Reduzido em Jurisprudência

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235180009

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    INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O artigo 611-A da CLT prevê que questões relacionadas à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, quando pactuadas por meio de instrumentos coletivos, prevalecem sobre a lei. E o parágrafo único do art. 611-B , da CLT , dispõe expressamente que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Ademais, a respeito da validade das disposições previstas em negociações coletivas, o STF, por maioria, no julgamento do ARE XXXXX , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dito isso, entende-se pela validade do acordo coletivo que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários.

    Encontrado em: 2022, firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria no Município de Goiânia - Goiás, a qual dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040233

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    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO. INGRESSO EVENTUAL EM CÂMARA FRIA. Não é devido o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do Anexo 9 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78, quando a prova pericial é conclusiva quanto à exposição eventual ao agente físico frio, e não de forma habitual ou intermitente. Recurso da reclamante não provido.

    Encontrado em: as condições de trabalho expert da reclamante e considerado o alegado acesso ao interior da câmara fria, tendo constatado que a exposição ao agente frio era apenas eventual e por tempo extremamente reduzido

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DO TRANSPLANTE DE FÍGADO INDICADO AO AUTOR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. MONTANTE EXCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: Nesse contexto, o expert estipulou os seus honorários em R$ 22.200,00 (pág. 5145 dos autos de origem), valor que, após impugnação, foi reduzido pela Magistrada de origem, que homologou os honorários periciais

