TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIANA SOUZA FERNANDES Advogado (s): LEVY MENEZES MOSCOVITS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. REJEIÇÃO. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO NÃO APRESENTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DA MOTIVAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil, por ter sido a autoridade que publicou o Edital do Certame e a quem compete zelar pela validade das regras editalícias. 2. De acordo com remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Os atos administrativos, porém, são regidos por princípios norteadores, dentre os quais o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (ex vi do art. 2º da Lei 9.784 /1999). 4. O simples indeferimento de recurso administrativo sem exposição dos motivos que levaram a banca examinadora a assim proceder efetivamente é ato lesivo à legislação de regência, impondo-se no presente caso, portanto, a determinação para que sejam apresentados à Impetrante os motivos e fundamentos que culminaram com a sua eliminação do Certame. 5. Embora impetrado com o fim de obter uma segurança que determinasse a designação de nova banca examinadora ou o seu prosseguimento no concurso, a insurgência em exame efetivamente relaciona-se tão apenas à ausência de fundamentação do indeferimento, sendo a questão resolvida mediante a apresentação dos motivos que levaram ao indeferimento do Recurso. 6. Adotando opinativo do Ministério Público, por conseguinte, impõe-se no presente caso a concessão parcial da segurança, para o fim de se determinar à banca examinadora a exposição dos fundamentos e motivação utilizados para o indeferimento do recurso administrativo. 7. Agravo interno declarado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e em declarar prejudicado o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA