Recomeço do Prazo Pela Metade em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE PROCESSUAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há que se falar em nulidade do processo quando os equívocos na representação processual apontados não dizem respeito à atual fase do feito, além inexistirem prejuízos deles decorrentes. 2. Nos termos da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal quando a prescrição é interrompida na primeira metade do transcurso do prazo, a contagem posterior ao seu recomeço deve considerar todo o lapso temporal remanescente disponível à parte, e não apenas a sua metade (dois anos e meio), pois o prazo em questão não pode ser inferior a 5 (cinco) anos. 3. Sendo esse o caso dos autos, não merece acolhimento a prescrição alegada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1757383

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA NÚMERO XXXXX-52.2010.8.07.0001 . SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ALTERADA. 1. A interpretação conjunta dada ao Enunciado da Súmula nº 150 do STF e à regra insculpida no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932, indica que, a prescrição da pretensão executiva, contra o Ente Público, se consuma em 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do título judicial que reconheceu o direito da parte. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Verbete nº 383, pacificou entendimento que o recomeço do prazo prescricional de fato corre pela metade, desde que ressalvados o mínimo de 05 (cinco) anos previstos para a prescrição. Pela leitura do apontamento da Suprema Corte conclui-se que o prazo de dois anos e meio somente recomeça acaso ao menos a metade do lapso temporal de cinco anos já tenha sido percorrido. 3. No caso em tela, o início da execução cível estava inapto a ocorrer, porquanto não fora perfectibilizado o título executivo judicial com a liquidação da sentença, de modo que a prescrição quinquenal sequer se iniciara, mesmo que tal fato somente fora constatado anos após o cumprimento de sentença. 4. A liquidação da sentença está inserida dentro da fase de conhecimento, sendo um requisito de procedibilidade para o início da execução, porquanto tem por finalidade perfectibilizar a sentença ilíquida. Ausente o quantum debeatur, para o início da execução, se fará necessária a liquidação da sentença, ainda que feita por artigos, arbitramento ou por cálculos. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 5. Na hipótese sub examine, a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do decisum que extinguiu a Ação Executiva, sob o fundamento de que o título executivo não possuía liquidez, exigindo-se a sua liquidação prévia. 6. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – Pretensão da Autora SPPREV à devolução de valores indevidamente pagos após extinção de benefício previdenciário pago à Requerida a título de pensão por morte de filha solteira – Impossibilidade – Prescrição – Interrupção em razão de processo administrativo – Recomeço do prazo prescricional pela metade após fim do processo administrativo – Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional – Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260053

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    APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – Pretensão da Autora SPPREV à devolução de valores indevidamente pagos após extinção de benefício previdenciário pago à Requerida a título de pensão por morte de filha solteira – Impossibilidade – Prescrição – Interrupção em razão de processo administrativo – Recomeço do prazo prescricional pela metade após fim do processo administrativo – Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional – Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220009

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    Apelação. Administrativo. Prescrição. Interrupção. Processo administrativo. Recomeço da contagem pela metade do prazo. Marco inicial. Último ato. Ajuizamento da ação após mais 04 anos. Prescrição consumada. Direito sumular. Recurso provido. Nos termos do art. 9º da Lei 20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”Corroborando com o dispositivo supra, o Supremo editou a Súmula n. 383 , cujo verbete: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.No caso dos autos, a prescrição voltou a correr com o arquivamento do processo administrativo em novembro de 2012, por mais dois anos e meio. Contudo, transcorrido o referido lapso prescricional em maio de 2015 e inerte a parte autora/apelada, fulminada a pretensão pela prescrição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005164-15.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 16/08/2023

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180000

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL APENAS UMA VEZ. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECOMEÇO. METADE DO PRAZO A PARTIR DA CAUSA INTERRUPTIVA. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA ESPOSADOS. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238269000 São Paulo

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    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º , DECRETO N. 20.910 /32. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX19988240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA FRUIÇÃO PELA METADE. SÚMULA 383 /STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Após o indeferimento do requerimento administrativo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo prescricional recomeça a fluir, pela metade, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 2. No caso, constata-se a consumação da prescrição, porquanto somente após o transcurso do mais de 2 anos e 6 meses do indeferimento administrativo, comunicado em 08/05/1995, a autora ajuizou a ação, em 15/05/1998, fundamentando o pleito de reequilíbrio contratual nas circunstâncias ocorridas nos anos de 1983 (desmembramento da linha 213) e 1990 (extinção da modalidade tipo III da tarifa). 3. Insurgência acolhida para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição, com inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX19988240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA FRUIÇÃO PELA METADE. SÚMULA XXXXX/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Após o indeferimento do requerimento administrativo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo prescricional recomeça a fluir, pela metade, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 2. No caso, constata-se a consumação da prescrição, porquanto somente após o transcurso do mais de 2 anos e 6 meses do indeferimento administrativo, comunicado em 08/05/1995, a autora ajuizou a ação, em 15/05/1998, fundamentando o pleito de reequilíbrio contratual nas circunstâncias ocorridas nos anos de 1983 (desmembramento da linha 213) e 1990 (extinção da modalidade tipo III da tarifa). 3. Insurgência acolhida para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição, com inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-15.1998.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).

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