EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E DESTREZA ( CP , 155, § 4º, I E II). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR AS QUALIFICADORAS. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP . QUALIFICADORAS AFASTADAS. CRIME DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM CRIME DE FURTO SIMPLES. CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA. (ART. 155 , § 1º DO CÓDIGO PENAL ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS VETORES PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. O APELANTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A defesa sustenta que merece ser afastado a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e escalada porque, na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente sua materialidade. 2. O MMº Magistrado a quo fundamentou a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo (destruição de telha e do forro, inciso I) e escalada (subida do muro para alcançar o telhado do imóvel, inciso II) sob argumento, unicamente, do interrogatório do réu e do relato da vítima. 3. Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permite sequer que a prova técnica seja suprida pela confissão do réu em conjunto com a prova oral. 4. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo ou a escalada. Ademais, sequer foram apresentadas excepcionalidades que justificassem a impossibilidade de realização da perícia. 5. Por todo o exposto, é medida que se impõe o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, prevista nos incisos I e II do § 4º do artigo 155 do Código Penal em razão da ausência de laudo e de justificativa para realizar a perícia técnica. 6. A tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 7. Com o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e da destreza, o crime foi desclassificado para furto simples, não impedindo, portanto, a aplicação da majorante do repouso noturno. 8. Posto isso, a manutenção da majorante do repouso noturno é medida que se impõe. 9. A Procuradoria de Justiça, como custus legis, sustenta que na dosimetria da pena deve ser revista a valoração negativa e excessiva dada pelo magistrado de 1º grau, que elegeu como condição desfavorável os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime e aplicou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. 10. Quanto à valoração negativa do vetor personalidade do agente, verifico que o Juiz sentenciante fundamentou no sentido de que “a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante de duas pretéritas condenações, diante das outras ações penais a que responde”. 11. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, mesmo "as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena" 12. Dessa forma, afasto o vetor “personalidade do agente”, por ser inidônea a sua fundamentação. 13. No que tange à valoração negativa das consequências do crime, necessário lembrar que, em delitos contra o patrimônio, só se autoriza a sua avaliação negativa de forma excepcional, quando afetar significativamente o patrimônio da vítima. 14. Assim, o fato de o delito ter gerado “consequências materiais” não é hígido o bastante para incrementar a pena-base eis que, além do magistrado utilizar-se de fundamentação genérica, é indubitável que o prejuízo material sofrido é consequência natural da prática de crime contra o patrimônio, do qual o furto é espécie. Desse modo, o decote das conseqüências do crime é medida que se impõe. 15. Quanto ao vetor maus antecedentes, não há falar em decote, tendo em vistas que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é idônea, diante da pretérita condenação nos autos nº XXXXX-69.2020.8.23.0010 . 16. A menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, é atenuante genérica estabelecida pelo Código Penal em seu art. 65 , inciso I . Assim, existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe. 17. O apelante resta condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de furto simples, majorado pelo repouso noturno ( CP , art. 155 , § 1º ). A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semi- aberto, pois embora tenha sido o agente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ostenta ele a condição de dupla reincidência, estando justificada, assim, a fixação do regime inicial em semiaberto para o cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP , art. 44 , inciso II ). Incabível a suspensão condicional da pena ( CP , art. 77 , I ). A detração será realizada pelo juízo da execução ( CPP , art. 387 , § 2.º ; LEP , art. 66 , III , c ). 18. Recurso parcialmente conhecido, em consonância parcial com o parecer do ministério público graduado.