Regularização da Representação Processual Após o Prazo Decadencial em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090075

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJURIA ( CP , ART. 139 ). PEÇA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. FALHA DE MANDATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 44 DO CPP . PRAZO PARA JUNTADA. CORREÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que declarou extinta a punibilidade da recorrida em relação ao crime de injúria (art. 139 do CP ), em razão da não regularização de representação legal, nos termos do art. 44 do CPP , dentro do prazo decadencial. 2. É de se declarar a extinção da punibilidade, pela decadência do direito de queixa, nos termos dos arts. 103 e 107 , inciso IV , segunda hipótese, do Código Penal Brasileiro, quando evidenciado o vício do instrumento de representação processual outorgada ao advogado para a propositura de ação penal privada, pela falta dos requisitos do art. 44 , do Código de Processo Penal , eis que não sanado o defeito no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que o queixoso veio a saber quem é o autor do crime. 1 3. Recurso conhecido e improvido. mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários.1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal , consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP , é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP . 5. O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA,julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).

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  • STF - AG.REG. NA PETIÇÃO: Pet 10139 DF

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS ALEGADAMENTE PROFERIDAS POR SENADOR DA REPÚBLICA. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Encontrado em: Registro, ainda, que, embora fosse possível a regularização do ato processual, nos termos do art. 569 do CPP , tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial... Registro, ainda, que, embora fosse possível a regularização do ato processual , nos termos do art. 569 do CPP , tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial... como o verificado, é passível de ocorrer mesmo após esgotado o prazo decadencial, dado ser mera irregularidade, não ensejando o trancamento da ação penal pela deserção ou, in casu , por uma alegada decadência

