Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL APELAÇÃO N. XXXXX-89.2020.805.0001 APELANTE: ZILBERTO BATISTA DE SANTA ROSA APELADOS (AS): NILZA BOMFIM PEREIRA DA SILVAe OUTROS JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. PROCURAÇÃO NÃO PREENCHE AS EXIGÊNCIAS DO CITADO ARTIGO, NÃO HAVENDO ESPECIALMENTE, MENÇÃO DOS QUERELADOS E DO FATO CRIMINOSO IMPUTADO AOS QUERELADOS, CUJAS EXIGÊNCIAS NÃO FORAM SANADAS NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO NO PRAZO DECADENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que declarou extinta a punibilidade dos autores do fato, uma vez que constatado que o instrumento procuratório apresentado nos autos não preenchia a exigência do art. 44 , do Código de Processo Penal , consubstanciada na ausência de menção ao fato criminoso bem como na ausência do recolhimento das custas iniciais, prevista no art. 806 , caput, do CPP , frisando a impossibilidade de sanar tais irregularidades, visto que transcorrido o prazo decadencial e peremptório de seis meses. Os Apelados apresentaram contrarrazões, conforme disposto nos eventos 85 e 91. VOTO Da análise dos autos constata-se que o mandato outorgado pelo querelante não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo art. 44 , do Código de Processo Penal , bem como não fora comprovado o pagamento das custas iniciais. Efetivamente, constata-se o vício apontado, conquanto não trouxe o instrumento de procuração sequer, menção ao fato criminoso, contrariando frontalmente o art. 44 , do Código de Processo Penal , que assim estabelece: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". Ademais, prescreve o art. 38 , da referida lei adjetiva penal , que: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Ora, se a imperfeição não foi corrigida no tempo previsto no art. 38, tem-se que a queixa-crime não pode prosperar para efeito da deflagração da ação penal. Aliás, a doutrina e entendimentos jurisprudenciais a que me filio e adiante transcrevo, afirmam que esse é o prazo para corrigir-se a procuração e não a qualquer tempo. Nessa linha de pensamento, para que o aludido dispositivo legal seja plenamente atendido, é imprescindível que a procuração deve ser outorgada com poderes específicos para sua validade e dentro do prazo decadencial, a fim de dar fiel cumprimento à lei e resguardar o defensor da ação penal. A propósito, convém recordar que, no processo penal, as ações são divididas em razão da qualidade do sujeito que detém a titularidade e nesse contexto podem ser públicas ou privadas. Aquelas, mediante denúncia do Ministério Público e estas, através de queixa-crime intentada pelo querelante e seu representante legal. Constituem-se, assim, peças acusatórias inaugurais, guardando, por isso, a mesma importância em busca da tutela jurisdicional. Sobre o tema, destaca Guilherme de Souza Nucci que os poderes especiais relacionam-se com a clara menção, na procuração, de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, com base em certos fatos devidamente citados. Como já assinalado na jurisprudência, há manifestações afirmando que a não obediência ao artigo 44, induz vício sanável desde que dentro do prazo decadencial de representação criminal (STJ- HC 39047-PE ; STF- HC XXXXX/DF ). O Enunciado nº 100 do FONAJE discorre que: "A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP ". Convém ainda esclarecer que as omissões nas formalidades atinentes à procuração na queixa-crime só poderão ser sanadas enquanto não esgotado o prazo decadencial a que alude o art. 38 , do Código de Processo Penal (seis meses), o que deveria ocorrer até o dia 06 de junho de 2020, tendo em vista que o instrumento de mandato foi constituído na data de 06 de dezembro de 2019, apresentada a queixa-crime em 06 de janeiro de 2020, sendo retificada a procuração em 09 de novembro de 2020, ou seja, após decorrido o prazo decandencial, conforme prevê o art. 38 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43 , inc. III , 44 e 568 , todos do Código de Processo Penal , a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (STJ - HC: 39047 PE XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 486RT vol. 839 p. 532) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 22/10/2018). Ademais, verifica-se que o apelante também não apresentou o recolhimento das custas iniciais, previstas no artigo 806 , CPP c/c 92 da Lei nº 9.099 /95. Não havendo pedido de gratuidade da justiça, e não existindo lei que determine intimação para tal ato, cabendo à parte apresentar o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses desde o conhecimento do fato, a sua não apresentação, portanto, torna-se vício insanável. No caso dos autos, depreende-se da peça inicial que, em 06/04/2020, o querelante já tinha conhecimento da suposta conduta delituosa ora imputada aos querelados. Assim, 06/10/2020 seria o prazo final para que fossem pagas as custas pelo querelante. Todavia, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais, e, uma vez expirado o prazo decadencial, tal vício se torna insanável. Posto isso, em razão dos defeitos processuais acima expostos, bem como por ter-se operada a decadência, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, ora combatida, em todos os seus termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 03 de maio de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza de Direito Relatora