TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20194047115 RS
TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637 /2002 e 10.833 /2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 4. Hipótese em que, diante do Tema XXXXX/STJ e da atividade da empresa, se reconhece o creditamento pretendido em relação às despesas com combustíveis usados nos geradores e combustíveis e manutenção de geradores, empilhadeiras, tratores e colheitadeiras empregados no processo produtivo; fretes e despachos arcados pelo comprador dos insumos para a produção e dos produtos inacabados entre seus estabelecimentos; conservação e reparos prediais estritamente nos estabelecimentos dedicados à produção e que decorram de imposição legal por normas ambientais e sanitárias; vale-transporte exclusivamente quando fornecido aos empregados atuantes nas áreas de produção e fabricação de produtos e prestação de serviços; não se reconhecendo em relação a combustíveis e manutenção de veículos utilizados para o desenvolvimento das atividades da empresa, em especial assistência técnica aos cooperados, assistência médica (acidentes de trabalho), roupas profissionais e materiais, treinamento e aperfeiçoamento, despesas com segurança, despesas com taxas de cartões de crédito, aquisição e manutenção de equipamentos T.I. e sistemas de processamento de dados (software), comissões e corretagens. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.