E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROTESTO SUSTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da garantia apresentada na execução fiscal de origem. Antes mesmo de sua citação na execução, a executada defende que garantiu a dívida mediante a apresentação de seguro garantia, a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução. II - Empreendidos os devidos ajustes na apólice do seguro garantia, restou proferida a decisão agravada que, embora reconheça a idoneidade da garantia, indeferiu a suspensão da exigibilidade do débito, bem como o impedimento de protesto. III - Nada obstante o art. 9º , inc. II , da Lei n.º 6.830 /80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043 /14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.º 1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido (TRF-3 - AI: XXXXX20164030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016). IV - Desta forma, considerando que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro, a sua mera apresentação não tem o condão de suspender o crédito tributário, conforme art. 151 do CTN . V - Todavia, haja vista o reconhecimento da idoneidade da garantia nos termos da r. decisão agravada, bem como a aceitação do seguro garantia por parte da exequente, a manutenção de protesto do título executivo durante o trâmite do feito afigura-se como medida excessiva, em potencial prejuízo à empresa executada. VI - Nesse sentido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-44.2022.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-41.2021.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 01/05/2023) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-28.2022.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-27.2022.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 12/12/2022)(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-67.2019.4.03.0000 , Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020) VII - Agravo parcialmente provido para sustar o protesto da dívida garantida na execução.