EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA NA COBERTURA DE SINISTRO. INADIMPLEMENTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DA COBERTURA. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os contratos que versam sobre plano de assistência veicular, embora sejam criados e oferecidos por cooperativas de pessoas, equiparam-se ao um típico contrato de seguro e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , até porque a falta de possibilidade de exercício de comando na referida associação, por parte do contratante, retira-lhe qualquer exceção ao critério de utilização da legislação consumerista. II. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica e a avaliação, pelo julgador, dos elementos apresentados, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. III. No caso demandado, a reclamada negou a cobertura do conserto veicular do reclamante, em razão de inadimplência do autor na mensalidade do mês de março de 2020. IV. O regulamento da proteção veicular em questão (evento XXXXX/arquivo 02), bem como a observação constante nos boletos das mensalidades, informam ao associado, de forma genérica, que no caso de atraso ou inadimplemento o veículo estaria automaticamente desprotegido, e só seria novamente garantida sua cobertura após dois dias úteis do pagamento do valor em atraso e de nova vistoria do automóvel. V. Nessa senda, observa-se que o comprovante de pagamento anexado pelo autor (evento XXXXX/arquivo 23), datado de 06/03/2020, refere-se à mensalidade do mês de fevereiro de 2020, a qual encontrava-se vencida desde 25/02/2020, tendo sido adimplida com atraso. Entretanto, o inadimplemento que deu causa à suspensão da cobertura veicular do autor, alegado pela parte ré, refere-se à mensalidade do mês de março de 2020, com vencimento em 25/03/2020, não quitada pelo autor, vez que não há nos autos qualquer evidência indicadora de que foi efetuado tal pagamento. Portanto, não havendo demonstração de que no dia do sinistro (02/04/2020) o reclamante encontrava-se em situação regular com sua obrigação contratual, qual seja rigorosamente em dia com o pagamento das mensalidades. VI. Por outro lado, ainda que a reclamada, ora recorrida, seja associação de proteção veicular, por analogia aplica-se a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: ?A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro?. VII. Nesse contexto, ressalta-se que não há comprovação nos autos de que o reclamante, ora recorrente, tenha sido cientificado acerca da suspensão da cobertura veicular decorrente de sua inadimplência, razão pela qual o pagamento da indenização para fins da cobertura do sinistro é medida a se impor, porquanto necessária a constituição de mora do devedor antes da suspensão do seguro/proteção. VIII. Dessarte, deve a associação recorrida pagar o importe decorrente dos danos materiais sofridos, conforme menor valor dentre os orçamentos acostados à exordial, o que perfaz o montante de R$ 11.459,00 (onze mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais), todavia, abatida a cota de participação (franquia) nos termos do artigo 39, do regulamento da cobertura veicular (evento XXXXX/arquivo 02), qual seja 4% (quatro por cento). IX. Contudo, no tocante aos lucros cessantes, imperioso destacar que cabe ao demandante comprovar o uso do automóvel para o labor, o tempo que ficou sem o veículo e o lucro que deixou de auferir durante o período. Com efeito, extrai-se dos autos que o requerente não se desincumbiu de tais ônus, isto porque, embora tenha colacionado prints de rendimentos semanais e de seu cadastro do aplicativo, não restou comprovado que o veículo avariado é o mesmo utilizado como instrumento de trabalho na plataforma Uber. X. Os transtornos enfrentados pelo autor com os reparos do veículo, por si, não são causa de gerar danos morais, ficando na esfera do mero dissabor, pois que não há prova de violação a direitos de personalidade, pelo que também desmerece censura a sentença nesse pormenor. XI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos, com atualização pela INPC, desde a negativa da cobertura do sinistro, e juros de mora, a partir da citação. Sem ônus sucumbencial.