PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. AGÊNCIA DA CEF. TENTATIVA. CP , ART. 155 , §§ 1º E 4º , I , II E IV , C/C ART. 14 , II . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Condenação pelo juízo da 11ª vara federal de Goiânia (GO) pela prática do crime do art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, c/c art. 14 , II (tentativa), CP , com penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e multa, por terem tentado subtrair, durante o período noturno, mediante destruição/rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de pessoas, dinheiro em espécie de agência Caixa Econômica Federal, em 20/03/2016, em Trindade (GO). Sentença condenatória mantida com fulcro em auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, prova documental e pericial, depoimento de testemunhas em juízo e confissão espontânea. 2. O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e se consuma com a retirada da esfera de disponibilidade do ofendido (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 552). 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TRF 1ª Região está pacificada no sentido de que há atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. A incidência concomitante de três qualificadoras mais a causa de aumento de pena da prática durante o repouso noturno, além de o crime ter sido premeditado e com deslocamento de longa distância até o local de sua ocorrência, ensejam forte reprovabilidade e revelam elevada periculosidade da ação e lesão expressiva ao bem jurídico tutelado, apenas não se consumando devido à prisão em flagrante pouco antes da subtração de quantias certamente vultosas do caixa eletrônico. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 01/08/2016; AgRg no AREsp n. 1.727.520/TO , 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 03/05/2021; HC n. 605.552/SP , 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/10/2020). 6. Não provimento da apelação.