Rompimento de Obstáculo e Mediante Fraude, Escalada Ou Destreza em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20198160139 Prudentópolis

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E PELAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ESCALADA. NÃO PROVIMENTO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. FOTOGRAFIA DO IMÓVEL NO AUTO DE CONSTATAÇÃO COMPROVA QUE O ACUSADO USOU DE ESFORÇOS FÍSICOS ANORMAIS AO PULAR O MURO EM GRADES DE FERRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20238230010

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    EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E DESTREZA ( CP , 155, § 4º, I E II). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR AS QUALIFICADORAS. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP . QUALIFICADORAS AFASTADAS. CRIME DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM CRIME DE FURTO SIMPLES. CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA. (ART. 155 , § 1º DO CÓDIGO PENAL ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS VETORES PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. O APELANTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A defesa sustenta que merece ser afastado a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e escalada porque, na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente sua materialidade. 2. O MMº Magistrado a quo fundamentou a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo (destruição de telha e do forro, inciso I) e escalada (subida do muro para alcançar o telhado do imóvel, inciso II) sob argumento, unicamente, do interrogatório do réu e do relato da vítima. 3. Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permite sequer que a prova técnica seja suprida pela confissão do réu em conjunto com a prova oral. 4. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo ou a escalada. Ademais, sequer foram apresentadas excepcionalidades que justificassem a impossibilidade de realização da perícia. 5. Por todo o exposto, é medida que se impõe o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, prevista nos incisos I e II do § 4º do artigo 155 do Código Penal em razão da ausência de laudo e de justificativa para realizar a perícia técnica. 6. A tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 7. Com o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e da destreza, o crime foi desclassificado para furto simples, não impedindo, portanto, a aplicação da majorante do repouso noturno. 8. Posto isso, a manutenção da majorante do repouso noturno é medida que se impõe. 9. A Procuradoria de Justiça, como custus legis, sustenta que na dosimetria da pena deve ser revista a valoração negativa e excessiva dada pelo magistrado de 1º grau, que elegeu como condição desfavorável os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime e aplicou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. 10. Quanto à valoração negativa do vetor personalidade do agente, verifico que o Juiz sentenciante fundamentou no sentido de que “a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante de duas pretéritas condenações, diante das outras ações penais a que responde”. 11. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, mesmo "as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena" 12. Dessa forma, afasto o vetor “personalidade do agente”, por ser inidônea a sua fundamentação. 13. No que tange à valoração negativa das consequências do crime, necessário lembrar que, em delitos contra o patrimônio, só se autoriza a sua avaliação negativa de forma excepcional, quando afetar significativamente o patrimônio da vítima. 14. Assim, o fato de o delito ter gerado “consequências materiais” não é hígido o bastante para incrementar a pena-base eis que, além do magistrado utilizar-se de fundamentação genérica, é indubitável que o prejuízo material sofrido é consequência natural da prática de crime contra o patrimônio, do qual o furto é espécie. Desse modo, o decote das conseqüências do crime é medida que se impõe. 15. Quanto ao vetor maus antecedentes, não há falar em decote, tendo em vistas que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é idônea, diante da pretérita condenação nos autos nº XXXXX-69.2020.8.23.0010 . 16. A menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, é atenuante genérica estabelecida pelo Código Penal em seu art. 65 , inciso I . Assim, existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe. 17. O apelante resta condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de furto simples, majorado pelo repouso noturno ( CP , art. 155 , § 1º ). A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semi- aberto, pois embora tenha sido o agente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ostenta ele a condição de dupla reincidência, estando justificada, assim, a fixação do regime inicial em semiaberto para o cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP , art. 44 , inciso II ). Incabível a suspensão condicional da pena ( CP , art. 77 , I ). A detração será realizada pelo juízo da execução ( CPP , art. 387 , § 2.º ; LEP , art. 66 , III , c ). 18. Recurso parcialmente conhecido, em consonância parcial com o parecer do ministério público graduado.

  • TJ-PR - XXXXX20238160019 Ponta Grossa

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    Recurso de apelação. Furto Tentado. Artigo 155 , combinado com o artigo 14 , inciso II , do Código Penal . Insurgência do Ministério Público. Pretensão de reforma da sentença para condenar o réu na forma qualificada pelo rompimento de obstáculo e escalada. Impossibilidade. Ausência de laudo pericial. Auto de constatação incapaz de demonstrar o rompimento de obstáculo e a escalada. Prova testemunhal que não supre a necessidade de sua efetivação. Razoável dúvida acerca do modo de ingresso no local do fato. Inteligência do artigo 158 do Código de Processo PEnal . Afastamento da incidência do artigo 167 do mesmo ‘codex’. Ausência de presunção de desaparecimento dos vestígios. Manifestação parcialmente favorável da Procuradoria-geral de Justiça pelo afastamento da qualificadora da escalada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso desprovido para manter o afastamento das qualificadoras. Apelo conhecido e desprovido. 1. No furto a qualificadora do rompimento de obstáculo é passível de demonstração tanto por prova direta como por prova indireta. A falta de perícia ou de profunda exploração pericial da escalada não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 2. Para configuração da qualificadora da escalada no furto deve ficar comprovado o esforço incomum do agente ou a utilização de vias anormais para acessar a ‘res furtiva’, não bastando mera suposição do ‘modus operandi’ empregado pelo agente. 3. A admissão de prova indireta para a incidência das qualificadoras previstas no artigo 155 , incisos I e II, do Código Penal somente é justificada quando impossibilitada a realização do laudo direto. Não é tácita a presunção de desaparecimento dos vestígios se tal circunstância não foi explorada durante a produção da prova. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - XXXXX20198160139 Prudentópolis

