Recurso Administrativo Prejudicado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE XXXXX/SC . 7. No caso de demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784 /99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 8. Em concreto, o recurso administrativo foi impetrado em 21/12/2021. Em 31/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1705063

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. DISCURSIVA. RECURSO. INDEFERIMENTO. RESPOSTA. SUCINTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ILEGALIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema de Repercussão Geral nº 485, imiscuir-se nos critérios de correção da banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 2. O artigo 50, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.784 /1999 exige motivação explícita, clara e congruente para atos que decidam recursos administrativos. 3. A decisão de banca examinadora de concurso público que indefere recurso interposto em face do resultado provisório de prova discursiva deve obediência ao artigo 50 da Lei 9.784 /1999. 4. O fato de a motivação para o indeferimento de recurso administrativo ter sido sucinta não implica em ausência de motivação ou de fundamentação. Precedentes TJDFT. 5. A total ausência de resposta para o indeferimento de recurso interposto contra o resultado provisório de prova discursiva de concurso público implica em flagrante ilegalidade por violar a necessidade de motivação de atos que decidam recursos administrativos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE XXXXX/SC . 8. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784 /99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 9. Em concreto, o recurso pendente do INSS foi protocolado em 24/10/2022 e, passado o prazo de 30 dias, o recurso administrativo não havia sido apreciado. 10. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 11. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036130 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da Republica , em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias , prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7. O presente debate cinge-se à demora no cumprimento de diligência e posterior remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE XXXXX/SC . 8. No caso de demora na apreciação/encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784 /99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 9. Em concreto, o encaminhamento para diligências foi realizado em 26/07/2022. Em 31/03/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a diligência não havia sido cumprida e o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 10. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 11. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036105 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada a se manifestar conclusivamente a respeito do processo administrativo em que objetiva a concessão de benefício previdenciário, procedendo ao julgamento do recurso ordinário por ela interposto - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado - Por sua vez, a Lei 9.784 /99, estabelece, em seu art. 49 , o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91, e 174 do Decreto 3.048 /1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 23/11/2021, a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44235.255755/2021-02, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Analisando o andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, até a data da impetração, em 16/08/2022, os autos permaneciam perante a Agência da Previdência Social, sem que houvesse notícia quanto ao seu encaminhamento para o órgão competente para julgamento (Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS). Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada colacionou aos autos andamento processual informando que, em 13/10/2022, os autos foram distribuídos perante a 21ª Junta de Recursos do CRPS, sem que houvesse, contudo, notícias quanto à conclusão de seu julgamento, o que ensejou a concessão da segurança ora pleiteada, em 05/09/2023. Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada colacionou aos autos documento comprobatório do julgamento do recurso administrativo, em 16/08/2023, o qual restou desprovido, com posterior encaminhamento dos autos para arquivamento em 29/08/2023 - Considerando o longo período transcorrido após a interposição do recurso administrativo (23/11/2021) até seu efetivo julgamento, em 16/08/2023, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784 /99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública - Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036143 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da Republica , em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE XXXXX/SC . 8. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784 /99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 9. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 04/08/2022. Em 26/01/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 10. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 11. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036138 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7. O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE XXXXX/SC . 8. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784 /99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 9. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 20/09/2021. Em 28/07/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 10. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 11. Remessa necessária improvida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047008 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CRPS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. Sobrevindo informação de que o INSS encaminhou o recurso administrativo ao CRPS, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38993 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR. NEGATIVA DE REGISTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE SEGURANÇA E DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não é de ser conhecido o mandado de segurança contra ato simultaneamente questionado por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo automático, configurada a ausência do interesse de agir do impetrante. 2. Inteligência dos arts. 33 e 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443 , de 1992) e do art. 5º , inc. I , da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016 , de 2009). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada a se manifestar conclusivamente a respeito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, procedendo ao encaminhamento do recurso ordinário por ela interposto ao órgão competente para julgamento - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado - Por sua vez, a Lei 9.784 /99, estabelece, em seu art. 49 , o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e 174 do Decreto 3.048 /1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 25/01/2023, a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44235.966090/2023-10, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. No andamento processual colacionado aos autos, verifica-se que, até a data da impetração, em 10/07/2023, os autos permaneciam perante o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI, sem que houvesse notícias quanto ao seu encaminhamento para o órgão competente para julgamento (Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS). Somente após a concessão de medida liminar que determinou a adoção de providências cabíveis, mediante o devido encaminhamento do requerimento administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, é que a autoridade administrativa, ao prestar informações nos autos, comprovou a remessa do recurso administrativo ao CRPS, em 15/08/2023 - Caracteriza-se, portanto, a extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784 /99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública - Registra-se, por oportuno, ser entendimento deste Tribunal de que “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341 /2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec XXXXX-04.2019.4.03.6131 , Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020). Contudo, no caso dos autos, no que tange exclusivamente à mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, devendo ser mantida, portanto, a sentença concessiva da segurança - Remessa necessária desprovida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo