TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISS – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Sentença que julgou procedente os pedidos da autora – Recurso interposto pelo Município. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – Inocorrência – Fundamentos da sentença devidamente impugnados pelo Município. ISS – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º , parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei nº. 406 /68 – Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve (a) ser uniprofisisonal, afastando-se o "efeito multiplicador" que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais e (b) não possuir caráter empresarial, mantendo-se a pessoalidade do serviço, com enfoque na relação pessoal de confiança estabelecida entre o profissional e o tomador e não na marca da empresa, além da responsabilidade pessoal do sócio pelo serviço prestado – Doutrina – Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA – FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL – Parte da jurisprudência entende que a sociedade limitada não faz jus a esse regime de tributação, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios – Este relator, respeitosamente, em que pese já ter decidido no mesmo sentido em outros casos, após análise detida, não mais concorda com tal entendimento, por considerar que a forma de constituição da sociedade não determina por si só se ela possui ou não caráter empresarial – Necessidade de se analisar o objeto social e a estrutura da sociedade, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os elementos caracterizadores da empresa – A limitação da responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão – Inteligência do Enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil – Caráter empresarial que deve ser aferido a partir do conteúdo da atividade exercida – Doutrina – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso, a autora está constituída como sociedade simples – Sociedade composta exclusivamente por três engenheiros civis, tendo como objetivo social a "prestação de serviços na área de engenharia civil, compreendendo: projetos, planejamento, consultoria e assessoria" (fls. 42) – Embora a autora tenha se constituído anteriormente como sociedade limitada (fls. 35), não se verifica a existência de elementos de empresa – Responsabilidade pessoal, ademais, que está expressamente prevista nas normas que regulamentam o exercício da profissão – Inexistência de indícios que apontem a terceirização da atividade-fim ou a prestação de serviços distintos da engenharia - Caráter empresarial não verificado – Devido o enquadramento no regime especial de tributação – Sentença mantida nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - Em se tratando de tributo com natureza indireta, cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 . No caso, a autora deixou de comprovar não ter transferido o referido encargo aos tomadores do serviço, ou que esses tenham autorizado o recebimento da repetição – Ônus que lhe competia - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada nesse ponto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas – Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85 , § 14º , do Código de Processo Civil de 2015 – Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte – Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso se trata de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma – Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença reformada em parte, somente para afastar a condenação do Município à repetição do indébito – Recurso parcialmente provido – Reexame necessário realizado, alterado em parte o dispositivo.