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E PELAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ESCALADA. NÃO PROVIMENTO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. FOTOGRAFIA DO IMÓVEL NO AUTO DE CONSTATAÇÃO COMPROVA QUE O ACUSADO USOU DE ESFORÇOS FÍSICOS ANORMAIS AO PULAR O MURO EM GRADES DE FERRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130479 1.0000.23.221270-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - VIABILIDADE - 'QUANTUM' DE MAJORAÇÃO EXARCEBADO - REGIME SEMIABERTO DEVIDO - SUBSTITUÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - INVIABILDIADE - REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Havendo elementos suficientes para se imputar a ré a autoria do crime de receptação, mantem-se a condenação - Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a majoração da pena-base do crime de receptação deve ser diminuída quando fixada de modo exacerbado - Estando o laudo técnico corroborado pelos depoimentos das testemunhas, comprovando a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, previstas nos incisos I e II, § 4º do art. 155 do CP , não há que se falar em decote - Em sendo o furto triplamente qualificado, acertada a utilização do concurso de agentes para tipificar o crime, bem como o rompimento de obstáculo na culpabilidade e, ainda, a escalada nas circunstâncias do crime, para a majoração da pena-base, como bem considerado pelo d. Magistrado - No caso concreto, estando o "quantum" aplicado na sentença para majoração das penas-bases dos crimes de furto desproporcional, necessário se faz o seu ajuste - Tendo em vista o montante das penas aplicadas, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a reincidência em relação a um dos apelantes, as penas deverão ser cumpridas em regime semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b e § 3º do CP - Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos necessários (art. 44 , inciso III do CP )- Recursos parcialmente providos.

  • TJ-DF - XXXXX20178070003 1810117

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    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REAPRECIAÇÃO DE RECURSO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA DIRETA. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM O FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. NOVA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afastadas as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada ante a não realização de perícia direta em crime que deixou vestígios. 2. A causa de aumento do furto durante o repouso noturno aplica-se aos casos de furto qualificado. 3. Recurso parcialmente provido, na forma preconizada pelo STJ.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238205600

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. XXXXX-70.2023.8.20.5600 . Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN/RN. Apelante: Wellington Venancio do Nascimento . Def. Pública: 1;"> Dra. Maria Clara Gois Campos Ottoni . Apelado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco . EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155 , § 4º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA . PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS . NÃO PROVIMENTO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS QUE JUSTIFICAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS NO DELITO, UMA UTILIZADA PARA QUALIFICÁ-LO E A OUTRA PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA-BASE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PATAMAR DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA, POR CADA VETOR DESABONADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. PRETENSA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 167 DO CPP . PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20238160163 Siqueira Campos

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    APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO ( CP , ART. 155 , § 4º , I E II )– CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPROCEDÊNCIA – ARROMBAMENTO DA JANELA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL DE CRIME, POR FOTOGRAFIAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO – QUALIFICADORA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – ELEMENTO QUE INDICA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA BASE; AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRÁTICA DO DELITO CERCA DE POUCOS DIAS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA DE DELITO DE MESMA NATUREZA; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADAS SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A QUALIFICAÇÃO DO DELITO E A DA OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE; VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PERDA PATRIMONIAL, NO CASO, INERENTE AO TIPO PENAL – DOSIMETRIA READEQUADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 11.343 /06 – IMPROCEDÊNCIA – TESE DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ENTENDER A ILICITUDE DO FATO DISSOCIADA DE PROVA MÍNIMA DE SUA VEROSSIMILHANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA – OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE A MULTA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR DO DIA MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA.

  • TJ-PR - XXXXX20238160021 Cascavel

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    APELO 01 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME. CRIME PATRIMONIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO CRIME DE FURTO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155 , CAPUT, § 1, DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO E MEDIANTE ESCALADA (ARTIGO 155 , § 4 , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). ACOLHIMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE MURO QUE DEMANDOU ESFORÇO ALÉM DO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVA QUE O ACUSADO UTILIZOU DE HABILIDADE E FORÇA FÍSICA ALÉM DO COMUM PARA SUPERAR O OBSTÁCULO E INGRESSO NO IMÓVEL, PORTÃO COM ALTURA DE APROXIMADAMENTE 2 METROS. AINDA, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUEBROU O PINO QUE TRANCA A JANELA DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO E ESCALADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME’ CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O CRIME, E ESCALADA PARA INCREMENTO DA PENA BASILAR, QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CULPABILIDADE’. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAR O REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE, NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘MOTIVO DO CRIME’. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE REQUER TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NÃO REPRESSIVO. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APELO 02 - CELSO PORFÍRIO DE ANDRADEAPELAÇÃO CRIME. CRIME PATRIMONIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155 , CAPUT, § 1, DO CÓDIGO PENAL ). ACOLHIMENTO. CONSIDERANDO O PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA FINS DE INCIDIR O CRIME DE FURTO QUALIFICADO, MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO QUE DEVE SER AFASTADA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º) ( REsp XXXXX SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). PENA READEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA (ART. 155 , § 4º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE É ABORDADO NA POSSE DA RES FURTIVAE LOGO APÓS O FATO. VÍTIMA QUE O RECONHECE COMO SENDO O MASCULINO QUE APARECE NAS IMAGENS COLHIDAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA ADENTRANDO NO IMÓVEL PELO TELHADO. VERSÃO DE QUE ESTAVA CARREGANDO OS OBJETOS A PEDIDO DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 156 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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