Qualificadora que se Reconhece em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20128060055 Canindé

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , III e IV , DO CP ). PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA MEIO CRUEL. NÃO CABIMENTO. SOMENTE É PERMITIDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 03 DO TJCE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como relatado, a defesa requer, em suma, que a qualificadora meio cruel, prevista no art. 121 , § 2º , inciso III , do Código Penal , seja decotada, diante da ausência de provas capaz de fazer incidir tal circunstância, mormente pelo fato de não ter sido comprovada a conduta consciente do acusado de causar sofrimento exacerbado à vítima ou mesmo intenção de causar dor maior que os da própria conduta. 2. Em respeito ao Princípio do Juiz Natural, o juízo acerca da caracterização ou não dessa qualificadora no caso concreto, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sendo certo que a sua exclusão nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 3 deste E.Tribunal: ¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da Pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do Princípio do ¿In dubio pro Societate¿. 4. Com efeito, o meio cruel previsto no art. 121 , § 2º , III , do Código Penal é o meio em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima, um sofrimento exacerbado, revelando uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. 5. No caso, observa-se que há indícios necessários para o acolhimento da referida qualificadora (meio cruel), visto que o magistrado de origem, ao reconhecê-la, não fugiu da prova coligida aos autos, cabendo, pois, ao Conselho de Sentença se manifestar sobre a sua incidência ou não. 6.Dentre tais elementos de prova, extrai-se dos autos o laudo cadavérico às fls.25/26, os seguintes trechos: (¿) seguintes quesitos: (¿) QUARTO: Foi produzida por meio de veneno. Fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por meio insidioso ou cruel? (¿) SIM, CRUELDADE PELA EXTENSÃO DA LESÃO. O laudo descreve, também, que a vítima sofreu uma lesão na região cervical direita (pescoço) de extensão de 15 cm, que atingiu artéria carótida esquerda o que levou a volumosa hemorragia extensa, causando o óbito por choque hipovolêmico. 7. Ademais, consta, ainda, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, dentre eles da irmã do acusado e companheira da vítima, Clarinha de Lima Arruda, que judicialmente afirmou: ¿Que depois de alguns minutos, ouviu uma pancada, um estalo; que abriu os olhos e viu Adriano correndo, não viu o que ele tinha na mão; que quando olhou Marto estava sangrando; que levantou, tentou segurar a cabeça de Marto; que Marto estava com a cabeça fatiada, o pescoço;¿ 8. Dessa forma, conforme o acervo probatório existente, percebo que não é desarrazoada a aplicação da qualificadora contida na pronúncia, em face das circunstâncias e dos fatos que restaram apurados ao longo da instrução criminal. Portanto, uma vez que há respaldo para caracterização da qualificadora meio cruel, deve essa ser mantida e remetida à apreciação do douto Conselho de Sentença, vez que não cabe a esta Corte suprimi-la, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 9. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Sentença de Pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2023 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130110 Campestre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras - Comprovado pelas provas produzidas o motivo torpe, o perigo comum e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, e em tendo os jurados reconhecido as qualificadoras, não há que se falar em seu decote.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20158130582

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - MOTIVO FÚTIL - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - VIABILIDADE. 01. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 ). 02. Somente se reconhece, na fase de pronúncia, a excludente de ilicitude da legítima defesa, quando houver prova irretorquível de sua configuração, reservando-se à soberania do conselho de sentença seu exame nos demais casos. 03. Considera-se motivo fútil aquele que é flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, quando a razão pela qual o agente atenta contra a vida de outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementente condenável, tratando-se, pois, de motivo banal, abjeto, ridículo por sua insignificância, o que não se vislumbra quando o réu ataca a vítima após essa proferir ameaças contra a sua vida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130079 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - CASSAÇÃO NÃO VIABILIZADA - REPRIMENDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO. - Verificando que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos no que tange ao reconhecimento das qualificadoras, impossível se torna a sua cassação - Não compete ao Tribunal excluir qualificadoras reconhecidas pelos jurados, cabendo, em caso de eventual improcedência, a cassação do veredicto, com a realização de novo julgamento, o que não se amolda ao caso concreto - Devidamente observado o método trifásico, justifica-se a exasperação da pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme indicadas no art. 59 do Código Penal .

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20168152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-55.2016.8.15.2002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, JOSÉ EDUARDO SILVA DE LIMAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - Advogado do (a) RECORRENTE: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB16427-A RECORRIDO: OS MESMOS EMENTA RECURSOS CRIMINAIS EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 121 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA . PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 121 DO CP PELAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS IV E V . ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEMENTO SURPRESA NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DE UMA DELAS (MOTIVO TORPE) POR OUTRA (ASSEGURAR IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME) EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - P ara configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar. No caso, o juízo de origem não indicou elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido . - Tratando-se de qualificadoras de natureza subjetivas - o motivo torpe e assegurar vantagem ou impunidade - que se referem ao motivo determinante do crime , o reconhecimento de uma delas implica, como consequência lógica, na exclusão da outra, sob pena de dupla exasperação da pena, com base no mesmo fundamento, a configurar o malfadado bis in idem . De mais a mais, a qualificadora do inciso V do § 2º do art. 121 do Código Penal há de preponderar em razão da sua especialidade. - NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ministerial, tão somente para que seja substituída a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP , pela qualificadora do inciso V do § 2º do art. 121 do CP .

