PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA COM BASE EM TESTEMUNHOS DE ¿OUVI DIZER¿. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por FRANCISCO VENICIO RODRIGUES DO SANTOS em face da decisão proferida às fls. 154/158, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal , por fato ocorrido em 18/12/2021. 2. Em suas razões recursais o recorrente pugna pela impronúncia de Francisco Venício Rodrigues dos Santos por ausência de provas suficientes de autoria. 3. Inicialmente, a primeira fase do procedimento no Tribunal do Júri encerra-se coma decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária. Embora nesta fase o julgador esteja adstrito apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, importante frisar que, seja qual for seu entendimento, todas as suas decisões judiciais devem estar devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, por expressa determinação constitucional, a teor do que dispõe o art. 93, IX da CF/88. 4. Dessa forma, a pronúncia é decisão de admissibilidade que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi ou animus ocidendi. 5. Todavia, também incumbe ao juiz togado, quando da primeira fase procedimental (iudicium accusationis), afastar da apreciação do Conselho de Sentença eventuais acusações infundadas ou hesitantes, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, à míngua de qualquer amparo probatório ou jurídico. 6. Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 07/11), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7.Feita a detida análise dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, chega-se à conclusão que houve indícios suficientes para o recebimento da denúncia, tanto é que foi recebida, entretanto, não se pode chegar ao convencimento a respeito da existência dos indícios da autoria delitiva imputada ao Recorrente para fins de pronúncia. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o fato, também não apresentam informações relevantes que indiquem o recorrente como suposto autor do homicídio. Os depoimentos prestados são baseados em informações obtidas através de comentários de ¿ouvi dizer¿, conforme se revela nos autos, nenhum desses comentários adveio de alguém que testemunhou a prática criminosa. 8. Dessa forma, a prova produzida, no tocante à autoria, não apresenta aquele mínimo de condições para autorizar a pronúncia dos recorrentes. Assim, a fragilidade do quadro probatório é insuperável e a dúvida não razoável, neste caso específico, deve ser resolvida em favor do réu, visto que não são quaisquer indícios que justificam a pronúncia, assim como não é qualquer dúvida que deva ser considerada em favor da sociedade, lembrando que a IMPRONÚNCIA não exige a certeza da não ocorrência da prova contundente de não ser o réu o autor, enquanto isso necessário para uma absolvição sumária, o que não é o caso. 9. A decisão de impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, porquanto não aprecia o mérito, porém põe fima uma fase procedimental. Ressalto que a impronúncia/despronúncia, por não analisar o mérito, só produz coisa julgada formal, podendo ser formulada nova denúncia se houver novas provas. 10. Tal decisão é tomada com base na cláusula "rebus sic stantibus", haja vista que deve ser mantida enquanto estiverem presentes os pressupostos fáticos que a ensejaram. Por outro lado, como já ressaltado, caso haja provas novas, é viável o posterior oferecimento de ação penal, desde que ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2023 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDORelatora