Recurso em Sentido Estrito Ministerial Provido em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228060293 Iguatu

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA SUFICIENTE À DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito em que é Recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e Recorrido Gabriel Amorim de Almeida. Acordam o (a) s Desembargadore (a) s integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20218130433 Montes Claros

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MÉRITO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR -CABIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI MARIA DA PENHA (ARTIGO 14-A , § 1º , DA LEI MARIA DA PENHA )- VÍTIMA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL DO QUAL O RECORRENTE FOI AFASTADO - REVOGAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - MEDIDAS QUE DEVEM PERDURAR ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. É possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito para devolver matéria relativa a medidas protetivas de urgência, ainda que mediante aplicação do princípio da fungibilidade, pela observância do princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º , inciso XXV , da CF/88 , além dos princípios instrumentais da fungibilidade recursal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 2. O afastamento do lar, por ser medida gravosa, deve ser reservada aos casos em que a sua imposição é extremamente necessária. Se houver, por outro lado, controvérsia acerca da propriedade do imóvel, e sendo suficientes as outras medidas fixadas, não há razões para determinar o afastamento do lar tal como pretendido pela agravante. 3. A situação de risco retratada pela vítima justifica a manutenção das medidas protetivas deferidas, que se mostraram proporcionais e condizentes com as necessidades da ofendida ao tempo da aplicação V .v. Ainda que se verifique controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do recurso cabível contra deferimento ou indeferimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha , tal discussão se restringe aos recursos de apelação e agravo de instrumento, não cabendo a interposição de Recurso em Sentido Estrito.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A REVISTA PESSOAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Legítima a abordagem policial e realização de busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144, inciso V, da CF e art. 244 , do CPP )- A justa causa para a ação penal é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação - Existentes elementos indicando a materialidade do fato e indícios de autoria da conduta delitiva, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , deve a denúncia ser recebida - Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20238260114 Campinas

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    Recurso em sentido estrito tirado contra decisão que indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva. Indícios de que o recorrido, que mantém ligação com organização criminosa de grande porte, praticou crime de homicídio. Gravidade em concreto do delito que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Recurso provido.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208090029 CATALÃO

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-58.2020.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: MAXIMILIANO DA COSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECEBIMENTO DENÚNCIA. 1. A rejeição da denúncia trata de hipótese excepcional, só podendo ocorrer quando não houver mínimos indícios da autoria e do fato delituoso, o que não é o caso. 2. Nesse momento processual, considero temerário afirmar, de maneira peremptória, que não existe justa causa para a ação penal, diante do acervo probatório colhido na fase investigativa. 3. Havendo lastro probatório mínimo quanto às práticas delitivas previstas no art. 268 , caput, do CP e art. 42 , inc. I e III do Decreto-Lei nº 3.688 /1941, sobretudo considerando a denúncia da vítima e dos policiais, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A7

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /06. DENÚNCIA REJEITADA. REVISTA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DECISÃO REFORMADA. FUNDADAS RAZÕES PARA REVISTA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo dispensável autorização judicial para a realização de busca e apreensão, motivo pelo qual não há o que falar-se acerca de nulidade quanto a revista pessoal. Precedentes. 2. Em análise do feito, observo que os elementos investigativos indicam que a abordagem policial não foi aleatória, mas amparada em denúncia anônima a qual descreveu com detalhes o acusado, afirmando que este estaria comercializando entorpecentes na região, portando, legítima a busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144, inciso V, da CF e art. 244 do CPP .) 3. Quanto à entrada ao domicílio do acusado, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Precedentes. 4. No caso vertente, extrai-se do depoimento do condutor às fls.2 que quando perguntado ao acusado se havia mais entorpecente em sua residência este disse que sim, e que chegando no domicílio do recorrido foi informado onde estaria os demais entorpecentes, totalizando na apreensão 96 (noventa e seis) trouxinhas de entorpecentes, (Auto de Exibição e Apreensão às fls. 6), circunstâncias que evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, fundadas razões de situação de flagrante da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando qualquer ilação de sua ilicitude. 5. A prematura rejeição da denúncia sob o fundamento de que houve violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e consequente idoneidade da prova se revela inadequado quando se é mais prudente a produção de provas para o melhor esclarecimento dos fatos. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228260477 Praia Grande

