstante o art. 9º , inc. II , da Lei n.º 6.830 /80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043 /14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.º 1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido (TRF-3 - AI: XXXXX20164030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). IV - Desta forma, considerando que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro, a sua mera apresentação não tem o condão de suspender o crédito tributário, conforme art. 151 do CTN . V - Todavia, haja vista o reconhecimento da idoneidade da garantia nos termos da r. decisão agravada, bem como a aceitação do seguro garantia por parte da exequente, a manutenção de protesto do título executivo durante o trâmite do feito afigura-se como medida excessiva, em potencial prejuízo à empresa executada. VI - Nesse sentido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-44.2022.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-41.2021.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 01/05/2023) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-28.2022.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-27.2022.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 12/12/2022)(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-67.2019.4.03.0000 , Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020) VII - Agravo parcialmente provido para sustar o protesto da dívida garantida na execução.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO DE TÍTULO ALEGADAMENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESES DE REGULARIDADE DO PROTESTO E DE QUE NÃO SE COMPROVOU QUE AS PARTES PACTUARAM QUE A REQUERIDA PROMOVERIA O CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE NÃO DIALOGAM SEQUER MINIMAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM QUE SE PROCEDEU O DETIDO E FUNDAMENTADO COTEJO DA PROVA DOS AUTOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CONCLUSÃO SENTENCIAL DE QUE FOI IRREGULAR O PROTESTO, QUAL SEJA, O DE QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O ENCAMINHAMENTO DA DUPLICATA PARA ACEITE. AVENTADA A NULIDADE DO DECISUM, POR NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO REFERIDA QUE SÓ DEVE TER LUGAR QUANDO INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO OU DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA CUJO DESLINDE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ESCORREITO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NA ESPÉCIE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUE CAUSA DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. "Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). QUANTUM INDENITÁRIO. PLEITEADA A MINORAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE PROPORCIONAL AO I [...]

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS CONSTATADA APÓS A ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROTESTO DO CHEQUE DISCUTIDO NOS AUTOS FOI INDEVIDO. CÁRTULA CANCELADA, DE ACORDO COM A NARRATIVA AUTORAL, EM VIRTUDE DE DESACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUES AS MERCADORIAS AJUSTADAS. RELATO QUE, ENTRETANTO, NÃO SE SUSTENTA DIANTE ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO QUE DETERMINA O ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HIGIDEZ DO TÍTULO, DA DÍVIDA E DO PROTESTO NÃO DERRUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20178090010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. 1. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Não restando demonstrado nos autos que houve, efetivamente, o pagamento da dívida, como alega o autor da ação declaratória, não há como julgar procedente o pedido de reconhecimento de inexistência do débito. 2. CHEQUE EMITIDO SEM DATA. PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. O cheque emitido sem data pode ser preenchido, posteriormente, pelo credor de boa-fé, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 387). 3. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. A sustação do cheque é um ato negocial entre o emitente e o banco, não sendo causa suficiente para impedir o protesto, principalmente quando constatada a existência da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA – Pretensão de reformar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da devedora no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc. II do art. 151 do CTN ) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Precedentes – Decisão mantida, com observação de que o oferecimento de Seguro Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário – Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090137

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-CAUÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. NEGÓCIO DESFEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que recebe títulos, via endosso-caução, diferentemente do endosso-mandato, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pretende o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento do protesto, mormente porque possui direito próprio, que lhe fora transferido com a constituição da garantia, para defender-se no processo. 2. Tendo em vista que ação declaratória não se confunde com cautelar de natureza satisfativa, não há falar-se em inadequação da via eleita. 3. Cuidando-se a duplicata de título causal, sua emissão só poderia ocorrer, de forma legítima, desde que comprovado o negócio jurídico realizado entre as partes. Assim, tendo a venda de insumos agrícolas sido desfeita, inexiste causa para emissão da duplicata atacada, restando a dívida inexistente e, via de consequência, negligente a conduta de registro do protesto. 4. No endosso-caução, a instituição financeira recebe o título como garantia, para, no vencimento, creditar-se, por meio dele, no caso de não haver pagamento, ou for assim estipulado no contrato, como forma de pagamento, devendo, portanto, verificar a higidez da cártula. Assim, inserta nos autos ?declaração de quitação do débito?, inequívoca a perpetração de ato ilícito pelo Banco Recorrente, que não verificou tal circunstância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130372

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL POR INDICAÇÃO - ACEITE SUPRIDO PELAS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS - VALIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há irregularidade no protesto de duplicatas virtuais, por indicação, realizado com base nos boletos bancários emitidos a partir das notas fiscais, acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias - Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "é possível o protesto por indicação de boleto bancário desde que devidamente acompanhado da comprovação da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias". ( AgRg no REsp n. 1.242.956/PB , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. Empreendidos os devidos ajustes na apólice do seguro garantia, restou proferida a decisão agravada que, embora reconheça a idoneidade da garantia, denegou o impedimento de protesto, bem como demais meios coercitivos previstos na Portaria RFB nº 1.265/15. 2. Consigne-se que o art. 9º , inc. II , da Lei nº 6.830 /80, com a redação dada pela de nº 13.043 /14, incluiu o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a possibilidade de oferecimento de caução (REsp nº1.123.669/RS) antes da propositura de execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o que não se traduz em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Todavia, no caso concreto, haja vista a aceitação do seguro garantia por parte da exequente, bem como o reconhecimento judicial de sua idoneidade, o protesto do título executivo durante o trâmite do feito afigura-se como medida excessiva, em potencial prejuízo às atividades da empresa executada. 4. Confira-se a solidez jurisprudencial de que a exclusão do devedor dos Cadastros de Inadimplentes deve se dar quando o crédito esteja devidamente garantido ou sua exigibilidade declarada suspensa por se enquadrar em alguma autorização legal. Precedentes TRF. 5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Embargos de Declaração prejudicados.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo