EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. In casu, alega a Embargante omissão na Decisão Monocrática no evento 60, consubstanciada na ausência de manifestação jurisdicional acerca da incidência da Súmula 385 do STJ. 2. Os embargos de declaração se destinam à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 , da Lei 9.099 /95. 3. Na hipótese, denota-se que apesar de suscitado no Recurso Inominado interposto no evento 45, a Decisão Monocrática que julgou o recurso (evento 63), foi omissa quanto ao pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual o julgado deve ser modificado. 4. No caso em tela, faz-se mister a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual prescreve: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. 5. Deste modo, não há que se falar em danos morais a serem indenizados, em virtude de a consumidora possuir o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito anteriormente à inscrição impugnada (BANCO BRADESCO S.A., contrato FI02405345145, valor de R$ 95,85, incluído em 20/06/2011 e excluído em 20/04/2016; ITAÚ UNIBANCO S.A., contrato XXXXX00475551826, valor de R$ 201,00, incluído em 25/06/2011 e excluído em 26/04/2016; ITAÚ UNIBANCO S.A., contrato XXXXX00722287968, valor de R$ 109,00, incluído em 25/06/2011 e excluído em 26/04/2016; ITAÚ CARD S.A., contrato XXXXX48766070000, valor de R$ 639,00, incluído em 12/08/2011 e excluído em 26/04/2016 e FAI FINANC AMERICANAS ITAÚ SA-CR SÃO PAULO, contrato XXXXX73026160000, valor de R$ 796,00, incluído em 01/02/2013 e excluído em 26/04/2016), conforme apresentado na contestação (evento 31). 6. Embora a autora tenha alegado que a Súmula 385 do STJ não se adéqua ao caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( Resp nº 1386424/MG ), firmou a tese de que a Súmula nº 385 aplica-se também às demandas propostas em face dos credores. 7. Embargos conhecido e acolhidos, para, dar-lhe efeitos modificativos e aplicar a Súmula 385 do STJ, afastando a condenação por danos morais. Salienta-se que a oposição de embargos visando rediscutir o julgado ou meramente protelatórios será passível de aplicação da multa prevista do artigo 1.026 , § 2º do CPC . ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e acolhê-los, conforme voto oral proferido pelo relator ? Juiz Fernando Moreira Gonçalves , que restou acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dr. Altair Guerra da Costa e Dr. José Carlos Duarte . Goiânia, 15 de maio de 2019. Juiz FERNANDO MOREIRA GONÇALVESRelator