  • TJ-GO - XXXXX20238090069

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 121 , § 2º , I , IV E VIII , DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Impronúncia e Legítima Defesa são teses inconciliáveis. Enquanto à primeira exclui a certeza da autoria, para a segunda, é condição essencial que o Imputado assuma a prática do delito. 2. Havendo elementos nestes autos de que os Recorrentes teriam sido os responsáveis pela morte da Vítima de forma intencional, cuja análise mais profunda das provas deve ficar reservada ao corpo de jurados, afastam-se, sequencialmente, as teses de Impronúncia e de Absolvição Sumária, mantendo-se o edito Pronunciante. 3. Tratando-se de fato praticado antes da alteração normativa trazida pelo Decreto nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, há de se reconhecer a novatio legis in pejus, pois o ato normativo posterior tornou restrito o uso da arma de calibre 9mm, em prejuízo dos Recorrentes. Assim, como se trata de questão objetiva, aplica-se o art. 3º , II, ?c?, Anexo I, do Decreto nº 10.030 /2019, vigente ao tempo do fato, é imperativa a exclusão da elementar qualificadora descrita no art. 121 , § 2º , VIII , do Código Penal , haja vista que as armas 9mm e .380 eram de uso permitido. 4. Em relação as demais qualificadoras, somente podem ser excluídas na fase do iudicium acussationis, se manifestamente improcedentes. Existindo dúvida quanto a ocorrência, devidamente justificada na Decisão recorrida, sua apreciação deve ser remetida ao juiz natural da causa, qual seja o Tribunal do Júri. 5. Inviável a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque evidenciado que os Recorrentes fugiram do local do crime e somente foram capturados em outros Estados da Federação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20068180077

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-37.2006.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Cleber dos Passos Ferreira ADVOGADA: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO EXCULPANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA QUE NÃO INDICOU A MODALIDADE TENTADA DO DELITO (ART. 14 ,II, DO CP ). 1. No presente caso, constata-se que o acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, ao tipificar corretamente o fato criminoso narrado na peça acusatória. 2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu os golpes de arma branca na vítima (pedradas), a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Por consequência, também não restou provada a causa supralegal do excesso exculpante na legítima defesa. 4. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. De ofício, reconhece-se o erro material existente no dispositivo da pronúncia que não indicou a modalidade tentada do delito (art. 14 , II , do CP ).

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20188130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE FURTO - QUALIFICADORA CONCERNENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PERÍCIA NÃO REALIZADA - PRESENÇA DE VESTÍGIOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não realizada perícia comprobatória da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, sem justificativa para tanto, não se pode reconhecê-la apenas com fundamento em prova indireta.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198110009

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAL (ARTS. 155 , § 4º , I , § 6º , E 162 DO CÓDIGO PENAL ). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITEADA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. TRANSPLANTE DA QUALIFICADORA DO ABIGEATO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECE A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155 , § 6º , DO CÓDIGO PENAL COMO QUALIFICADORA RESIDUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE FURTO. RECURSO PROVIDO. Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável, mormente na hipótese em que este Tribunal de Justiça reconheceu o abigeato como uma qualificadora residual. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202205005984

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 157 § 2º , II E § 2º-A, I C/C ART. 14 , II , ART. 329 , § 1º , ESTE POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI 10.826 /2003, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO-O PELO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, PROCEDENDO-SE AO DECOTE DA DUPLA VALORAÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DE CORRIGIR PROPORCIONALMENTE O PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO, NO QUE SE REFERE A AMBOS OS DELITOS. PRETENDE, AINDA, A APLICAÇÃO DA RAZÃO MÁXIMA À TENTATIVA JÁ RECONHECIDA. 1- Destaca-se como preliminar a impugnação ao reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitiva, rejeitando-a. Policiais civis que conheciam previamente o acusado, envolvido em outras investigações. Testemunha que não teve dúvidas quanto ao reconhecimento e, inclusive, apontou diretamente o acusado, descartando a imagem de terceiros. Na audiência instrutória, sob o crivo do contraditório, a testemunha e os policiais civis reconheceram o acusado, sem qualquer ressalva. 2- No mérito. I) Quanto ao delito de roubo majorado. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente positivadas ao longo da instrução criminal. A primeira, pelas peças que compõem o Inquérito Policial nº 032-08912/2019, em especial registro de ocorrência, termos de declarações, auto de reconhecimento de pessoa. A segunda, diante da prova oral coletada sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações da testemunha e vítima do roubo. II) Quanto ao delito de resistência qualificada. Materialidade e autoria que se depreende dos relatos acerca dos disparos de arma de fogo na direção dos policiais, respaldada pelo laudo de constatação de impacto à viatura descaracterizada. 3- Majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Depoimentos que referiram a existência de comparsas bem como a realização de disparos de arma de fogo pelos roubadores, a caracterizar a potencialidade lesiva do artefato. 4- Causa de diminuição da tentativa, no que tange ao injusto patrimonial. Interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente. 5- Qualificadora que se reconhece, em relação ao crime de resistência, uma vez que, em razão da oposição à ordem legal, os comparsas lograram fugir. 6- Processo dosimétrico que demanda ajuste. A) Roubo majorado. Pena-base. Incidência única em decorrência dos maus antecedentes, pois as duas anotações constituem apenas um vetor negativamente valorado. Majorante residual do concurso de pessoas adotada como circunstância judicial. Pena intermediária. Ausentes moduladores. Pena final. Causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Redução decorrente da modalidade tentada. B) Resistência qualificada. Pena-base. Incidência única em decorrência dos maus antecedentes. Circunstâncias do crime desfavoráveis, pois a perseguição envolveu treze disparos, com incremento de risco aos policiais e a terceiros. Penas intermediária e final. Ausentes demais moduladores. 7- Regime prisional fechado que se mantém, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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