Recurso em Sentido Estrito Ministerial Provido em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228250000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121 , § 2º , INCISO IV E ARTIGO 121 , § 2º , INCISO IV C/C ARTIGO 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826 /03, EM CONCURSO MATERIAL)– IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – RECORRIDO EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO POR CERCA DE HUM ANO E MEIO – CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA (AÇÃO PENAL Nº 201620400701) E FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (AÇÃO PENAL Nº 201375100818) - REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA ACOLHIDO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 202200301134 Nº único: XXXXX-33.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 01/04/2022)

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  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218050001 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: CAIQUE DAVID DE DEUS MONTEIRO Advogado (s):REBECA CRISTINE GONCALVES DOS SANTOS, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRENTE. ART. 581 , INCISO V DO CPP . RECURSO MINISTERIAL QUE VISA REVERTER A DECISÃO DA JUIZA DE PISO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO SOB O FUNDAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DECRETO DA MEDIDA EXTREMA. ACOLHIMENTO.INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTE O PERICULUM LIBERTATIS, DIANTE DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO RECORRIDO. DECISÃO REVOGADA, DECRETANDO-SE, DESTE MODO, A PRISÃO PROCESSUAL DO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito tombados sob nº. XXXXX-45.2021.8.05.0001 , oriundos da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia, que tem como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido CAIQUE DAVID DE DEUS MONTEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E DA MATERIALIDADE DO CRIME SUFICIENTES A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS DA LEI DE DROGAS . CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE TUTELA A SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVANTE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP . CONDUTA TÍPICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe recurso em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso, para julgar-lhe PROVIDO, determinando, assim, o recebimento da denúncia e, consequentemente, o regular processamento da persecução penal, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 20 de julho de 2022. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260572 SP XXXXX-57.2021.8.26.0572

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Tráfico de drogas (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2.006)– Concessão de liberdade provisória mediante comparecimento a todos os atos processuais – Insurgência ministerial objetivando a revogação do benefício concedido e decretação da prisão preventiva, com a expedição de mandado de prisão – Cabimento – Presença de provas da materialidade, indícios suficientes de autoria e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp XXXXX/DF , sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308 /66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784 /50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. 2. Considerando a função precípua do STJ - de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional -, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20198150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Benedito da Silva Processo nº: XXXXX-71.2019.8.15.0000 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Homicídio Qualificado] RECORRENTE: THIAGO ANTONIO DE LIMA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO P...

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20038040001 AM XXXXX-42.2003.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES. NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. 2- Se o conjunto probatório não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228060293 Iguatu

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA SUFICIENTE À DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito em que é Recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e Recorrido Gabriel Amorim de Almeida. Acordam o (a) s Desembargadore (a) s integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20188130439 Muriaé

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A segregação preventiva é medida extrema e excepcional devendo ser adequada e proporcional ao caso concreto. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a acusada confere ameaça à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal.

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