Prova da Incapacidade em Período Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260100 São Paulo

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    Apelação – Ação de usucapião extraordinária – Pedido rejeitado – Irresignação da apelante que aduz ter havido prescrição aquisitiva em seu favor – Descabimento - Não há transcurso de prazo prescricional em desfavor de incapaz – Inexistência de prova a respeito da posse da cedente, em período anterior à declaração da incapacidade – Sentença Mantida - Apelo improvido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENTE HÁ MUITO TEMPO. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. A perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes da emissão do laudo judicial, em 24/07/2017. 2. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça", conforme previsto no artigo 15 , Lei nº 8.213 /91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde 06/04/2009. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. 3. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado. 4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036302

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 30 DIAS DA DATA FIXADA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do requerimento administrativo (DER) ter ocorrido após o decurso do prazo de 30 dias a partir da DII, conforme artigo 60 , § 1º da Lei 8.213 . 2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, porém houve incapacidade total e temporária no período pretérito. 3. Não há como conceder o benefício desde a data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo (DER) ocorreu após o decurso do prazo de 30 dias a partir da DII, conforme artigo 60 , § 1º da Lei 8.213 . Além disso, não há como conceder o benefício a partir da DER, considerando que a incapacidade se encerrou antes. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036324

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR COERENTE PROVA ORAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. JUNTADA DE CTPS CONSTANDO VÍNCULOS DE EMPREGO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECONHECER OS INTERVALOS ENTRE AS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO TEMPO DE LABOR SEM ANOTAÇÃO (BOIA FRIA/DIARISTA). APLICAÇÃO DO TEMA XXXXX/TNU. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Presença de início de prova material comprovando que a parte autora exerceu atividade rural, como empregada rural com anotação em CTPS, no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Possibilidade de reconhecer os intervalos das anotações em CTPS como labor sem o devido registro, tendo a parte autora laborado como boia fria/diarista nos períodos de entre safras, diante da coerente prova oral. 3. No período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade resta mantida sua qualidade de segurado. 4. Aplicação do Tema 301 da TNU. Implantação do benefício. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, é devido o auxílio-doença.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036333

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) ANTERIORMENTE AUFERIDO PELA PARTE AUTORA, REAVALIAÇÃO EM DOZE MESES E INCLUSÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTADO PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS. REQUER O ACOLHIMENTO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIDAS AS RAZÕES RECURSAIS. SEM PROVA DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO PELO PERITO. SEM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA REAVALIAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTIMADO PELO PERITO. DISPENSA DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR TRATAR-SE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E NÃO PERMANENTE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXADA A DIB NA DATA DA PERÍCIA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213 /91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal - Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036338