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-90.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-90.2023.8.05.0001 Recorrente (s): NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S A Recorrido (s): BARBARA XISTO CEDRO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 , CDC . RELACIONAMENTO ANTIGO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADO PELA AUTORA EFETIVO PREJUÍZO COM A LIBERAÇÃO DE CARTÃO E REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO ANTIGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, CONFORME IMPÕE O ART. 373 , I , DO CPC . OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O LIMITE FACE A REGULARIDADE NOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS IN RE IPSA VERIFICADO. QUANTUM. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação indenizatória em decorrência no vício da prestação dos serviços. Alega, em apartada síntese, ser usuário dos serviços de cartão de crédito prestados pela empresa acionada e que, em face do bloqueio/redução de limite de compras de referido cartão, vem sofrendo danos materiais e morais. A acionada, a seu turno, afirma que o limite de crédito para o consumidor é realizado a partir de análise do seu perfil, constituindo mera liberalidade da instituição financeira que agiu em exercício regular de direito na redução do limite e geração de parcelamento para pagamento de dívida, pelo que requereu a improcedência da ação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Do exposto, julgo procedente o pedido da autora, condenando o réu a indenizar a autora, a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da presente decisão.¨ Irresignada, a parte acionada apresentou recurso inominado, visando reformar a sentença para a total improcedência, ou subsidiariamente a redução dos danos morais fixados. Compulsando os autos, concluo que não foi atendido o dever legal imposto pelo art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova. Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a regularidade na prestação dos serviços, especialmente os motivos pelos quais liberou novo cartão com redução dos limites de crédito de anterior cartão do correntista, e ainda, sem qualquer aviso e especificações claras a respeito. No mesmo sentido, entendeu a juíza de origem: ¨ Da análise dos documentos juntados nos autos, não consta qualquer comunicação prévia ao consumidor da referida redução. Não se veda a ré promover a reavaliação do crédito concedido, todavia, deve informar ao consumidor a redução efetivada. Cumpre pontuar que os extratos anexados em contestação (evento 34 do PROJUDI), no mês em que houve a redução do limite do cartão para R$0,00, (maio/2022) a autora somente utilizou a modalidade de transação via PIX, o que demonstra a ausência de margem de limite de crédito. Cumpre, ainda, observar que o acionado não junta a fatura do mês questionado em lide (maio/2022). De logo, verifica-se que a atitude da parte ré não encontra respaldo em nossa legislação consumerista. Analisados os autos, não há notícia da ausência de quitação das faturas do cartão de crédito da autora. Assim, verifica-se que a parte autora encontrava-se em situação de total adimplemento com suas obrigações financeiras perante a parte ré, de modo que a atitude da mesma relevou tal questão, apegando-se tão somente a outros fatores. Afirma o réu, que há previsão contratual que permite a redução ou aumento do limite de crédito, a livre critério do emissor, mediante prévia comunicação ao consumidor. Por fim, alega que o critério utilizado para reduzir o limite da autora. Os motivos alegados pelo réu, entretanto, não podem ser acatados. Em que pese o contrato prever a redução do limite por iniciativa do réu, também prevê, na mesma cláusula 5.4.3 do documento acostado em audiência, a exigência da comunicação prévia ao consumidor, sendo que o réu deixou de cumprir com tal formalidade. Cumpre pontuar que o réu não juntou aos autos documento que comprovasse que a comunicação, de fato, tenha sido efetuada para o consumidor. Registre-se ainda, que nas faturas acostadas aos autos não se observa qualquer comunicação prévia sobre a redução, constatando-se apenas que esta foi anotada na fatura quando já concretizada pelo réu. Vê-se, assim, que as alegações do réu estão contrárias às provas dos autos, de certo que suas conclusões de que houve prévia comunicação não são aceitáveis, não havendo qualquer comprovação nos autos. Assim, injustificável a diminuição do limite como feita.¨ Analisando os elementos de informação, como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta. Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . Ademais, a parte Acionado apresentou defesa genérica e sem impugnação específica dos fatos narrados na Exordial. Ainda, não foi juntado pelo Requerido contrato assinado pela Autora, dando-lhe ciência das possibilidades de diminuição do limite de crédito de forma clara e com plena informação ao consumidor quando da contratação. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou patente, estando evidenciado que a parte autora teve seu limite do cartão de crédito alterado unilateralmente, apesar de adimplente com estes serviços. Destaco que, ainda que se pudesse admitir a existência de algum motivo plausível para a redução do limite do cartão, seria imprescindível que o consumidor fosse previamente avisado, a fim de evitar situação constrangedora, privando a autora de usufruir dos seus recursos financeiros e expondo-a a situação vexatória em público. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve o limite do cartão de crédito reduzido, sem prévia notificação. Não se pode olvidar que o efeito prático da conduta tomada pela acionada não poderia ser outro que não o da impossibilidade de uso do cartão de crédito, implicando em recusa da compra na oportunidade de compra junto a estabelecimento comercial. Ora, o cartão com o limite reduzido – ressalto que não se trata de o limite estar usado pela sua utilização, mas reduzido sem qualquer aviso não se revela adequado a finalidade a que se destina e tampouco pode ser considerado ativo atualmente. Outrossim, cumpre esclarecer que a anulação de qualquer limite de crédito foi efetivado sem a prévia comunicação da instituição financeira ao Autor sobre o ocorrido, o que ocasionou a frustrada tentativa de compras pelo consumidor, não sendo o suficiente para afastar a responsabilidade da administradora do cartão de crédito a mera alegação – desprovida de um conjunto probatório – de que o crédito é concedido mediante mera liberalidade da instituição financeira. O fato é que, em que pese a concessão de limite de crédito, de fato, ser mera liberalidade do banco, a sua alteração deve ser precedida de aviso ao consumidor para fins de evitar surpresa em eventual tentativa de compras, sobretudo Com efeito, tenho que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus (art. 333 , II, CPC ), inclusive em razão da inversão do ônus probatório (art. 6º , VII do CDC ), de comprovar ausência de falha na prestação do serviço, o que, consequentemente, enseja o dano moral passível de reparação. Neste sentido, o artigo 6º , incisos III e V , do CDC , estabelece como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara acerca dos diferentes produtos e serviços, disposições válidas no caso, especialmente no que tange às suas características. Além disso, o inciso V institui a vedação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e prevê a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O direito de informação traduz proteção contratual essencial para a formação de vontade racional, livre e consciente, pois dá a oportunidade ao consumidor de conhecer o conteúdo do contrato, entender a extensão das obrigações que assume e a abrangência das obrigações do fornecedor de serviços e produtos, legitimando o reconhecimento jurídico do vínculo aceito pelo consumidor. O intuito do artigo é trazer maior transparência às relações contratuais de consumo, impor maior lealdade e boa fé nas práticas comerciais, prestigiando os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, transparência e confiança. Como leciona Cláudia Lima Marques: ¨se o fornecedor descumprir esse seu novo dever de ¿dar oportunidade¿ ao consumidor ¿ de tomar conhecimento¿ do conteúdo do contrato, sua sanção será ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formado. Em outras palavras não tem o seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigar, vincular as partes (...)¿, enquanto a oferta, por força do art. 30 continua a obrigar o fornecedor.¨ Na hipótese em análise, restou clara a falha no dever de informar por parte da acionada não residindo nos autos demonstrações de que a autora fora devidamente informada. Logo, restou-se incontroverso o de fato da redução de limite do antigo cartão decorreram os danos alegados na exordial. Na sequência, os fatos apresentados, como afirmado, por si só, tal foram apto a ensejar danos morais a parte Autora, não correspondendo a um mero aborrecimento, uma vez que fez prova dos danos ou exposição a conduta humilhante e vexatória, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . No caso dos autos, vislumbra-se escancarada ofensa a direitos da personalidade, bem como transtornos vividos pela parte autora que, chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, houve de fato ilegítima frustração das expectativas do consumidor, o que possibilidade a reparação nesse aspecto. Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasada pelo teor do artigo 375 do CPC , A despeito do regime protetivo previsto no CDC para os consumidores, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, é certo que, para demandar em juízo, deve haver prova mínima dos fatos constitutivos de direitos, o que se verificou no caso concreto. Desta forma, tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de conduta ilícita, a reparação pelos danos de ordem imaterial decorre, no presente caso, do desvio produtivo acarretado ao consumidor, que precisou pleitear junto ao judiciário a garantia de seus direitos, manutenção do fornecimento dos serviços de crédito e ao engodo a que fora submetido. Esse último tópico possui especial relevância para a caracterização da indenização extrapatrimonial. Embora este juízo tenha entendimento consolidado no sentido de que meros aborrecimentos em questões patrimoniais não ensejam dano moral, o caso concreto expõe peculiaridades, pelo fato do consumidor ter sido surpreendido, sem qualquer aviso, dos reais motivos pelos quais seu crédito não seria mais disponibilizado, não obstante a liberação de outro cartão. Portanto, o comportamento da empresa demandada permite concluir que houve verdadeiro abuso de direito, atos emulativos praticados na fase de cumprimento do contrato, ausência de efetiva prestação de serviços a consumidor adimplente, continuidade na prestação ante o adimplemento do consumidor, e, ausência de demonstração de justa causa para o cancelamento do crédito a anos concedido ao consumidor, ou mesmo a limitação de crédito em cartão antigo, configurando ainda desvio produtivo do consumidor, bem como considerável “perda de tempo útil”, circunstâncias essas que, excepcionalmente, permitem a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis. ¨APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3. Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte do autor, cujas expectativas de recebimento dos produtos restaram frustradas. 4. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - AC: XXXXX PE , Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).¨ Desta forma, quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face da Ré a estimular reiteração de conduta ilícita. Daí, levando em consideração as circunstâncias que nortearam a repercussão do dano, considerando a capacidade econômica da demandada, bem como o caráter pedagógico e inibitório desta medida, entendo razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, com todas as vênias, entendo por excessivo os valores fixados na origem. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto da parte acionada, reformando a sentença apenas para reduzir o dano moral sofrido pela parte autora, condenando a acionada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais acrescidos de juros legais de 1 % ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-a nos outros termos e fundamentos. Sem custas e honorários. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TRT-11 - XXXXX20225110014

