Reclamante que Sofreu Diversas Lesões no Corpo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20188090025

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO. QUEDA EM CISTERNA. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DESPESA COM CONSULTA MÉDICA E COMPRA DE MEDICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os reclamantes sustentam que realizaram contrato de locação com prazo de duração compreendido entre 21/12/2015 a 21/12/2016, mas o imóvel foi entregue com quintal cheio de lixo e entulhos, sem condições de segurança para o fim a que se destina. Declaram que no dia 04/01/2016 a reclamante Susana Vaz de Oliveira Sousa sofreu queda na cisterna, localizada no quintal do imóvel, ensejando os danos materiais e morais decorrentes do acidente. Afirma o primeiro recorrente que teve o seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito por cobrança de conta de energia elétrica, procedendo pagamento da fatura visando evitar a permanência da restrição, motivo pelo qual postulou a condenação dos reclamados ao pagamento da quantia de R$ 380,16 (trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes demandantes relativa a locação de imóvel situado na Rua 44, QD 63, LT 04, Estância Itaguai II, Caldas Novas-Go (evento nº 01, arquivo 08). 3. Os reclamantes insurgem-se quanto ao estado do imóvel locado em servir ao uso a que se destina e a responsabilidade dos locatários pelos vícios ou defeitos existentes anteriores à locação, mas apenas com relação a parcela do imóvel locado (quintal), uma vez que não há qualquer reclamação referente a casa. 4. No que se refere aos entulhos existentes no quintal do imóvel, tem-se que os locatários possuíam ciência da existência de árvores cortadas no quintal e que seriam retiradas posteriormente pelo proprietário, inclusive consta como observação descrita no termo de vistoria para entrega do imóvel colacionado no evento nº 1, arquivo 9. Desta forma, não se vislumbra existência de infração da obrigação contratual por parte dos reclamados, pois os reclamantes foram devidamente cientificados que a limpeza no quintal ocorreria em momento posterior, optando simplesmente em dar continuidade nas tratativas da locação. 5. Em relação ao acidente (queda na cisterna), narra o Boletim de Ocorrência nº 12978579 que a reclamante Susana Vaz de Oliveira Sousa , após apoiar-se sobre a tampa da cisterna sofreu queda de aproximadamente 10 (dez) metros de profundidade, o que ensejou corte próximo a orelha esquerda, sendo conduzida à Unidade de Pronto Atendimento do Município. Ainda, extrai-se das fotos juntadas com a inicial que a reclamante teve lesões em diversas partes do corpo (evento nº 01, arquivo 17). 6. Portanto, impõe-se reconhecer a responsabilidade dos reclamados por existência de vício anterior a locação em relação a tampa da cisterna, situação perfeitamente previsível e passível de conduta preventiva que poderia evitar que o acidente ocorresse, inclusive sequer foi objeto de vistoria, devendo ser responsabilizados por danos materiais e morais daí decorrentes (art. 22 , inc. IV , da Lei 8.245 /91). 7. Quanto aos danos materiais provocados pelo acidente, nota-se que a parte autora comprovou os gastos com plano de saúde (IPASGO), com recolhimento na quantia de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos), e cupom fiscal relativo a compra de medicações no importe de R$ 95,13 (noventa e cinco reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 160,26 (cento e sessenta reais e vinte e seis centavos). 8. Destarte, não é o caso de pagamento com base no valor total da guia de recolhimento, pois o sistema do plano de saúde prestado pelo IPASGO admite co-participação, cuja quantia paga pelo cliente encontra-se discriminada na guia de consulta. 9. No que se refere aos danos morais, vê-se que o acidente ensejou lesões em diversas partes do corpo da segunda recorrente, circunstância que, sem dúvida, ultrapassa o mero dissabor, passível de indenização, pois verificada a desídia dos reclamados, neste caso específico, em garantir a segurança do local da cisterna, que poderia ter sido evitado se realizada adequada vistoria antes do ato de entrega do imóvel, não podendo imputar à locatária, que não possui condições técnicas apropriadas para prever que o objeto poderia romper, inclusive o ato de se apoiar na tampa da cisterna, por si só, não deveria ser suficiente para ruptura de objeto de proteção em local considerado de risco de possível queda. 10. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, além de se observar as condições financeiras do ofensor e ofendido. Assim, arbitra-se o valor da indenização por danos morais à reclamante Susana Vaz de Oliveira Souza em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Outrossim, no que se refere a restrição do nome do reclamante Pablo Leonardo da Silva Sousa junto a órgãos de proteção ao crédito, por débito oriundo de prestadora de serviços de energia elétrica e posterior ao distrato, vê-se que o próprio recorrente deixou de tomar medidas necessárias junto a concessionária de serviços públicos visando excluir seu nome da Unidade Consumidora vinculada ao imóvel e, por consequência, sua responsabilidade perante o prestador de serviço, o que não enseja conduta ilícita por parte dos reclamados, até porque a inscrição foi promovida por terceiro, mantendo-se somente a restituição do valor despendido por pagamento da cobrança visando a exclusão do nome junto ao rol de impontuais, conforme estabelecido na sentença (R$ 29,28). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à segunda recorrente Susana Vaz de Oliveira Souza , arbitrado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, acrescendo ainda à condenação fixada pelo juízo de origem a título de danos materiais (R$ 145,36) a quantia de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), totalizando o importe de R$ 160,26 (cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), mantendo-se a atualização monetária e juros de mora conforme definidos na sentença vergastada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei 9.099 /95.