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL APELAÇÃO N. XXXXX-89.2020.805.0001 APELANTE: ZILBERTO BATISTA DE SANTA ROSA APELADOS (AS): NILZA BOMFIM PEREIRA DA SILVAe OUTROS JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. PROCURAÇÃO NÃO PREENCHE AS EXIGÊNCIAS DO CITADO ARTIGO, NÃO HAVENDO ESPECIALMENTE, MENÇÃO DOS QUERELADOS E DO FATO CRIMINOSO IMPUTADO AOS QUERELADOS, CUJAS EXIGÊNCIAS NÃO FORAM SANADAS NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO NO PRAZO DECADENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que declarou extinta a punibilidade dos autores do fato, uma vez que constatado que o instrumento procuratório apresentado nos autos não preenchia a exigência do art. 44 , do Código de Processo Penal , consubstanciada na ausência de menção ao fato criminoso bem como na ausência do recolhimento das custas iniciais, prevista no art. 806 , caput, do CPP , frisando a impossibilidade de sanar tais irregularidades, visto que transcorrido o prazo decadencial e peremptório de seis meses. Os Apelados apresentaram contrarrazões, conforme disposto nos eventos 85 e 91. VOTO Da análise dos autos constata-se que o mandato outorgado pelo querelante não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo art. 44 , do Código de Processo Penal , bem como não fora comprovado o pagamento das custas iniciais. Efetivamente, constata-se o vício apontado, conquanto não trouxe o instrumento de procuração sequer, menção ao fato criminoso, contrariando frontalmente o art. 44 , do Código de Processo Penal , que assim estabelece: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". Ademais, prescreve o art. 38 , da referida lei adjetiva penal , que: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Ora, se a imperfeição não foi corrigida no tempo previsto no art. 38, tem-se que a queixa-crime não pode prosperar para efeito da deflagração da ação penal. Aliás, a doutrina e entendimentos jurisprudenciais a que me filio e adiante transcrevo, afirmam que esse é o prazo para corrigir-se a procuração e não a qualquer tempo. Nessa linha de pensamento, para que o aludido dispositivo legal seja plenamente atendido, é imprescindível que a procuração deve ser outorgada com poderes específicos para sua validade e dentro do prazo decadencial, a fim de dar fiel cumprimento à lei e resguardar o defensor da ação penal. A propósito, convém recordar que, no processo penal, as ações são divididas em razão da qualidade do sujeito que detém a titularidade e nesse contexto podem ser públicas ou privadas. Aquelas, mediante denúncia do Ministério Público e estas, através de queixa-crime intentada pelo querelante e seu representante legal. Constituem-se, assim, peças acusatórias inaugurais, guardando, por isso, a mesma importância em busca da tutela jurisdicional. Sobre o tema, destaca Guilherme de Souza Nucci que os poderes especiais relacionam-se com a clara menção, na procuração, de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, com base em certos fatos devidamente citados. Como já assinalado na jurisprudência, há manifestações afirmando que a não obediência ao artigo 44, induz vício sanável desde que dentro do prazo decadencial de representação criminal (STJ- HC 39047-PE ; STF- HC XXXXX/DF ). O Enunciado nº 100 do FONAJE discorre que: "A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP ". Convém ainda esclarecer que as omissões nas formalidades atinentes à procuração na queixa-crime só poderão ser sanadas enquanto não esgotado o prazo decadencial a que alude o art. 38 , do Código de Processo Penal (seis meses), o que deveria ocorrer até o dia 06 de junho de 2020, tendo em vista que o instrumento de mandato foi constituído na data de 06 de dezembro de 2019, apresentada a queixa-crime em 06 de janeiro de 2020, sendo retificada a procuração em 09 de novembro de 2020, ou seja, após decorrido o prazo decandencial, conforme prevê o art. 38 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43 , inc. III , 44 e 568 , todos do Código de Processo Penal , a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (STJ - HC: 39047 PE XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 486RT vol. 839 p. 532) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 22/10/2018). Ademais, verifica-se que o apelante também não apresentou o recolhimento das custas iniciais, previstas no artigo 806 , CPP c/c 92 da Lei nº 9.099 /95. Não havendo pedido de gratuidade da justiça, e não existindo lei que determine intimação para tal ato, cabendo à parte apresentar o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses desde o conhecimento do fato, a sua não apresentação, portanto, torna-se vício insanável. No caso dos autos, depreende-se da peça inicial que, em 06/04/2020, o querelante já tinha conhecimento da suposta conduta delituosa ora imputada aos querelados. Assim, 06/10/2020 seria o prazo final para que fossem pagas as custas pelo querelante. Todavia, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais, e, uma vez expirado o prazo decadencial, tal vício se torna insanável. Posto isso, em razão dos defeitos processuais acima expostos, bem como por ter-se operada a decadência, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, ora combatida, em todos os seus termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, 03 de maio de 2023. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza de Direito Relatora

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20228020001 Maceió

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DEFEITO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO, DE MERA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OU DO NOME JURÍDICO DO TIPO PENAL. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44 , DO CPP . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1738035

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZO DECADENCIAL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Sobre o prazo decadencial ao exercício do direito de queixa-crime ou representação, segundo previsto no artigo 103 , caput, do Código Penal , e no artigo 38 , do Código de Processo Penal , o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. A teor do artigo 806 , do Código de Processo Penal , salvo nos casos de comprovada pobreza, nas ações intentadas mediante queixa, os atos ou diligências não se realizarão, sem que seja depositada em cartório a importância das respectivas custas. Nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. Todavia, não se trata de benesse perpétua, devendo o eventual vício ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de se elastecer indevidamente o período para o exercício do direito de queixa ou representação, em manifesta contrariedade a texto expresso de lei.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1719841

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO SEM A DESCRIÇÃO DO FATO SUSPOSTAMENTE CRIMINOSO. AUSENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL SEM O REPARO DAS IRREGULARIDADES. INVIÁVEL PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. Tratando-se de ação penal privada, o exercício do direito de queixa exige a juntada de procuração com poderes especiais que autorizem o procurador a promover a ação penal, fazendo menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devam ser previamente requeridas no Juízo Criminal, nos termos do art. 44 do CPP . 2. Nos termos do art. 806 do CPP , a ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial. 3. Em que pese os vícios referentes à regularidade da procuração e pagamento de custas serem sanáveis, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o saneamento deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da ação penal (art. 38 do CPP ), sob pena de autorizar indevida extensão do exercício do direito de queixa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20218020001 Maceió

