PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 3º , DA LEI 14.010 /2020. SUSPENSÃO DO PRAZO. Por força da Lei 14.010 /2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve suspensão do prazo prescricional entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos de seu art. 3º . Não há necessidade de comprovar dificuldade ou impossibilidade de acesso ao Processo Judicial Eletrônico, vez que a lei não trouxe tal ressalva. Portanto, A alteração também incide na contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CF/88 ). MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA OBRIGATÓRIO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. A Lei 13.103 /2015 prevê que esse trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pelo patrão, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Portanto, cabia à ré a apresentação dos controles de jornada do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Na ausência dos respectivos documentos, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial, observados os limites da lide e o conjunto probatório dos autos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 14.766 /2023. DEFERIMENTO. A Lei nº 14.766 , de 22 de dezembro de 2023, acresceu § 5º ao art. 193 da CLT , para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Contudo, a referida lei somente entrou em vigor em 22/12/2023, posterior ao fim do contrato de trabalho. Assim, uma vez que a redação do § 5º do artigo 193 da CLT , foi incluída pela Lei nº 14.766 de 22 de dezembro de 2023, não se aplica ao caso em análise, em razão do princípio da irretroatividade das leis, conforme o art. 6º da LINDB. Logo, à luz da legislação vigente à época dos fatos (art. 193 , I , da CLT , e do item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78), resultou caracterizada a atividade perigosa pelo transporte de inflamáveis. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme inteligência do artigo 193, § 1º, da CLT e súmula 191 do C. TST, o adicional de periculosidade tem o percentual de 30% e como base de cálculo o salário-base do empregado. O adicional possui inequívoca natureza salarial, portanto, integra o salário do trabalhador para todos os fins e sendo pago em caráter permanente integra a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula n. 132, I, do TST), adicional noturno (OJ n. 259 da SDI-1 do TST), férias (art. 142 , § 5º , da CLT ), 13º salário e aviso-prévio . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CF/88, CLT E CPC . PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. O regramento da concessão da justiça gratuita previsto na CLT , no art. 790 , § 3º e 4º , não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim de forma sistemática em consonância com a Constituição Federal (artigo 5º, XXXV e LXXIV) e com as regras do diploma processual civil ( CPC , art. 99 , § 3º ). Assim, a não aceitação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural ( CPC , art. 99 , § 3º ), representaria verdadeiro obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, inexistindo prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural ( CLT , art. 790 , § 3º e CPC , art. 99 , § 3º ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A LEI 13.467 /2017. REQUISITOS. Com a novel disposição da Lei 13.467 /2017, o art. 791-A , caput , da CLT , passou a prevê o deferimento dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, fixados entre o percentual de 5% a 15%. No caso dos autos, diante da sucumbência da reclamada, correta a condenação ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.