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  • TRT-17 - XXXXX20225170141

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    ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Além de evidenciado o nexo técnico epidemiológico com as atividades laborativas do reclamante, restando comprovado que, em decorrência do acidente de trabalho, o obreiro sofreu séria lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e, por consequência, inafastável a obrigação de reparar o dano sofrido pelo reclamante, na forma do art. 927, caput, da CLT , devendo ser reformada a sentença.

  • TRT-20 - XXXXX20205200015

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    corpo... Porém, devido à lesão evidenciada no corpo vertebral, e que se trata de uma patologia ainda não esclarecida, sempre com risco de esmagamento desse corpo vertebral, ainda que seja benigna, a sua incapacidade... sofreu acidente de trabalho ao cair da escada de uma altura aproximada de seis metros, tendo como consequência deste fato, fratura da coluna lombar, de modo que o corpo diretivo da empresa foi imediatamente

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215040030

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    EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895 , § 1º , IV , da CLT )

    Encontrado em: Testemunha convidada pela parte reclamante: Gabriel Fabiano Duro Jacques (...) que o depoente ficou sabendo que o reclamante sofreu um acidente quando trabalhava na reclamada porque o próprio reclamante... não sofreu acidente no local de trabalho... Assim, tendo em vista diversas incongruências entre a versão do reclamante a prova colhida aos autos, concluo não ser possível deduzir que de fato houve acidente típico de trabalho, ou mesmo de trajeto

  • TRT-11 - XXXXX20225110012

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    RECURSO DO RECLAMANTE. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES CORPORAIS E AS DOENÇAS PSICOLÓGICAS COM O ACIDENTE TÍPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Os elementos colhidos comprovam que após o acidente típico ocorrido em 2010, de expressiva gravidade, por meio do qual o trabalhador foi lançado para fora do caminhão, quebrou vários dentes, teve impacto por todo corpo especialmente na cabeça, perdeu a memória, culminando com sucessivos e longos períodos de afastamento pelo código 91, até aposentar por invalidez, surgiram as patologias psiquiátricas. Somente com a realização de perícia técnica feita nestes autos é que houve ciência inequívoca da incapacidade laboral do autor decorrente da doença psiquiátrica atrelada ao acidente de trabalho, bem como a real extensão dos danos. Sem a prova técnica, não há falar em ciência inequívoca. Aplicável ao caso a teoria da actio nata dos romanos adotada pelo nosso Código Civil (art. 189), segundo a qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Em respaldo, invocam-se as Súmulas nº 230 do STF e nº 278 do STJ.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Provado que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que ocasionou não só lesões corporais como doenças psicológicas, inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre a culpa do empregador, sendo suficiente o desenvolvimento da atividade econômica capaz de produzir risco por si ou por terceiro que a execute. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO. Ante a reforma da sentença primária, cabível o deferimento da verba honorária aos patronos do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT , em termos de 5% sobre o valor da condenação.Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição quinquenal e deferir indenização por danos morais (R$25.000,00), materiais (R$25.000,00) e estéticos (R$15.000,00), bem como honorários advocatícios aos patronos do reclamante (5% sobre o valor da condenação).

