Regulamentação por Lei Específica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260481 Presidente Epitácio

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    APELAÇÃO CÍVEL – Servidor Municipal de Presidente Epitácio – Guarda/Zelador - Pretensão de receber adicional de periculosidade – Servidor estatutário – Inexistência de regulamentação em lei específica – Impossibilidade de concessão do adicional pelo Poder Judiciário - Inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT )- Sentença de procedência reformada - Recurso da Municipalidade provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11389614001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Com o advento da EC nº 19 /98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º , do artigo 39 , da CF , devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores - O Município de Pirapetinga, somente regulamentou o adicional de insalubridade e periculosidade previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores, quando da edição da Lei Municipal nº 1.779/2019 em 22 de março de 2019 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20148180104 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - GUARDA MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - PREVISÃO LEGAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DISPOSIÇÕES DA CLT INAPLICÁVEIS AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 4º , § 1º da Lei nº 1.060 /1950, \"presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais\"; 2. o Apelante instruiu a inicial com cópia de contracheque (fls.27/29) demonstrando sua condição de guarda municipal, percebendo mensalmente o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária; 3. A Lei Municipal nº 316/99 (art. 59) condiciona a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade à regulamentação de lei específica. Vale dizer, então, que inexistindo regramento específico sobre a concessão do adicional, como na hipótese, impossível o seu pagamento; 4. Note-se que o Apelante fundamenta o seu pedido no art. 193 da CLT , na Lei nº 12.740 , na Portaria nº 1885/2013 MTE e na Norma Regulamentadora 16, dispositivos aplicados tão somente ao regime celetista; 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NÃO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES COMPROVADAMENTE SUBMETIDOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PRECEDENTES REITERADOS. LAUDO PERICIAL QUE FIXA O PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO EM 20% (VINTE POR CENTO). IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS QUE SE MOSTRAM DEVIDAS, A PARTIR DA DATA DA POSSE. SÚMULA 14 DO TJAP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do adicional de insalubridade é devido, conforme reiterados precedentes desta Turma Recursal e do E. Tribunal de Justiça do Amapá, a trabalhadores que laboram em condições insalubres (ou de penosidade/periculosidade). 2. Desta feita, embora ocorra omissão legislativa, face a ausência de legislação local específica, inclusive quanto aos percentuais devidos em cada grau de insalubridades, não há impedimento ao reconhecimento ao direito à percepção da gratificação pelos servidores estaduais, comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres, aplicando-se, por analogia, a legislação federal pertinente. 3. Assim, reunidos todos os elementos/requisitos que caracterizam a atividade insalubre, com supedâneo em Laudo Pericial, emitido durante a atividade laboral insalubre, torna-se legítimo o pedido autoral (artigo 7º , XXIII , da CF , c/c o artigo 75 da Lei Estadual 066/93). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a procedência dos pedidos autorais.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º , § 2º , DA LEI 12.855 /2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Todavia, com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo.De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp XXXXX/PR, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , cinge-se em estabelecer se a Lei 12.855 /2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º , § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855 /2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º , § 2º , I e IV , da Lei 12.855 /2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855 /2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855 /2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e IIIdo § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4.264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855 /2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES , normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108).VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112 /1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12.855 /2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855 /2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861 , Rel. Ministro EDSON FACHIN , SEGUNDA TURMA , DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017.X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855 /2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação, incluindo a aludida Portaria 459, de 19/12/2017, o Município de Chuí/RS, no qual o autor presta serviço, como localidade estratégica, para os fins da referida Lei 12.855 /2013.XI. In casu, na inicial, o autor postulou, no mérito, a declaração do seu direito à percepção da Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, instituída pela Lei 12.855 /2013, desde a data de sua vigência, com termo final na data de vigência do regulamento previsto na referida Lei, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.XII. Sem razão, contudo, considerando, ainda, que a matéria já foi regulamentada, pelo Decreto 9.227 , de 06/12/2017, e pela Portaria 459, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ambos em vigor a partir da data de sua publicação.XIII. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855 /2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem".XIV. Caso concreto: Recurso Especial improvido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20168240039 Lages XXXXX-07.2016.8.24.0039

