AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EMBARAÇOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À OBTENÇÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, MEDIANTE CAUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo primevo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo os protestos efetuados em desfavor da parte autora. 2. A recorrente argui que a duplicata de venda mercantil n.º 8927, que rendeu azo aos protestos impugnados, falece de lastro em qualquer relação contratual efetiva, ou seja, afigura-se desvestida de causa debendi a supedanear a sua emissão. E, como não se lhe pode exigir a produção de prova de fato negativo, adunou aos autos os comprovantes de pagamento de títulos anteriores, válidos e reconhecidos. 3. Às agravadas, por sua feita, seria simples comprovar a origem dos débitos justificadores dos apontamentos guerreados, bastando carrear ao álbum processual os recibos ou comprovantes da entrega das mercadorias ou conclusão do negócio entabulado. Entrementes, o segundo recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, e a primeira recorrida limitou-se a alegar genericamente que o título consubstanciador da dívida e o consequente protesto são regulares, mas sem anexar qualquer documento à sua petição. 4. A duplicata é título causal, extraído com base em fatura que retrata uma relação de compra e venda. Assim, a fatura somente terá validade se a mercadoria ali discriminada for efetivamente entregue ao comprador. Do contrário, a duplicata mercantil não tem causa e, portanto, não poderá ser exigido o valor expresso na cártula. Doutrina. 5. O que releva para a dirimência do presente agravo é que, ao menos até que haja exame mais aprofundado e exauriente da lide, a agravante aduz alegações imbuídas de verossimilhança, no sentido de que a duplicata protestada não corresponde a qualquer transação comercial subjacente. 6. A recorrente não nega que tenha entabulado contratos anteriores com a primeira recorrida, fornecedora de gêneros alimentícios, mas obtempera que a duplicata especificamente controvertida na ação principal, ao revés das pretéritas, não decorre de nenhum negócio jurídico efetivo, tratando-se de fraude ou reiteração indevida de títulos anteriores, já quitados. 7. Como é de curial sabença, descabe exigir da parte a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não entabulou relação jurídica adicional com a primeira agravada, a justificar a emissão de novel duplicata, porquanto tal equivaleria a demandar probatio diabolica. Doutrina. 8. Por ora, demonstrou a agravante que agiu da forma como obraria um bom pagador, inclusive enviando notificações extrajudiciais aos réus, instando-os a esclarecer a origem dos protestos, porém até hoje sem resposta. Incumbiria às agravadas, na oportunidade azada, a demonstração de que a duplicata foi expedida com espeque na venda e efetiva entrega de mercadorias à recorrente, o que até o momento não fizeram, conquanto lhes tenha sido dado o ensejo. 9. É dizer, nas oportunidades ofertadas até o presente julgamento para manifestação das recorridas, tanto nestes autos como no processo originário, estas não produziram qualquer indício de que a duplicata originadora dos protestos hostilizados seja válida, e tampouco comprovaram a entrega de mercadorias ou outra operação pendente entre as partes. 10. Enquanto tal não se sucede, o periculum in mora é evidente, pois muito mais intenso o ônus do tempo para a agravante do que para os agravados. Afinal, na medida em que acometida de apontamentos desabonadores, a recorrente, uma empresa de porte e longo tempo de atuação, seguirá sofrendo comprovados óbices às suas atividades, tais como os comprovados pelas missivas eletrônicas plasmadas no anexo destes autos, relevadoras da imposição de embaraços junto aos seus fornecedores e obstáculos à obtenção de crédito, em virtude justamente da inscrição dos protestos nos seus cadastros. Precedentes do STJ e do TJRJ. 11. A pretensão recursal será acolhida, entretanto, conforme pedido subsidiário aduzido na própria preambular recursal, mediante a garantia do juízo por caução ou seguro, em ratificação à decisão que deferiu o efeito suspensivo. Em suma, a própria recorrente admite ser empresa solvente, em plena atividade, possuir capital social considerável, podendo-se inferir que se os protestos fossem lícitos, não haveria qualquer dificuldade para levantá-los mediante o pagamento indicado. 12. Portanto, se a ora agravante admite possuir capacidade de honrar o pagamento dos títulos protestados se hígidos fossem, não se vislumbra qualquer empecilho para que seja prestada a devida caução, a qual atenderá ainda aos princípios da economia processual e da efetividade do processo, uma vez que o numerário poderá ser levantado pelos credores, caso comprovem a validade das dívidas, ou retornado à agravante. Precedentes do TJRJ. 13. Nessa toada, diante da relevância da fundamentação e a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, há de sagrar-se exitosa a empreitada recursal. Para tanto, determinou-se na decisão antecipatória da tutela recursal, com fundamento no verbete sumular n.º 144 da jurisprudência desta Corte, que, após certificado o depósito da caução ou comprovação do seguro-garantia pela agravante, fosse expedido ofício ao cartório competente para sustar os efeitos dos protestos impugnados nestes autos, procedimento já ultimado nos autos originários. 14. Noutro vértice, é prematuro o cancelamento dos protestos, por ser medida satisfativa prevista no art. 26 da lei de protestos (9.492/97), havendo de se atentar que a ordem é de suspensão dos apontamentos. Precedente. 15. Recurso provido em parte para confirmar os efeitos da antecipação de tutela recursal deferida e determinar, mediante caução ou seguro-garantia, a suspensão dos protestos controvertidos até decisão final nos autos.