Regularização da Representação Processual Após o Prazo Decadencial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal . 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120013 Jardim

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – CORREÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 /CPP . 1. "Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP " ( AgRg no REsp n. XXXXX/SP , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090075

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJURIA ( CP , ART. 139 ). PEÇA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. FALHA DE MANDATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 44 DO CPP . PRAZO PARA JUNTADA. CORREÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que declarou extinta a punibilidade da recorrida em relação ao crime de injúria (art. 139 do CP ), em razão da não regularização de representação legal, nos termos do art. 44 do CPP , dentro do prazo decadencial. 2. É de se declarar a extinção da punibilidade, pela decadência do direito de queixa, nos termos dos arts. 103 e 107 , inciso IV , segunda hipótese, do Código Penal Brasileiro, quando evidenciado o vício do instrumento de representação processual outorgada ao advogado para a propositura de ação penal privada, pela falta dos requisitos do art. 44 , do Código de Processo Penal , eis que não sanado o defeito no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que o queixoso veio a saber quem é o autor do crime. 1 3. Recurso conhecido e improvido. mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários.1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal , consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP , é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP . 5. O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA,julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).

  • TJ-DF - XXXXX20248070001 1848755

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    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ TRANSCORRIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Somente a queixa-crime apta interrompe o prazo decadencial, não se admitindo que eventual regularização da peça inicial acusatória, posterior ao prazo extintivo, possa afastar a decadência. 2. Eventual regularização da queixa crime somente afasta a decadência quando procedida antes do transcurso do prazo extintivo. 3. O posterior pagamento das custas processuais iniciais, quando já decorrido o prazo decadencial, não afasta a referida causa extintiva da punibilidade. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

  • TJ-ES - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR XXXXX20248080069

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    SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 81 , § 3º , da Lei nº 9.099 /95, fundamento e DECIDO. Em relação ao tipo previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, imputado à autora do fato, observo a incidência do instituto da decadência, inviabilizando a persecução penal. Tratando-se de delito previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro cuja ação penal é de iniciativa privada, somente se procede mediante queixa. Examinando os autos verifica-se que a (s) vítima (s) tomou (aram) conhecimento do fato e de seu autor em 02/09/2023, deixando, contudo, até a presente data, de apresentar procuração atendendo os requisitos do art. 44 do CPP e o Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE, decorrendo, assim, o prazo decadencial, que é de 06 (seis) meses após o conhecimento do (s) autor (es) do crime. Dispõem o art. 44 do CPP e o Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE: “Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. “ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM)”. O querelante não apresentou queixa, atendendo os requisitos do art. 44 do CPP e o Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE no prazo decadencial de 06 (seis) meses, quando seria possível suprir a falha verificada, sendo que sua regularização processual não surte mais efeito após decorrido referido prazo. A propósito, trago à colação o teor de importante precedente da jurisprudência pátria nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DANO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PEÇA DE INGRESSO. REJEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Nos termos do artigo 44 , do Código de Processo Penal , o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, o que não ocorreu na espécie. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Precedentes. Havendo mais de um fundamento para rejeição da queixa-crime, sendo cada um independente e suficiente entre si, resta prejudicada a análise dos argumentos recursais quanto à inadmissão do recurso, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal”. (Acórdão n.924998, 20150110595750RSE, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, decaiu à(s) vítima (s) o seu direito de queixa, tendo em vista a data em que os fatos ocorreram e a ausência de regularização processual no curso do prazo decadencial. A propósito, o art. 103 do Código Penal assim estabelece: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime Tal disposição é repetida no art. 38 , do CPP , que assim dispõe: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Ante o exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal e art. 107 , inciso IV , do Código Penal , para DECLARAR, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE da nominada autora do fato FERNANDA BATISTA MARVILA em relação ao delito previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, pelo reconhecimento da decadência. Sem custas e honorários, em face de expressa vedação legal. P.R.I, com observância das regras do Enunciado Criminal nº 105, do Fonaje. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligencie-se. Marataízes – ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema). FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS Juiz de Direito

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260004 São Paulo

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    Crime contra a honra. Ofensa cometida através de programa transmitido pela rede mundial de computadores. Querelante que teve ciência inequívoca dos fatos logo após a divulgação e ingressou com queixa crime no prazo legal. Regularização ocorrida após o decurso do prazo decadencial, porém, no prazo de sua intimação para sanar o vício. Intimação da querelante ocorrida após três meses do decurso do prazo decadencial e, portanto, não pode sofrer as consequências da morosidade processual. Recurso provido.

  • STF - AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2483 PA XXXXX-73.2019.1.00.0000

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP . 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP . 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP , art. 107 , IV ). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP , art. 395 , III ).

  • TJ-DF - XXXXX20218070012 1411242

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal , ao advogado constituído pelo querelante deve ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso. 2. Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. No caso concreto, considerando que não houve a regularização da representação dentro do prazo decadencial, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. 3. Aplica-se à ação penal privada os princípios da sucumbência e da causalidade, razão pela qual a querelante/recorrente deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, em razão da decadência e condenando a recorrente/querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX60367157001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP . VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO NO PRAZO DECADENCIAL. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso. O vício do instrumento de mandato que não atende à formalidade prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal só pode ser sanado dentro do prazo decadencial, pois após o prazo fatal resta fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor. Recurso improvido.

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