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECIAIS E COM MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44 , DO CPP . POSTERIOR ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 , DO CPP . .INTIMAÇÃO DA PARTE QUERELANTE. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228260050 São Paulo

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    Recurso em Sentido Estrito – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime ajuizada pela vítima – Inicial desacompanhada do pertinente instrumento de mandato, do recolhimento de custas iniciais e de quaisquer documentos a embasar, ainda que minimamente, a materialidade e autoria dos delitos imputados – Ausência dos pressupostos processuais – Inviabilidade de saneamento, em sede recursal, das formalidades essenciais para o oferecimento da peça inaugural, quando já escoado o prazo decadencial do direito de queixa, previsto nos artigos 103 , do Código Penal , e 38 , do Código de Processo Penal – Rejeição mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208110003

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PRIVADA – OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA – CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO DELITO DO ART. 139 DO CP , COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 141 , III , DO MESMO CÓDEX – IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DO QUERELANTE E DO QUERELADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ACOLHIMENTO – CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO – ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL – TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTS. 100 , § 1º E 147 , PARÁGRAFO ÚNICO , AMBOS DO CP C/C ART. 395 , INC. II , DO CPP – EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA-CRIME OFERECIDA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO NO QUE TOCA AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – ART. 806 DO CPP E ART. 77, CAPUT, DO RITJMT – ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL E IMUTABILIDADE DO VÍCIO FORMAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA E ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIDO O RECURSO DO QUERELADO E PREJUDICADO O APELO DO QUERELANTE. 1. Por alegada violação aos artigos 138 , 139 e 147 , caput do Código Penal , foi proposta queixa-crime. Todavia, especificamente no que se refere ao delito de ameaça, tal qual arguido pela Procuradoria-Geral de Justiça, é evidente a ilegitimidade ativa do querelante para iniciar a ação penal mediante queixa, que deve, portanto, ser rejeitada com fulcro no art. 395 , inc. II , do CPP , em atenção à expressa disposição dos arts. 100 , § 1º e 147 , § único , ambos do CP , principalmente porque não demonstrada in casu a inércia do agente ministerial, a legitimar a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP . 2. Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de recolhimento das custas iniciais da presente queixa-crime não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo, porquanto esgotado o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal , de modo que resta evidenciada a falta de condição de procedibilidade da ação penal privada quanto aos crimes de calúnia e difamação, a acarretar a rejeição da queixa-crime, com consequente anulação da sentença proferida e a extinção da punibilidade do querelado pela decadência.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE PARTILHA - DIALETICIDADE- PRELIMINAR REJEITADA- DECADÊNCIA- VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - PRAZO DECADENCIAL - 01 ANO - ARTIGO 2027 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE- VALOR DA CAUSA- ARTIGO 292 , INCISO II- - Apresentados no recurso interposto fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse do recorrente na reforma do julgado, consideram-se preenchidos, em linhas gerais, os requisitos do art. 1.010 do CPC/15 - Em se tratando de anulação de partilha amigável por vício resultante de erro (artigo 171 , III, do CC ) a jurisprudência tem entendido que o prazo decadencial para ajuizamento da ação é de 01 ano, tal como previsto no artigo 2.027 , parágrafo único , do Código Civil - Conta-se o prazo de decadência para a ação de anulação da homologação de partilha amigável da data do trânsito em julgado da sentença homologatória. Decadência reconhecida - Ausentes quaisquer hipóteses dos artigos 166 e 167 do C.C. , não há falar em nulidade absoluta da partilha, que foi realizada por comum acordo das partes, todas maiores e capazes, com expressa manifestação nos autos de renúncia da herdeira beneficiária das disposições testamentárias - Em se tratando de ação com pedido de declaração de nulidade de partilha, é correta a fixação do valor da causa com base no valor do ato que se pretende anular, com fulcro no art. 292 , II do CPC . Recurso conhecido para dar parcial provimento.

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