SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 81 , § 3º , da Lei nº 9.099 /95, fundamento e DECIDO. Em relação ao tipo previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, imputado à autora do fato, observo a incidência do instituto da decadência, inviabilizando a persecução penal. Tratando-se de delito previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro cuja ação penal é de iniciativa privada, somente se procede mediante queixa. Examinando os autos verifica-se que a (s) vítima (s) tomou (aram) conhecimento do fato e de seu autor em 02/09/2023, deixando, contudo, até a presente data, de apresentar procuração atendendo os requisitos do art. 44 do CPP e o Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE, decorrendo, assim, o prazo decadencial, que é de 06 (seis) meses após o conhecimento do (s) autor (es) do crime. Dispõem o art. 44 do CPP e o Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE: “Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. “ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM)”. O querelante não apresentou queixa, atendendo os requisitos do art. 44 do CPP e o Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE no prazo decadencial de 06 (seis) meses, quando seria possível suprir a falha verificada, sendo que sua regularização processual não surte mais efeito após decorrido referido prazo. A propósito, trago à colação o teor de importante precedente da jurisprudência pátria nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DANO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PEÇA DE INGRESSO. REJEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Nos termos do artigo 44 , do Código de Processo Penal , o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, o que não ocorreu na espécie. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Precedentes. Havendo mais de um fundamento para rejeição da queixa-crime, sendo cada um independente e suficiente entre si, resta prejudicada a análise dos argumentos recursais quanto à inadmissão do recurso, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal”. (Acórdão n.924998, 20150110595750RSE, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, decaiu à(s) vítima (s) o seu direito de queixa, tendo em vista a data em que os fatos ocorreram e a ausência de regularização processual no curso do prazo decadencial. A propósito, o art. 103 do Código Penal assim estabelece: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime Tal disposição é repetida no art. 38 , do CPP , que assim dispõe: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Ante o exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal e art. 107 , inciso IV , do Código Penal , para DECLARAR, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE da nominada autora do fato FERNANDA BATISTA MARVILA em relação ao delito previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, pelo reconhecimento da decadência. Sem custas e honorários, em face de expressa vedação legal. P.R.I, com observância das regras do Enunciado Criminal nº 105, do Fonaje. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligencie-se. Marataízes – ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema). FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS Juiz de Direito