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - Fatos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares - Rejeição da denúncia sob o fundamento de atipicidade de conduta - Decisão que deve ser preservada - Ausência de promessa de causar mal injusto e grave à vítima - Recurso não provido.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O compulsar destes fólios revela que a inicial acusatória descreve os fatos cometidos pelos recorridos com as circunstâncias que lhes são inerentes, de onde se extraem as demonstrações do propalado fato típico, viabilizando, por parte da defesa, o pleno direito de oposição à acusação ofertada. 2 – O que se extrai, a partir do exame do caderno processual, é que os policiais se deslocaram até o endereço dos recorridos, após receberem denúncia de que estava ocorrendo a prática de tráfico de drogas. 3 - Apreendidas substâncias entorpecentes e balanças de precisão durante a ação policial, supostamente está caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas, crime permanente que torna despicienda qualquer prévia autorização judicial para que os policiais pudessem adentrar o imóvel onde a prática criminosa se protraia. 4 – Por derradeiro, verifica-se que a peça acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e encontra-se respaldada por substratos probatórios consistentes a respeito da materialidade e dos indícios de autoria do crime imputado aos recorridos, ausentes, pois, as hipóteses de rejeição da inicial acusatória, descritas no art. 395 do CPP . 5 - Considera-se prematura a rejeição da denúncia sob o fundamento de que houve violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e consequente idoneidade da prova, quando se revela mais prudente a produção de provas para o melhor esclarecimento dos fatos. 6 – Recurso conhecido e provido.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228060298 Coreaú

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA COM BASE EM TESTEMUNHOS DE ¿OUVI DIZER¿. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por FRANCISCO VENICIO RODRIGUES DO SANTOS em face da decisão proferida às fls. 154/158, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal , por fato ocorrido em 18/12/2021. 2. Em suas razões recursais o recorrente pugna pela impronúncia de Francisco Venício Rodrigues dos Santos por ausência de provas suficientes de autoria. 3. Inicialmente, a primeira fase do procedimento no Tribunal do Júri encerra-se coma decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária. Embora nesta fase o julgador esteja adstrito apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, importante frisar que, seja qual for seu entendimento, todas as suas decisões judiciais devem estar devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, por expressa determinação constitucional, a teor do que dispõe o art. 93, IX da CF/88. 4. Dessa forma, a pronúncia é decisão de admissibilidade que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi ou animus ocidendi. 5. Todavia, também incumbe ao juiz togado, quando da primeira fase procedimental (iudicium accusationis), afastar da apreciação do Conselho de Sentença eventuais acusações infundadas ou hesitantes, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, à míngua de qualquer amparo probatório ou jurídico. 6. Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 07/11), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7.Feita a detida análise dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, chega-se à conclusão que houve indícios suficientes para o recebimento da denúncia, tanto é que foi recebida, entretanto, não se pode chegar ao convencimento a respeito da existência dos indícios da autoria delitiva imputada ao Recorrente para fins de pronúncia. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o fato, também não apresentam informações relevantes que indiquem o recorrente como suposto autor do homicídio. Os depoimentos prestados são baseados em informações obtidas através de comentários de ¿ouvi dizer¿, conforme se revela nos autos, nenhum desses comentários adveio de alguém que testemunhou a prática criminosa. 8. Dessa forma, a prova produzida, no tocante à autoria, não apresenta aquele mínimo de condições para autorizar a pronúncia dos recorrentes. Assim, a fragilidade do quadro probatório é insuperável e a dúvida não razoável, neste caso específico, deve ser resolvida em favor do réu, visto que não são quaisquer indícios que justificam a pronúncia, assim como não é qualquer dúvida que deva ser considerada em favor da sociedade, lembrando que a IMPRONÚNCIA não exige a certeza da não ocorrência da prova contundente de não ser o réu o autor, enquanto isso necessário para uma absolvição sumária, o que não é o caso. 9. A decisão de impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, porquanto não aprecia o mérito, porém põe fima uma fase procedimental. Ressalto que a impronúncia/despronúncia, por não analisar o mérito, só produz coisa julgada formal, podendo ser formulada nova denúncia se houver novas provas. 10. Tal decisão é tomada com base na cláusula "rebus sic stantibus", haja vista que deve ser mantida enquanto estiverem presentes os pressupostos fáticos que a ensejaram. Por outro lado, como já ressaltado, caso haja provas novas, é viável o posterior oferecimento de ação penal, desde que ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2023 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDORelatora

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238060112 Juazeiro do Norte

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 586 DO CPP . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Devidamente intimada a defesa do proferimento de decisão, interpôs-se recurso em sentido estrito após o término do prazo legalmente previsto. Nesse diapasão, nos temos do art. 586 do CPP , verifica-se que o recurso é claramente extemporâneo. 2. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto por ser intempestivo, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2023. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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