  • TRT-12 - ROT XXXXX20235120016

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.

    Encontrado em: sofreu diversos acidentes com corpo estranho (pelo menos 10 episódios)... VII - Resumo: * O reclamante sofreu vários acidentes com corpo estranho metálico, todos superficiais e adequadamente tratados; * O reclamante apresentou boa resposta ao tratamento, não restando nenhuma... sequela, lesão residual ou dano estético, funcional ou anatômico; O reclamante tem sintomas de coceira, olho vermelho e irritação ocular causada por blefarite leve, condição que não tem nexo causal com

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225050032

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    (...) a reclamante sofreu agressão física após a rescisão de contrato de trabalho (maio/2021), sendo necessária a intervenção de diversas ordens, para o restabelecimento da sua saúde física e mental... agressão física, que atingiu várias partes do seu corpo, INCLUSIVE, o joelho onde teve NOVA LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (LCA)... foi vítima de agressão física que lhe causou hematomas e lesões em várias partes do corpo, o que muito provavelmente prejudicou a sua saúde após a dispensa da empresa

  • TRT-4 - ROT XXXXX20205040732

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    EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. Caso em que é indevida pensão mensal tendo em vista que, do acidente sofrido, não resultou incapacidade laboral, nem sequelas anatômicas e funcionais, embora devido o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

    Encontrado em: O Reclamante, quando do Acidente de Trabalho, sofreu Ferimentos láscero-contusos e pérfuro-contusos, com penetração de corpos estranhos e queimaduras de IIIº Grau ao nível dos Membros Inferiores e Bolsa... CONCLUSÕES Considerando os elementos acima apresentados concluímos que: O RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM FERIMENTOS LÁSCERO-CONTUSOS E PÉRFUROCONTUSOS, COM PENETRAÇÃO DE CORPOS ESTRANHOS E... O Reclamante, quando do Acidente de Trabalho, sofreu Ferimentos láscero-contusos e pérfuro-contusos, com penetração de corpos estranhos e queimaduras de IIIº Grau ao nível dos Membros Inferiores e Bolsa

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150003

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    que sofreu... biológicos, sendo que, acerca de tais afirmações, o Reclamante não logrou demonstrar situação diversa a da constatada, quando efetuada a diligência técnica... TRT da 15ª Região, há , que presunção de ocorrência de dano moral em caso de acidente de trabalho efetivamente o reclamante sofreu e a reclamada reconhece, portanto incontroverso

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040251

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    ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DO TRABALHADOR. INDEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS . Não estando provado o nexo causal ou concausal entre o acidente do trabalho e o óbito do trabalhador, não há cogitar de indenizações por danos decorrentes do acidente à companheira do de cujus .

    Encontrado em: Repisa que o de cujus sofreu lesão pulmonar em razão do acidente... Juiz julgou improcedente a ação, tendo assim fundamentada a sentença: " A reclamante alega que era companheira de LUIZ ARRUDA DE OLIVEIRA e que este sofreu um acidente de trabalho em 04.10.2012, tendo... visão, audição, olfato e dores no corpo decorrentes de várias deformidades, bem como sequelas psiquiátricas profundas

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