AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA NÚMERO XXXXX-52.2010.8.07.0001 . SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ALTERADA. 1. A interpretação conjunta dada ao Enunciado da Súmula nº 150 do STF e à regra insculpida no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932, indica que, a prescrição da pretensão executiva, contra o Ente Público, se consuma em 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do título judicial que reconheceu o direito da parte. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Verbete nº 383, pacificou entendimento que o recomeço do prazo prescricional de fato corre pela metade, desde que ressalvados o mínimo de 05 (cinco) anos previstos para a prescrição. Pela leitura do apontamento da Suprema Corte conclui-se que o prazo de dois anos e meio somente recomeça acaso ao menos a metade do lapso temporal de cinco anos já tenha sido percorrido. 3. No caso em tela, o início da execução cível estava inapto a ocorrer, porquanto não fora perfectibilizado o título executivo judicial com a liquidação da sentença, de modo que a prescrição quinquenal sequer se iniciara, mesmo que tal fato somente fora constatado anos após o cumprimento de sentença. 4. A liquidação da sentença está inserida dentro da fase de conhecimento, sendo um requisito de procedibilidade para o início da execução, porquanto tem por finalidade perfectibilizar a sentença ilíquida. Ausente o quantum debeatur, para o início da execução, se fará necessária a liquidação da sentença, ainda que feita por artigos, arbitramento ou por cálculos. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 5. Na hipótese sub examine, a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do decisum que extinguiu a Ação Executiva, sob o fundamento de que o título executivo não possuía liquidez, exigindo-se a sua liquidação prévia. 6. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.