Recomeço do Prazo Pela Metade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA INTERRUPTIVA. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto 20.910 /1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2. Da interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita o servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio, consoante a regra do art. 9º do Decreto 20.910 /1932. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Agravo regimental improvido.

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOMEÇO PELA METADE DO PRAZO. MARCO INICIAL. ÚLTIMO ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO. ART. 9º, DA LEI 20.910/32. SÚMULA 383 /STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 9º, da Lei 20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”Somado ao dispositivo supra, o Supremo editou a Súmula nº 383 , cujo verbete segue: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. No caso dos autos, a prescrição voltou a correr da decisão administrativa homologatória do direito às verbas pleiteadas no bojo do presente feito, por mais dois anos e meio. Contudo, transcorrido o referido lapso prescricional e inerte a parte autora/ora recorrente, fulminada a pretensão pela prescrição.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-82.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado (s): PEDRO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: CRISTIANE LAYTYNHER DA SILVA Advogado (s):RONALDO RAIMUNDO DE JESUS ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL . ROL TAXATIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. ENUNCIADO N. 383 DA SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição consiste em fato jurídico capaz de prorrogar a exigibilidade de uma prestação com eficácia obrigacional, situação que, pela excepcionalidade e gravidade das suas consequências sobre a esfera jurídica do devedor, não comporta interpretação extensiva das hipóteses taxativamente insculpidas no art. 202 do Código Civil . 2. Em observância ao disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910 /32, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. XXXXX-82.2020.8.05.0000, no qual figura como Agravante o MUNICIPIO DE ITAPEBI e como Agravada CRISTIANE LAYTYNHER DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz convocado - Substituto de 2º Grau Relator

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-64.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado (s): PEDRO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: GUIOMAR COSTA DE JESUS CARVALHO Advogado (s):RONALDO RAIMUNDO DE JESUS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL . ROL TAXATIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. ENUNCIADO N. 383 DA SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição consiste em fato jurídico capaz de prorrogar a exigibilidade de uma prestação com eficácia obrigacional, situação que, pela excepcionalidade e gravidade das suas consequências sobre a esfera jurídica do devedor, não comporta interpretação extensiva das hipóteses taxativamente insculpidas no art. 202 do Código Civil . 2. Em observância ao disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910 /32, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. XXXXX-64.2020.8.05.0000, no qual figura como Agravante o MUNICIPIO DE ITAPEBI e como Agravado GUIOMAR COSTA DE JESUS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-82.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado (s): PEDRO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: CRISTIANE LAYTYNHER DA SILVA Advogado (s):RONALDO RAIMUNDO DE JESUS ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL . ROL TAXATIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. ENUNCIADO N. 383 DA SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição consiste em fato jurídico capaz de prorrogar a exigibilidade de uma prestação com eficácia obrigacional, situação que, pela excepcionalidade e gravidade das suas consequências sobre a esfera jurídica do devedor, não comporta interpretação extensiva das hipóteses taxativamente insculpidas no art. 202 do Código Civil . 2. Em observância ao disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910 /32, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. XXXXX-82.2020.8.05.0000, no qual figura como Agravante o MUNICIPIO DE ITAPEBI e como Agravada CRISTIANE LAYTYNHER DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz convocado - Substituto de 2º Grau Relator

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-65.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO PELA METADE. 1. Dispõe a Súmula 383 do STF que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 2. Considerando que protesto interruptivo válido foi interposto já na segunda metade do lustro prescricional, teria a parte exequente mais dois anos e meio para ajuizar a execução. Proposta a execução após o referido prazo, há evidente prescrição.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-57.2020.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO PELA METADE. 1. Dispõe a Súmula 383 do STF que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 2. Considerando que protesto interruptivo válido foi interposto já na segunda metade do lustro prescricional, teria a parte exequente mais dois anos e meio para ajuizar a execução. Proposta a execução após o referido prazo, há evidente prescrição.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-42.2020.8.16.0182 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADVOCACIA DATIVA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUE RECOMEÇA A CONTAR PELA METADE, MAS NÃO FICA REDUZIDO AQUÉM DE CINCO ANOS. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DA SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constitui entendimento pacífico nesta Quarta Turma Recursal que é a data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou honorários em favor de advogado dativo o termo inicial do prazo prescricional para a sua cobrança. 2. Nos termos art. 9º do Decreto nº 20.910 /32 e do verbete sumular n. 383 do STF, o recomeço do prazo prescricional interrompido não pode ficar aquém do prazo de 05 (cinco) anos: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.03.2021)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF E DECRETO 20.910 /32. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. PARTE INTERESSADA QUE INICIOU A EXECUÇÃO; CONTUDO, A DESPEITO DE INSTADA, NÃO IMPULSIONOU O FEITO. NESTA LINHA, DIANTE DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. REINÍCIO PELO PERÍODO REMANESCENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - De acordo com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional em face da Fazenda Pública, observável a norma do art. 9º do Decreto nº 20.910 /32, com o temperamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 383 . Enquanto a norma define que, interrompida a prescrição, recomeçará ela a correr pela metade do prazo, isto é, por 2 (dois) anos e meio, a Súmula estabelece que, mesmo que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo, o prazo prescricional não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos. 2 ? Na espécie, merece reparo a sentença apelada, pois, considerando que antes da interrupção transcorreram apenas 4 (quatro) meses do prazo prescricional total, na continuidade da sua contagem após o trânsito em julgado da sentença proferida na última demanda judicial correlata, não podem ser considerados apenas os 2 (dois) anos e meio, mas sim, todo o prazo remanescente disponível a parte, o qual supera 4 (quatro) anos e foi devidamente observado para o início da fase executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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