Recurso Especial Interposto em 26/4/16 em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228150141

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    Processo nº: XXXXX-42.2022.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) />Assuntos: [Contratos Banc ários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do (a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-S APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO APELO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

    Encontrado em: Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2... Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.940.996/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)... Alinhado a tal posicionamento decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL

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  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20158120000 Dourados

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    vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo... Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CHRISTINA MARIA KROTH , partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal... ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036304

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE IMPRESSOR. O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO NA APOSENTADORIA POR IDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora. 2. Manter o reconhecimento dos períodos comuns anotados em CTPS da parte autora, que não foram impugnados em sede recursal. Acolher a revisão da RMI da aposentadoria por idade, com inclusão dos períodos comuns. 3. A parte autora exerceu atividades em indústrias gráficas, que admitem seu enquadramento na categoria profissional no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080 /79. 4. No entanto, inadmitir a revisão da RMI para inclusão de períodos especiais, pois, para a concessão de aposentadoria por idade exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum, antes da EC 103 /2019, embora possa ser computado como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, tendo em vista a impossibilidade de contagem para carência de tempo ficto. Precedente do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Re. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2016) 5. Improcede o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, diante da proibição de se computar tempo especial convertido em comum, como carência. 6. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000

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    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a... também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional?. ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro JORGE MUSSI , DJe 18/12/2017). III... Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013

  • TJ-DF - XXXXX20188070000

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    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c... também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional?. ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro JORGE MUSSI , DJe 18/12/2017)... Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238159010

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    A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1... Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO

  • TJ-DF - XXXXX20188070000

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    : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea... Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016). 3. Recurso conhecido e desprovido... Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal

  • TJ-GO - XXXXX20168090012

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. In casu, alega a Embargante omissão na Decisão Monocrática no evento 60, consubstanciada na ausência de manifestação jurisdicional acerca da incidência da Súmula 385 do STJ. 2. Os embargos de declaração se destinam à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 , da Lei 9.099 /95. 3. Na hipótese, denota-se que apesar de suscitado no Recurso Inominado interposto no evento 45, a Decisão Monocrática que julgou o recurso (evento 63), foi omissa quanto ao pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual o julgado deve ser modificado. 4. No caso em tela, faz-se mister a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual prescreve: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. 5. Deste modo, não há que se falar em danos morais a serem indenizados, em virtude de a consumidora possuir o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito anteriormente à inscrição impugnada (BANCO BRADESCO S.A., contrato FI02405345145, valor de R$ 95,85, incluído em 20/06/2011 e excluído em 20/04/2016; ITAÚ UNIBANCO S.A., contrato XXXXX00475551826, valor de R$ 201,00, incluído em 25/06/2011 e excluído em 26/04/2016; ITAÚ UNIBANCO S.A., contrato XXXXX00722287968, valor de R$ 109,00, incluído em 25/06/2011 e excluído em 26/04/2016; ITAÚ CARD S.A., contrato XXXXX48766070000, valor de R$ 639,00, incluído em 12/08/2011 e excluído em 26/04/2016 e FAI FINANC AMERICANAS ITAÚ SA-CR SÃO PAULO, contrato XXXXX73026160000, valor de R$ 796,00, incluído em 01/02/2013 e excluído em 26/04/2016), conforme apresentado na contestação (evento 31). 6. Embora a autora tenha alegado que a Súmula 385 do STJ não se adéqua ao caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( Resp nº 1386424/MG ), firmou a tese de que a Súmula nº 385 aplica-se também às demandas propostas em face dos credores. 7. Embargos conhecido e acolhidos, para, dar-lhe efeitos modificativos e aplicar a Súmula 385 do STJ, afastando a condenação por danos morais. Salienta-se que a oposição de embargos visando rediscutir o julgado ou meramente protelatórios será passível de aplicação da multa prevista do artigo 1.026 , § 2º do CPC . ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e acolhê-los, conforme voto oral proferido pelo relator ? Juiz Fernando Moreira Gonçalves , que restou acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dr. Altair Guerra da Costa e Dr. José Carlos Duarte . Goiânia, 15 de maio de 2019. Juiz FERNANDO MOREIRA GONÇALVESRelator

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180161

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    RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. FALHA OPERACIONAL DE SISTEMA OBSTATIVA AO ACESSO DA PARTE À SALA VIRTUAL. ACESSO DA PARTE EXIGIA O "ACEITE DO ADMINISTRADOR" DA SALA VIRTUAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1.013, § 1º, DO CPC/ 2015 E SÚMULA 393 DO TST. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. É o que consta no art. 1.013 , § 1º , do CPC/2015 e Súmula 393 do TST. Diante do teor das decisões proferidas pelo magistrado sentenciante, constata-se que a defesa da 2ª reclamada fora recebida, cuja petição de contestação e documentos foram juntados aos autos, em 06/12/2022. Ocorre que, por falha na plataforma de acesso à sala virtual que exigia "aceite do Administrador para acesso" , a recorrente fora impedida de participar da audiência realizada, em 07/12/2022, às 13h30min, na modalidade videoconferência, cuja ausência está registrada em Ata, nela constando que a ré e seu (a) advogado (a) não compareceram à audiência (sumaríssimo), ocasião em que fora proclamado o encerramento da instrução processual. A recorrente se manifestou nos autos, no dia 07/12/2022, às 14h27min, relatando o ocorrido na falha de sistema de acesso à sala virtual que exigia "aceite do Administrador para acesso" , requerendo fosse designada nova audiência. Não houve manifestação do magistrado, antes da prolação da sentença condenatória, a qual fora proferida em 28/02/2023.. Ato contínuo, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pela recorrente. É visível que o processo eletrônico tem impingido novidades operacionais diuturnamente. São circunstâncias operacionais outrora estranhas ao universo dos operadores do Direito, de sorte que criatividade e prudência hão de nortear ainda mais o ofício diário do magistrado para solucionar o ineditismo das sessões em videoconferência, sem descuidar das balizas constitucionais, porquanto arcabouço fundante de todo o sistema normativo brasileiro. Desse modo, constatado que houve encerramento da instrução processual, sem que fosse dada oportunidade à recorrente participar da audiência (07/12/2022) e produzir prova ao deslinde da controvérsia, houve cerceamento do direito à ampla defesa - baliza constitucional prevista no artigo 5º , LV , CF , que assim preconiza: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" . D eclara-se a nulidade da sentença, por violação ao artigo 5º , LV , da CF .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036315

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO NA APOSENTADORIA POR IDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos comuns e determinando a revisão da RMI da aposentadoria por idade. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum, antes da EC 103 /2019, embora possa ser computado como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, tendo em vista a impossibilidade de contagem para carência de tempo ficto. Precedente do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Re. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2016) 3. Improcede o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, diante da proibição de se computar tempo especial convertido em comum, como carência para a aposentadoria por idade. 4. Recurso da parte autora que se negam provimento.

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