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO. A teor do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho , consideram-se perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado. Provado nos autos que o reclamante laborava exposto a agentes inflamáveis/explosivos, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade respectivo. Ainda que se considere a exposição em tempo reduzido, o trabalho exercido em condições de periculosidade não afasta o risco, quase sempre letal, podendo ocorrer o evento fatal ou grave dano físico ao empregado em fração de segundo, não havendo que se falar em maior ou menor intensidade do perigo. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da Republica e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho , circunstância não evidenciada nos autos. LABOR SOBREJORNADA E EXERCIDO EM DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA COMPENSAÇÃO E NEM DE SEU CORRETO PAGAMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Verificada durante a instrução processual a existência de horas sobrejornada e ainda horas trabalhadas pelo empregado em domingos e feriados, não compensadas e nem indenizadas, legítimo é o deferimento dessas horas extraordinárias.Recurso ordinário conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – Honorários periciais que estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova. Também não pode aviltar o trabalho técnico a ser realizado. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem material despendido; – Perícia que no caso envolve matéria de baixa complexa. Honorários periciais que devem ser reduzidos para R$800,00. RECURSO PROVIDO

  • TRT-8 - ROT XXXXX20195080103

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EM TEMPO REDUZIDO. É indevido o adicional de periculosidade quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-10.2019.5.08.0103 ROT; Data: 15/03/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES )

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090020

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE BOTIJÃO DE GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL INDEVIDO. A Súmula 364 , I, do C. TST dispõe que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, por acordo celebrado entre as partes durante a instrução processual, ficou consignado que o reclamante realizava a troca de botijões de GLP diariamente, mas que referidas trocas duravam em torno de 7 minutos e 30 segundos. Desta feita, em que pese o laudo pericial apontar a existência do trabalho em condições periculosas, verifica-se que exposição era por tempo reduzido (7 minutos e 30 segundos). Assim, indevido o adicional de periculosidade. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento.

  • TRT-8 - RO XXXXX20165080107

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. INDEFERIMENTO. Não é possível o deferimento de adicional de periculosidade a trabalhador que fica exposto ao agente perigoso por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364 do C. TST. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-80.2016.5.08.0107 RO; Data: 10/08/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA )

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