Roubo com Uso de Arma de Fogo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20228130556

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110041

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ROUBO DE VEÍCULO DO CLIENTE NO POSTO E GASOLINA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO POSTO, FRENTE AO RISCO DA ATIVIDADE – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A existência de área para estacionamento de veículos sem qualquer controle ou remuneração e não vinculada aos serviços oferecidos em posto de gasolina não atribui obrigação ao posto de guarda e zelo dos automóveis deixados no local e, portanto, não gera o dever de indenizar na hipótese de furto ou roubo. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-2/001 , RELATOR (A): DES.(A) JOÃO CANCIO , 18ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 25/03/2014, PUBLICAÇÃO DA SUMULA EM 28 / 03 / 2014 ). II – Ademais, a força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também à culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564⁄SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23⁄10⁄2012).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440 /STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" ( HC n. 425.790/SP , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria. 3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em ilegalidade. 4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. "A detração prevista no art. 387 , § 2º , do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" ( AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387 , § 2º , do CPP .

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20228090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. READEQUAÇÃO DA PENA. 1) Resultando das provas dos autos a materialidade e autoria quanto aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e adulteração de sinal de veículo automotor, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2) Estando o conjunto probatório indicando a ocorrência do crime de roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo, deve ser afastada a majorante do art. 157 , § 2º-A, I, CP , e readequada a pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238205600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal n. XXXXX-47.2023.8.20.5600 Apelante: 1;"> Francisco Edgleidson Silva de Souza Advogado: Dr. João Cabral da Silva – OAB/RN 5.177 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA NÃO SUPRIDA PELAS PROVAS JUDICIAIS. VÍTIMAS QUE NÃO SOUBERAM DECLINAR SE O RÉU UTILIZAVA ARMA DE FOGO OU SIMULACRO NO MOMENTO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício." (TRT-1 - RO: XXXXX20175010225 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE , Data de Julgamento: 22/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 06/02/2019)

  • TJ-DF - XXXXX20238070008 1725618

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a subtração mediante grave ameaça contra a vítima, consistente na simulação de porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto. 2. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160035 São José dos Pinhais

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (ART. 157 , § 2º , INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ). INSURGÊNCIA DA DEFESA.ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA QUEBRA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA TORNOZELEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTO ACESSO INDEVIDO AOS DADOS DO RÉU QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME AO DEMONSTRAR COMO SE DEU A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. RÉU QUE SE EVADIU AO VER A POLÍCIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO QUE OCORREU POR MEIO DE DIVERSAS FOTOGRAFIAS DE PESSOAS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES ÀS DO RÉU. EVENTUAL IRREGULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE NULIFICAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR PROVAS INDEPENDENTES (DEPOIMENTO JUDICIAL DAS VÍTIMAS). PRELIMINARES AFASTADAS.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 582 DO STJ.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ÔNUS DA DEFESA DE PROVAR QUE SE TRATAVA DE SIMULACRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - NECESSIDADE - REGIME - ALTERAÇÃO. 1. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, deve haver o decote da majorante. Arma de fogo que não se presta à sua finalidade de efetuar disparos é utilizada como meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. 2. Sendo o agente primário, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis e a pena não superior a quatro anos, impõe-se a fixada do regime prisional aberto. v.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PROCEDE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654 /18)- CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. - As consequências do crime devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, como o expressivo prejuízo causado à vítima, o que não se evidenciou no caso concreto. - O reconhecimento da causa de aumento de pena, então prevista no artigo 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 , I , DO CÓDIGO PENAL . 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal , o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes , Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo