Reconhecimento da Incapacidade do Segurado para a Vida Laborativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, é devido o auxílio-doença.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036340

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. 1.Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilateral. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA PORTADORA DE HIV, CEGUEIRA E DEPRESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA REVELA-SE COMPROVADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. 1. Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. 2. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. 3. Ademais, a autora, com 68 anos de idade, possui cegueira no olho esquerdo, e, ainda, depressão, além de baixo grau de escolaridade - empregada doméstica -, sendo difícil imaginar que a essa altura da vida venha a conseguir reingressar no mercado de trabalho. 4. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC XXXXX-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC XXXXX-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC XXXXX-5, 9ª Turma. 5. Analisando em conjunto todos esses elementos contidos nos autos, entendo que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213 /91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal - Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MILITAR. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE CONDIÇÕES CONTRATUAIS – EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE (TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.112 DO STJ). INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – CLÁUSULA QUE RESTRINGE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO (TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1068 DO STJ) – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA NO CASO CONCRETO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E TOTAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Os ministros da Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp XXXXX/SP, fixaram tese no Tema 1068, no sentido de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Conforme já posicionou-se no STJ, as cláusulas restritivas do dever de indenizar "não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado" (STJ. REsp XXXXX/RS ). Comprovada a incapacidade definitiva para o serviço do Exército, impõe-se a cobertura securitária por invalidez funcional permanente prevista em contrato de seguro de vida em grupo, ainda que ausente a perda da existência independente do segurado, pois a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade laboral específica, no caso, a atividade militar.

  • TJ-GO - XXXXX20158090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. HÉRNIA DE DISCO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 206 , § 1º , II , do CC/02 , a ação de indenização fundada em contrato de seguro de veículo contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. A Circular SUSEP nº 302/2005 veda o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização esta condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, sendo para tanto criadas em substituição duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F). 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, ou seja, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL – LESÕES DECORREM OU FORAM AGRAVADAS PELO TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS – TEMA 1112 DO STJ. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pela segurada, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pela segurada, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036119 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 278 DO STJ. LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante previsão da norma civil, a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador prescreve em 01 (um) ano (artigo 206 , § 1º , do Código Civil ). 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial para fluência do referido prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278), o que, segundo os Tribunais Superiores, ocorre ou com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social ou com a data do laudo médico pericial, o que acontecer primeiro. 3. Na espécie, observa-se que o apelado deixou de adotar as providências necessárias à sua pretensão até o dia da propositura da ação, quando o prazo prescricional final já havia se operado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador. 4. Por conseguinte, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , ficando, porém, sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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