Protesto do Título Emitido em Garantia da Dívida em Jurisprudência

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FASE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL E DEVIDAMENTE GARANTIDO POR SEGURO GARANTIA – ART. 9 , II DA LEF E ART. 835 , § 2 DO CPC . DESNECESSIDADE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso sub examine não há discussão sobre a constitucionalidade ou validade em abstrato do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, apenas a verificação da sua desnecessidade frente aos prejuízos causados à pessoa jurídica executada de ainda ter um protesto em seu nome mesmo com a execução fiscal garantida. Opta-se por privilegiar o princípio da menor onerosidade do devedor. 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80010290001 Areado

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - MÁ-FÉ DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA - EXECUÇÃO EXTINTA. I- A princípio, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo que tal fato não traz qualquer vício ao título, nos termos do enunciado nº 687 da Súmula do STF. II- Pode o credor de boa-fé, preencher posteriormente o cheque emitido em branco pelo devedor, sendo que tal fato apenas implicará em abusividade e, em consequente perda da exequibilidade, quando restar cabalmente comprovado pelo devedor a má-fé ou o abuso no preenchimento.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. 1. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Não restando demonstrado nos autos que houve, efetivamente, o pagamento da dívida, como alega o autor da ação declaratória, não há como julgar procedente o pedido de reconhecimento de inexistência do débito. 2. CHEQUE EMITIDO SEM DATA. PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. O cheque emitido sem data pode ser preenchido, posteriormente, pelo credor de boa-fé, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 387 ). 3. CHEQUE SUSTADO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. A sustação do cheque é um ato negocial entre o emitente e o banco, não sendo causa suficiente para impedir o protesto, principalmente quando constatada a existência da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 1432197

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS ENDOSSANTES E DOS ENDOSSATÁRIOS. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE OU DE PAGAMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS. CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título causal, só podendo ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. Ademais, a Lei das Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas sejam demandados em ação de execução, denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Lei n. 5.474 /68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias. 4. Não restando demonstrada a entrega das mercadorias à autora, requisito indispensáveis para a validade e exequibilidade das duplicatas, irregular se revela sua emissão, não merecendo, pois, qualquer reparo ou censura a r. sentença que determinou a expedição de ofício ao Cartório do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga para o cancelamento dos protestos que lhe são inerentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO DE TÍTULO. NEGATIVAÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO PROVIDO. Enquanto pendente demanda no qual o montante do débito esteja sendo discutido, não se apresenta prudente a cobrança e negativação do nome do suposto devedor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como o protesto do título representativo da dívida. In casu, verifica-se a relevância das alegações, vez que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar condutas coercitivas, que visam, em verdade, forçar a quitação de supostos débitos imputados a agravante. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-56.2015.8.05.0000 , Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2015 )

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240081 Xaxim XXXXX-55.2013.8.24.0081

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    AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - BOLETO BANCÁRIO - PROVA DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS E DO RECEBIMENTO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - MATÉRIA INCONTROVERSA - DECISÃO QUE RECONHECE A DÍVIDA MAS DECLARA NULO O PROTESTO PORQUE BASEADO EM BOLETO BANCÁRIO SEM EXTRAÇÃO DE DUPLICATA - RECURSO - DESNECESSIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA FÍSICA - BOLETO QUE SE REFERE À DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PROTESTO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O boleto bancário emitido a partir de informações magnéticas extraídas de "duplicata mercantil por indicação", estando acompanhado de prova literal das notas fiscais de prestação de serviço e do recebimento pelo tomador dos serviços, é documento hábil a ser levado a protesto, na forma do art. 8º , e parágrafo único, da Lei 9.492 /97, e, inclusive, legitima a propositura da ação executiva.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002118694

