Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-35.2021.8.15.2001 – Juízo da 2ªVara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. João Batista Barbosa APELANTE 01 : Estado da Paraíba APELA NTE 02 : PBPrev – Previdência Paraíba APELADO : André Tavares Fernandes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR . ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 48 TJPB. REJEIÇÃO . O Estado da Paraíba é parte legítima, conjuntamente com a PBPrev, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. Súmula nº 48 , do TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL DO MÉRITO . PBPREV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO . Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição só atingiu as parcelas relativas ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em aplicação da prescrição. Por tal razão, rejeito a prejudicial pela PBPRev. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. MÉRITO . POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI 13.954 /2019. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.077 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS. APLICAÇÃO DO TEMA 160 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 3º, XV DA LEI ESTADUAL 11.812/2020 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DO S APELO S E DA REMESSA . Com o advento da Emenda Constitucional nº 103 /2019 (Reforma da Previdência), à União Federal passou a competir privativamente legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22 , XXI , da Constituição Federal ). Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº 13.954 /2019, que promoveu reformas no DL nº 667 /1969, norma geral federal sobre a temática supra. Dentre as inovações, merece revelo, neste ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei, incluído pela Lei Federal nº 13.954 /2019, in verbis: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. O objetivo da contribuição é, como visto, o custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual. A alíquota de 9,5%, atualmente atualizada para 10,5%, se justifica por ser este o valor cobrado dos integrantes das Forças Armadas, conforme o artigo 3º-A da Lei Federal nº 3.765 /1960, também alterada pela Lei nº 13.954 /2019. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1338750 , em sede de repercussão geral, entendeu que a Lei Federal nº 13.954 /2019 extravasou a sua competência no âmbito legislativo de estabelecer normas gerais quando aplicou alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas, incorrendo, nesse ponto, em inconstitucionalidade. Importante ressaltar que, não obstante a tese de repercussão geral 1177 do Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que, em relação aos militares estaduais, a lei nº 13.954 /2019 extrapolou a competência legislativa da União para a fixação de normas de caráter geral, não há que se falar em panorama de anomia, uma vez que se mostra existente a legislação estadual aplicável aos militares estaduais no tocante às contribuições previdenciárias. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos apelos e a remessa, nos termos do voto do Relator.