Repercussão Geral no Recurso Extraordinário em Jurisprudência

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  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO SEXUAL ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 /STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102 , § 3º , da CF , e art. 1.035 , § 2º , do CPC ). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035 , § 1º , do CPC ). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279 /STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-90.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ALINE ASSIS MOREIRA RECORRIDO: ESCOLA PROJETA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TURMA SOBRE O ALCANCE DO TEMA 1154 STF CONFORME DECISÃO RECENTE DO STJ NOS EDCL NOS EDCL NO AGINT NO RE NOS EDCL NO CC XXXXX / PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Ressalte-se que houve alteração do entendimento por esta Turma a respeito da interpretação e alcance do tema 1154 STF, passando a Turma recursal a entender, conforme decisão recente do STJ nos EDCL NOS EDCL NO AGINT NO RE NOS EDCL NO CC XXXXX / PR, que independente do diploma já ter sido expedido, a ação em que se discute dano moral pelo atraso na entrega do diploma deve ser julgada pela Justiça Federal, conforme acórdão transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o Tema XXXXX/STF trata do dever de indenizar decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição particular de ensino superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.964 /RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema XXXXX/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 4. No presente recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . 5. A Primeira Seção desta Corte Superior, no aresto objeto do presente recurso extraordinário, concluiu pela competência da Justiça do Estado do Paraná, tendo consignado que "a autora já recebeu o diploma, de sorte que remanesce apenas o pedido formulado na petição inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em relação ao qual não se mostra a União como parte legítima passiva". 6. O acórdão recorrido afigura-se, a princípio, dissonante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154/STF. 7. Nos termos do art. 1.030 , II , do Código de Processo Civil , compete à Vice-Presidência "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 8 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com determinação de encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ para análise de eventual juízo de retratação. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no CC n. 161.407/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Dessa forma, ainda que a causa de pedir não se relacione à atividade delegada desempenhada pela instituição, a competência para analisar a causa é da Justiça Federal por se tratar de controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o sistema federal de ensino. Por conclusão, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta, matéria de ordem pública, ainda que não arguida em preliminar em sede recursal. ISTO POSTO, VOTO no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, sem resolução de mérito, nos termos do art 109 , I da Constituição Federal e art. 3º da Lei 9099 /95, em razão da incompetência absoluta deste Juízo e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora

  • TJ-PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20198179000

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    Repercussão Geral - Requisito de Admissibilidade específico do Recurso Extraordinário... ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FUNDO QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO... APresidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 102 DA LEI MAIOR . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa suposta ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a , da Lei Maior , nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais ( ARE 748.371 -RG Tema nº 660). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGADA NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA LEI MAIOR . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior , nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. “Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 , do Código Penal , na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” ( AI XXXXX RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2009). 3. “Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” ( ARE 639.228 -RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011). 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20225080005

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    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE MANEIRA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODO A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral ( RE nº 760.931/DF ), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93." . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão , em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF , concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Assim, fica mantida a responsabilidade subsidiária do ente público que não se desincumbe do ônus de comprovar que fiscalizou de maneira adequada o contrato de prestação de serviços. Recurso do ente público desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-87.2022.5.08.0005 ROT; Data: 24/11/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    LV, da CRFB ) verifico que o Tribunal de origem aplicou o Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral e inadmitiu o recurso extraordinário. 10... "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral... Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta, em síntese, violação ao art. 5º, incs

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO

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    In casu , a matéria versada no recurso foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 1.284, ARE 1.460.254)... NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.457.835 GOIÁS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO... MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.284. ARE 1.460.254. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO STF)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218152001

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    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-35.2021.8.15.2001 – Juízo da 2ªVara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. João Batista Barbosa APELANTE 01 : Estado da Paraíba APELA NTE 02 : PBPrev – Previdência Paraíba APELADO : André Tavares Fernandes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR . ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 48 TJPB. REJEIÇÃO . O Estado da Paraíba é parte legítima, conjuntamente com a PBPrev, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. Súmula nº 48 , do TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL DO MÉRITO . PBPREV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO . Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição só atingiu as parcelas relativas ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em aplicação da prescrição. Por tal razão, rejeito a prejudicial pela PBPRev. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. MÉRITO . POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI 13.954 /2019. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.077 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS. APLICAÇÃO DO TEMA 160 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 3º, XV DA LEI ESTADUAL 11.812/2020 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DO S APELO S E DA REMESSA . Com o advento da Emenda Constitucional nº 103 /2019 (Reforma da Previdência), à União Federal passou a competir privativamente legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22 , XXI , da Constituição Federal ). Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº 13.954 /2019, que promoveu reformas no DL nº 667 /1969, norma geral federal sobre a temática supra. Dentre as inovações, merece revelo, neste ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei, incluído pela Lei Federal nº 13.954 /2019, in verbis: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. O objetivo da contribuição é, como visto, o custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual. A alíquota de 9,5%, atualmente atualizada para 10,5%, se justifica por ser este o valor cobrado dos integrantes das Forças Armadas, conforme o artigo 3º-A da Lei Federal nº 3.765 /1960, também alterada pela Lei nº 13.954 /2019. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1338750 , em sede de repercussão geral, entendeu que a Lei Federal nº 13.954 /2019 extravasou a sua competência no âmbito legislativo de estabelecer normas gerais quando aplicou alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas, incorrendo, nesse ponto, em inconstitucionalidade. Importante ressaltar que, não obstante a tese de repercussão geral 1177 do Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que, em relação aos militares estaduais, a lei nº 13.954 /2019 extrapolou a competência legislativa da União para a fixação de normas de caráter geral, não há que se falar em panorama de anomia, uma vez que se mostra existente a legislação estadual aplicável aos militares estaduais no tocante às contribuições previdenciárias. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos apelos e a remessa, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050141 JEQUIE

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-93.2022.8.05.0141 Processo nº XXXXX-93.2022.8.05.0141 Recorrente (s): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Recorrido (s): CELIA MIRANDA DE OLIVEIRA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099 /1995. (Tema XXXXX/STF). Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente

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