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    E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103 /2019. CÁLCULO DA RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: “Revisar o benefício nº 32/630.957.637-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 41 da Lei n. 8.213 /1991 previa que o valor corresponderia a 100%do SB (salário de benefício), alteranda a DER para quando preencheu os requsitos anteriormente ao advento da EC103/2015; b. Subsidiariamente, se for mantida a DER fixada na via administrativa a partir de 23/12/2019, revisar o benefício nº 32/630.957.637-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 41 da Lei n . 8.213 /1991 previa que o valor corresponderia a 100% do SB (salário de benefício) declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 26 , §§ 2º e 5º, da Reforma da Previdência.” 2. Conforme consignado na sentença: “A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-6) mediante retroação da data de cálculo para data anterior à EC 103 /2019. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099 /95. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355 , inciso I do CPC . Das preliminares. Indeferida a preliminar por falta de interesse processual apresentada pelo réu INSS. Incabível o argumento de falta de requerimento administrativo uma vez que se discute ato administrativo realizado pelo próprio INSS durante procedimento de reabilitação. Das prejudiciais. Não há decadência ou prescrição no caso dos autos, visto que se discute aposentadoria concedida muito recentemente (em 12/2019). Do mérito. De início cabe esclarecer o caso. Por força de sentença procedente com concessão de tutela provisória proferida nos autos nº XXXXX-29.2018.4.03.6114 da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (transitada em julgado em 26/05/2020), o réu INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB XXXXX-5, DIB em 30/04/2018) e a conceder programa de reabilitação profissional. Em cumprimento à decisão judicial, o INSS na data de 23/08/2019 agendou a convocação do autor para perícia inicial de reabilitação, a qual ocorreu em 23/12/2019, ocasião em que o autor foi considerado incapaz total e definitivamente para qualquer atividade laboral, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. Sendo assim, o auxílio-doença NB XXXXX-5 foi cessado em 22/12/2019 e concedida a aposentadoria por invalidez NB XXXXX-6 em 23/12/2019. Ocorre que em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103 /19 que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. Antes de 13/11/2019, restava aplicável o art. 44 da lei 8.213 /91: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) (...) Já, a partir de 13/11/2019 aplica-se o art. 26 da EC 103 /19: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal . § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (...) A parte autora reclama justamente quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício da referida aposentadoria, pois o INSS efetuou o cálculo na data de 23/12/2019, conforme a EC 103 /19, havendo evidente prejuízo em comparação ao cálculo pelo regramento anterior. Passo a decidir. Quanto ao argumento de violação da coisa julgada dos autos nº XXXXX-29.2018.4.03.6114 da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, não procede. A coisa julgada em questão estende-se sobre a condição de incapacidade do autor até a data da realização da perícia judicial daqueles autos, ocorrida em 16/10/2018 (anexa a esta sentença). Além disso, todos os ditames da sentença daqueles autos restaram cumpridas não havendo que se falar em subversão daquele dispositivo. Também já ressalvo que não há discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta já foi concedida pela autarquia, restando tal questão incontroversa entre as partes. Quanto à data do cálculo da RMI do benefício, aplica-se o Princípio do tempus regit actum. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; no caso, na data de início da incapacidade total e permanente que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, fato gerador do benefício. Sobre tal ponto, em consulta ao CNIS e às perícias administrativas realizadas (anexas a esta sentença) resta evidenciado que o próprio INSS, na perícia inicial do procedimento de reabilitação (em 23/12/2019) entendeu que a incapacidade do autor era anterior à data da perícia e também anterior à data da EC103/19. Conforme consta do laudo médico administrativo (fls. 03 e 05 da consulta às perícias administrativas, anexo a esta sentença) há a anotação do perito previdenciário de que o início da Incapacidade se deu em 30/04/2018, própria data da implantação do auxílio-doença NB XXXXX-5. Assim, conforme constatado pelo próprio INSS, a incapacidade que levou à concessão da aposentadoria por invalidez é anterior à EC103/19, logo, conforme o Princípio do tempus regit actum deve ser aplicado o regime jurídico vigente à quela data, ou seja, o cálculo conforme o art. 44 da lei 8.213 /91. Ressalte-se ainda que, diferentemente do contestado pelo réu, a parte autora não alega que tem direito ao cálculo pelo regime jurídico anterior à EC 103 /19 pelo motivo de que já recebia auxílio-doença, mas sim porque sua incapacidade total e permanente é anterior ao novo regramento, o que foi atestado pelo próprio réu em perícia administrativa. Ainda se pontue que, aplicável o regime jurídico anterior à EC 103/91, a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria na forma do art. 43 da lei 8.213 /91. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99) (...) Independentemente do vínculo previdenciário que se considerar (se empregado, visto que o vínculo anterior aos afastamentos desde 1994; ou facultativo, visto que realizou contribuição como facultativo em 07/2018), a aposentadoria por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo, que no caso, considero como a data do agendamento realizado pelo INSS em 23/08/2019, data inclusive considerada pelo próprio INSS como requerimento do auxílio-doença NB XXXXX-5 (fls. 41 do ID XXXXX), o qual foi cessado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, a DER e a DIB da aposentadoria por invalidez devem ser fixadas na data de 23/08/2019. Procedente o pedido. Ante o exposto, com base no art. 487 , I do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. FIXAR A DER E A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB XXXXX-6 NA DATA DE 23/08/2019. 2. REVISAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB XXXXX-6 aplicando-se o cálculo conforme o art. 44 da lei 8.213 /91 (regime jurídico anterior à EC 103 /19). 3. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro desemprego (art. 124 §u. da lei 8213 /91), se o caso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). P.R.I.O.C.” 3. Recurso do INSS: aduz coisa julgada uma vez que o beneficio em questão foi requerido na via judicial (Processo . XXXXX-29.2018.4.03.6114 ) buscando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio-doença com reabilitação . No referido processo foi proferida sentença, transitada em julgado,em 09/03/2020, julgando procedente o pedido de concessão de auxílio-doença com reabilitação. Assim, nos termos do r. julgado indevida a concessão de aposentadoria por invalidez em data anterior ao processo de reabilitação, que o considerou não-recuperável após perícia médica, em 23/12/2019, sendo deligado do programa e concedida a aposentaria (fls.40/42 do evento 02). Nesse sentido, o INSS , em conformidade com a decisão transitada em julgado, considerou o autor insusceptível de reabilitação na data da indispensável perícia médica realizada na data de 13/12/2019. No mérito, alega que não se sustenta o argumento do segurado de que tem direito adquirido ao regramento anterior, por já perceber auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103 /2019. Constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional nº 103 /2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Federativa). Ante todo o exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso para julgar totalmente improcedente o pedido. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20174036330

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CARACTERIZADA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DEFERIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO ANTERIOR E A DATA DA PERÍCIA REALIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036344

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RESTRIÇÕES FÍSICAS INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL. RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TEMA 246 DA TNU. FIXAÇÃO DA DCB. TEMA XXXXX/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Afasta conclusão do laudo pericial, as limitações descritas pelo perito impedem significativamente o desempenho da atividade habitual de técnica de enfermagem. 3. Reconhece a incapacidade total e temporária, concedendo o benefício desde a cessação do benefício anterior e fixando a DCB em prazo mínimo de 30 dias, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 4. Na linha da tese fixada pelo STJ, o retorno ao trabalho não impede a concessão do benefício por incapacidade em períodos concomitantes. 5. Recurso da parte autora provido.

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