16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-88.2021.4.03.6002 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, A. DESEMPENHO DE CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS DE ALTA COMPLEXIDADE.PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, a, da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp XXXXX/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares.
2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.
3. Os serviços de clínica odontológica, desempenhados de modo corriqueiros realizados por profissionais da área, de menor complexidade, não podem ser enquadrados como serviços hospitalares. Todavia, no caso dos autos, resta provada a realização pela impetrante de cirurgias de alta complexidade, tais como implantodontia e enxertos.
4. As atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo de simples consultas odontológicas, bem como que se trata de sociedade empresária limitada, regularmente registrada junto à Junta Comercial.
5. No que se refere à comprovação de atendimento às normas sanitárias, demonstrou a impetrante o cumprimento do requisito, pois juntou aos autos alvará sanitário municipal.
6. Reexame necessário e apelação da União desprovidos.