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE LAGES. CARGO DE LUBRIFICADOR. PAGAMENTO INTERROMPIDO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /98 QUE MUITO EMBORA TENHA DESOBRIGADO OS ENTES FEDERADOS A ARCAR COM O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO OS IMPEDIU DE EDITAR NORMAS REGULAMENTADORES DA BENESSE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE GARANTE A PERCEPÇÃO DA VERBA. EXEGESE DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.574/1990. PAGAMENTO QUE ERA EFETUADO E FOI SUSPENSO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. SUPRESSÃO POSTERIOR QUE SOMENTE CABERIA SE ELIMINADOS OS AGENTES NOCIVOS POR COMPLETO. PARTE AUTORA QUE PERMANECE EXPOSTA A CONDIÇÕES INSALUBRES, SEGUNDO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOS MESMOS TERMOS ANTES CONCEBIDOS PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTE: 1) "Terá eficácia condicionada lei instituidora de adicional de insalubridade se não indicar o valor ou o critério para a sua determinação. Todavia, será ele devido se, não obstante a falta de regulamentação, há muito tempo é pago ao servidor com base em critérios definidos informalmente pela própria Administração Pública (Precedentes: TJSC, 1ª CDP, AC nº AC nº 2008.075377-2, Des. Vanderlei Romer; 3ª CDP, AC nº 2007.017446-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2008.073992-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, da Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-9-2009) ". 2) "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE CARPINTEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI LOCAL DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE SE IMPÕE, COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090117

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    REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. RETROATIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O ingresso do Servidor no Cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Palmeiras de Goiás, quando em vigor a Lei Municipal 737/2007, assegura ao mesmo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em atenção à previsão Constitucional estabelecida de forma geral, artigo 7º, inciso XXIII. 2. Sendo a insalubridade inerente ao desempenho da função, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, assegura o seu recebimento desde o início das atividades, sob a forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição. 3. A inação da Administração Pública, ao deixar de realizar norma regulamentadora ? Decreto Municipal - em prazo razoável, não impede o reconhecimento do direito do servidor em receber o adicional. 4. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é medida que se impõe, pois, além de estar previsto em Lei específica desde o ano de 2007, não ofende aos princípios da Separação dos Poderes ou Legalidade. 5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados, conf. disposição do § 11 do artigo 85, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. REMESSA OBRIGATÓRIA e APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CAUSA. COMPETÊNCIA FIRMADA. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NÃO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES COMPROVADAMENTE SUBMETIDOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PRECEDENTES REITERADOS. LAUDO PERICIAL QUE FIXA O PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO EM 20% (VINTE POR CENTO). IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS QUE SE MOSTRAM DEVIDAS, A PARTIR DA DATA DA POSSE. SÚMULA 14 DO TJAP. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há complexidade capaz de ensejar afastamento da competência do Juizado, ante a ausência da necessidade de que o perito tenha que obrigatoriamente, ser o nomeado pelo Juízo. Competência firmada. 2. A concessão do adicional de insalubridade é devido, conforme reiterados precedentes desta Turma Recursal e do E. Tribunal de Justiça do Amapá, ao trabalhador que labora em ambiente insalubre (ou penoso). 3. Desta feita, embora ocorra omissão legislativa, face a ausência de legislação local específica, inclusive quanto aos percentuais devidos em cada grau de insalubridades, não há impedimento ao reconhecimento ao direito à percepção da gratificação pelos servidores estaduais, comprovadamente submetidos ao exercício de atividades destas atividades, aplicando-se, por analogia, a legislação federal pertinente. 4. Assim, reunidos todos os elementos/requisitos que caracterizam a atividade insalubre, com supedâneo em Laudo Pericial, emitido durante a atividade laboral insalubre, torna-se legítimo o pedido autoral (artigo 7º , XXIII , da CF , c/c o artigo 75 da Lei Estadual 066/93).4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, com exceção ao pedido de condenação em honorários contratuais advocatícios, eis que indevidos. Matéria já pacificada na Corte Recursal.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NÃO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES COMPROVADAMENTE SUBMETIDOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PRECEDENTES REITERADOS. LAUDO PERICIAL QUE FIXA O PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO EM 20% (VINTE POR CENTO). IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS QUE SE MOSTRAM DEVIDAS, A PARTIR DA DATA DA POSSE. SÚMULA 14 DO TJAP. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do adicional de insalubridade é devido, conforme reiterados precedentes desta Turma Recursal e do E. Tribunal de Justiça do Amapá, ao trabalhador que labora em ambiente insalubre (ou penoso). 2. Desta feita, embora ocorra omissão legislativa, face a ausência de legislação local específica, inclusive quanto aos percentuais devidos em cada grau de insalubridades, não há impedimento ao reconhecimento ao direito à percepção da gratificação pelos servidores estaduais, comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres, aplicando-se, por analogia, a legislação federal pertinente. 3. Assim, reunidos todos os elementos/requisitos que caracterizam a atividade insalubre, com supedâneo em Laudo Pericial, emitido durante a atividade laboral insalubre, torna-se legítimo o pedido autoral (artigo 7º , XXIII , da CF , c/c o artigo 75 da Lei Estadual 066/93). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer a procedência dos pedidos autorais.

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