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. OFERTADA GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado no sentido de que fosse determinada a expedição de ofício ao 3º Ofício de Protestos de Títulos da Capital solicitando a sustação imediata do protesto efetuado pelo agravado. 2. O protesto é uma medida coercitiva da qual o credor, no exercício regular de seu direito, compele o devedor ao pagamento da dívida. 3. A embargante/agravante ofereceu garantia ao juízo, depositando o valor do crédito sub judice, conforme fl. 14 dos embargos à execução. 4. A garantia do juízo afasta a possibilidade de dano reverso à parte agravada/exequente. 5. Mediante uma análise superficial, verifica-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional de tutela de urgência recursal, previstos nos art. 300 e 1.019, I, do CPC . Precedentes deste Tribunal. 6. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EMBARAÇOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À OBTENÇÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, MEDIANTE CAUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo primevo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo os protestos efetuados em desfavor da parte autora. 2. A recorrente argui que a duplicata de venda mercantil n.º 8927, que rendeu azo aos protestos impugnados, falece de lastro em qualquer relação contratual efetiva, ou seja, afigura-se desvestida de causa debendi a supedanear a sua emissão. E, como não se lhe pode exigir a produção de prova de fato negativo, adunou aos autos os comprovantes de pagamento de títulos anteriores, válidos e reconhecidos. 3. Às agravadas, por sua feita, seria simples comprovar a origem dos débitos justificadores dos apontamentos guerreados, bastando carrear ao álbum processual os recibos ou comprovantes da entrega das mercadorias ou conclusão do negócio entabulado. Entrementes, o segundo recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, e a primeira recorrida limitou-se a alegar genericamente que o título consubstanciador da dívida e o consequente protesto são regulares, mas sem anexar qualquer documento à sua petição. 4. A duplicata é título causal, extraído com base em fatura que retrata uma relação de compra e venda. Assim, a fatura somente terá validade se a mercadoria ali discriminada for efetivamente entregue ao comprador. Do contrário, a duplicata mercantil não tem causa e, portanto, não poderá ser exigido o valor expresso na cártula. Doutrina. 5. O que releva para a dirimência do presente agravo é que, ao menos até que haja exame mais aprofundado e exauriente da lide, a agravante aduz alegações imbuídas de verossimilhança, no sentido de que a duplicata protestada não corresponde a qualquer transação comercial subjacente. 6. A recorrente não nega que tenha entabulado contratos anteriores com a primeira recorrida, fornecedora de gêneros alimentícios, mas obtempera que a duplicata especificamente controvertida na ação principal, ao revés das pretéritas, não decorre de nenhum negócio jurídico efetivo, tratando-se de fraude ou reiteração indevida de títulos anteriores, já quitados. 7. Como é de curial sabença, descabe exigir da parte a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não entabulou relação jurídica adicional com a primeira agravada, a justificar a emissão de novel duplicata, porquanto tal equivaleria a demandar probatio diabolica. Doutrina. 8. Por ora, demonstrou a agravante que agiu da forma como obraria um bom pagador, inclusive enviando notificações extrajudiciais aos réus, instando-os a esclarecer a origem dos protestos, porém até hoje sem resposta. Incumbiria às agravadas, na oportunidade azada, a demonstração de que a duplicata foi expedida com espeque na venda e efetiva entrega de mercadorias à recorrente, o que até o momento não fizeram, conquanto lhes tenha sido dado o ensejo. 9. É dizer, nas oportunidades ofertadas até o presente julgamento para manifestação das recorridas, tanto nestes autos como no processo originário, estas não produziram qualquer indício de que a duplicata originadora dos protestos hostilizados seja válida, e tampouco comprovaram a entrega de mercadorias ou outra operação pendente entre as partes. 10. Enquanto tal não se sucede, o periculum in mora é evidente, pois muito mais intenso o ônus do tempo para a agravante do que para os agravados. Afinal, na medida em que acometida de apontamentos desabonadores, a recorrente, uma empresa de porte e longo tempo de atuação, seguirá sofrendo comprovados óbices às suas atividades, tais como os comprovados pelas missivas eletrônicas plasmadas no anexo destes autos, relevadoras da imposição de embaraços junto aos seus fornecedores e obstáculos à obtenção de crédito, em virtude justamente da inscrição dos protestos nos seus cadastros. Precedentes do STJ e do TJRJ. 11. A pretensão recursal será acolhida, entretanto, conforme pedido subsidiário aduzido na própria preambular recursal, mediante a garantia do juízo por caução ou seguro, em ratificação à decisão que deferiu o efeito suspensivo. Em suma, a própria recorrente admite ser empresa solvente, em plena atividade, possuir capital social considerável, podendo-se inferir que se os protestos fossem lícitos, não haveria qualquer dificuldade para levantá-los mediante o pagamento indicado. 12. Portanto, se a ora agravante admite possuir capacidade de honrar o pagamento dos títulos protestados se hígidos fossem, não se vislumbra qualquer empecilho para que seja prestada a devida caução, a qual atenderá ainda aos princípios da economia processual e da efetividade do processo, uma vez que o numerário poderá ser levantado pelos credores, caso comprovem a validade das dívidas, ou retornado à agravante. Precedentes do TJRJ. 13. Nessa toada, diante da relevância da fundamentação e a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, há de sagrar-se exitosa a empreitada recursal. Para tanto, determinou-se na decisão antecipatória da tutela recursal, com fundamento no verbete sumular n.º 144 da jurisprudência desta Corte, que, após certificado o depósito da caução ou comprovação do seguro-garantia pela agravante, fosse expedido ofício ao cartório competente para sustar os efeitos dos protestos impugnados nestes autos, procedimento já ultimado nos autos originários. 14. Noutro vértice, é prematuro o cancelamento dos protestos, por ser medida satisfativa prevista no art. 26 da lei de protestos (9.492/97), havendo de se atentar que a ordem é de suspensão dos apontamentos. Precedente. 15. Recurso provido em parte para confirmar os efeitos da antecipação de tutela recursal deferida e determinar, mediante caução ou seguro-garantia, a suspensão dos protestos controvertidos até decisão final nos autos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX62110025001 Ipatinga

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO APONTAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA. Configura dano moral a ausência de baixa do protesto efetuado pela credora após a ocorrência da novação com a substituição da dívida anterior que o motivou. É entendimento pacífico que nos casos de protesto indevido trata-se de dano moral puro, que independe de prova, já que o mero gera ofensa a honra e a reputação da pessoa física ou jurídica.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-30.2014.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Protesto de Certidão de Dívida Ativa ? Indeferido pelo juízo a quo pedido de cancelamento de protesto da CDA ? Execução Fiscal já garantida por seguro-garantia ? Protesto de CDA descabido, visto que a exequente possui outros meios para receber seu crédito, tanto assim que a execução fiscal já está em curso - Agravo PROVIDO, com determinação de baixa do protesto.

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