Recurso Administrativo Prejudicado em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIANA SOUZA FERNANDES Advogado (s): LEVY MENEZES MOSCOVITS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. REJEIÇÃO. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO NÃO APRESENTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DA MOTIVAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil, por ter sido a autoridade que publicou o Edital do Certame e a quem compete zelar pela validade das regras editalícias. 2. De acordo com remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Os atos administrativos, porém, são regidos por princípios norteadores, dentre os quais o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (ex vi do art. 2º da Lei 9.784 /1999). 4. O simples indeferimento de recurso administrativo sem exposição dos motivos que levaram a banca examinadora a assim proceder efetivamente é ato lesivo à legislação de regência, impondo-se no presente caso, portanto, a determinação para que sejam apresentados à Impetrante os motivos e fundamentos que culminaram com a sua eliminação do Certame. 5. Embora impetrado com o fim de obter uma segurança que determinasse a designação de nova banca examinadora ou o seu prosseguimento no concurso, a insurgência em exame efetivamente relaciona-se tão apenas à ausência de fundamentação do indeferimento, sendo a questão resolvida mediante a apresentação dos motivos que levaram ao indeferimento do Recurso. 6. Adotando opinativo do Ministério Público, por conseguinte, impõe-se no presente caso a concessão parcial da segurança, para o fim de se determinar à banca examinadora a exposição dos fundamentos e motivação utilizados para o indeferimento do recurso administrativo. 7. Agravo interno declarado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e em declarar prejudicado o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e artigo 2º , caput, da Lei 9.784 /1999. 2. Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-63.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO ELETRÔNICO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO PREDIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO - ACOLHIMENTO- PREGOEIRO NÃO É PARTE LEGITIMA QUANDO A AUTORIDADE SUPERIOR PROFERE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O INÍCIO COM OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA A INICIAL – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 27.10.2020)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047132

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A demora excessiva na análise e decisão no recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, a, da CF/88)é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário XXXXX-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º , do artigo 126 , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/98, convertida na Lei 9.639 /98 2. O artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".3. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.4. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema XXXXX/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema XXXXX/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-79.2012.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO VIA CORREIOS. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC . DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da tempestividade ou não de recurso administrativo interposto objetivando desconstituir penalidade de advertência aplicada à apelante pela Receita Federal. Discute-se se a data do protocolo do recurso administrativo nos correios dentro do prazo recursal é válida para considerar tempestivo o recurso ou se deve ser considerada a data de recebimento do mesmo na repartição pública responsável pelo julgamento. 2. Inicialmente cumpre destacar que não há que se falar em nulidade da sentença em razão da suposta omissão não apreciada em sede de embargos de declaração. A magistrada apreciou devidamente a questão tanto ao sentenciar quanto na apreciação dos embargos de declaração opostos pela impetrante. 3. Para que se considere protelatório o recurso interposto, deve ser considerado que a parte tenha o objetivo de atrasar a marcha processual, o que, no caso concreto não parece ser o interesse da empresa apelante já que o mandado de segurança foi por ela proposto, sendo de seu evidente interesse que tenha seguimento. 4. A Lei nº 10.883 /03 não prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo pela via postal, entretanto, conforme se extrai do sítio da Receita Federal do Brasil na Rede Mundial de Computadores, a própria Administração editou o Ato Declaratório (Normativo) nº 19, de 26/05/1997, que, embora tenha sido editado antes da promulgação da mencionada lei, não foi por ela revogado, encontrando-se em pleno vigor. 5. Diante das lacunas na Lei 10.684 /2003 e Portaria PGFN/SRF 3/2004 no tocante à possibilidade de remessa de recurso administrativo pelo Correio referentes à remessa de recursos via correio, pode ser aplicado, analogicamente o disposto no art. 524 , § 2º , do CPC , que estabelece a possibilidade de a petição do agravo de instrumento ser postada no correio mediante registro com aviso de recebimento, aferindo-se a tempestividade do recurso considerada a data da postagem. (Precedente citado) 6. O recurso administrativo interposto via postal, tempestivamente, merece ser processado e analisado pela autoridade competente, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, devendo ser reformada a sentença para conceder a segurança vindicada de modo a ser considerado tempestivo o recurso administrativo protocolizado pelos Correios, considerada a data de postagem como dia do protocolo. 7. Apelo provido. 1

  • CNJ - Procedimento de Controle Administrativo: PCA XXXXX20222000000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCURSÃO EM MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. II – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. III – Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036100 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE XXXXX/SC . 7. No caso de demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784 /99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 8. Em concreto, o recurso administrativo foi impetrado em 21/12/2021. Em 31/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.

  • TJ-BA - Recurso Administrativo: XXXXX20158050000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO NA NOTA ATRIBUIDA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO. A decisão objeto de insurgência recursal foi, posteriormente, reconsiderada pela administração, em seu poder de autotutela, e a nota devidamente retificada. Destarte, já tendo sido plenamente atendido o pedido da recorrente, na forma requerida em suas razões recursais, operou-se de forma superveniente a perda de seu interesse recursal em ver atribuída a correção do erro de cálculo e consequente pontuação, desaparecendo por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no Recurso. Dessa forma, julga-se prejudicado o Recurso por falta de interesse recursal em decorrência da perda do objeto. (Classe: Recurso Administrativo,Número do Processo: XXXXX-17.2015.8.05.0000 , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Tribunal Pleno, Publicado em: 12/03/2016 )

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