EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES E REQUERIMENTO NÃO ABRANGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COMINANDO AO ENTE BANCÁRIO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, restam prejudicados os requerimentos de realização de perícia e de redução das astreintes, bem como as teses de erro nos cálculos dos liquidantes, por desconsideraram lançamentos e não preverem a compensação de valores; e a de que não há indébito a ser restituído, porquanto nos estreitos limites do instrumental, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2. Por tratar-se de recurso aviado contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da medida. 3. Há fumus boni iuris pela celebração de cédula rural bancária, no ano 1990, diante da existência de decisão prolatada em sede de ação coletiva, versando sobre a incidência da correção monetária para esses ajustes. 4. O periculum in mora está consubstanciado pelo decurso do tempo, que poderá dificultar ainda mais a feitura dos cálculos, dada as mudanças no cenário econômico desde a referida contratação, dentre elas, a alteração da moeda, bem como porque a ausência dos documentos enseja possível entrave ao deslinde da lide, que poderá acarretar violação à duração razoável do processo (ex vi do art. 5º , inciso LXXVIII , da CF/88 ). 5. Não há falar-se em homologação dos cálculos em inobservância ao contraditório, porquanto o comando judicial tão somente advertiu que o descumprimento da ordem poderá culminar com a homologação da estimativa apresentada. 6. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, uma vez que a ordem judicial de apresentação de documentos apenas replicou o comando legal aplicável à espécie, assim como porque a advertência de eventual penalidade processual afigura-se legítima, decorrendo do poder geral de cautela conferido à magistrada, por força do art. 297 , caput, do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.