APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTES DE SERVIÇOS DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU: 1. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. FATOS DIVERSOS. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DEIXA DE APLICAR A TESE FIRMADA NO EARESP XXXXX/RS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PATAMARES PRATICADOS POR ESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 1. Em relação a ações que têm por objeto descontos referentes a contratos ou tarifas bancárias diversas, ocorridos em momentos ou contextos diferentes, ainda que idênticas as partes, não se observa a ocorrência de conexão, sendo de se ressaltar a inexistência de possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto. 2. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual e, em que pese a possibilidade de cobrança de tarifas em contas-correntes, não se trata aqui de tarifas individuais ou atreladas a fatos geradores de cobrança, mas de adesão do correntista a pacotes padronizados de serviços, definidos estes como condensadores de diversas tarifas, cobrados independentemente de seu efetivo uso, em relação aos quais é imprescindível pactuação expressa e específica. 3. Acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso, vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , restando patente a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que se referem a serviços cuja regular contratação não restou comprovada. Precedentes. 4. Todavia, quanto à forma de restituição, a sentença determinou a repetição em dobro, indistintamente, sem observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes , Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com a devida modulação dos efeitos na forma do art. 927 , § 3º , do CPC . Desse modo, deve se conceder parcial provimento ao recurso do banco para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação. 5. Quanto ao recurso da parte autora, o arbitramento dos danos morais no patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), destoa dos patamares praticados por esta Corte de Justiça. Outrossim, a abusividade da conduta no caso concreto se agrava, inclusive, por ter restado indicado que a conta mantida com a instituição era utilizada primordialmente para recebimento de benefícios previdenciários, em patamares módicos, o que torna os valores descontados significativamente relevantes para a realidade econômica do consumidor. 6. Sob essa perspectiva, tenho que o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez. Precedentes. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, com parcial provimento do apelo do banco réu, para determinar que a restituição ocorra na forma simples até o dia 30 de março de 2021, com devolução de valores em dobro em relação a eventuais descontos posteriores, a serem apurados na fase de liquidação; e provimento do apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n. XXXXX-64.2022.8.06.0114 , acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e conhecer dos recursos, concedendo parcial provimento ao da parte ré e provimento ao da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator