TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20238040001 Manaus
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – NEGATIVAÇÃO - CONSUMIDOR ALEGA NÃO POSSUIR DÉBITO ALGUM - CONSUMIDOR NÃO NEGA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR NÃO COMPROVA ESTAR QUITE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - PROVA NEGATIVA NÃO PODE SER PRODUZIDA PELO FORNECEDOR - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚM. 359 e 404 DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relatório dispensado na forma da lei. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099 /95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Com relação à notificação prévia da negativação, esta notificação é de responsabilidade do órgão de cadastro de inadimplentes, e a demanda é contra o credor, não o órgão de cadastro, conforme jurisprudência em repetitivo do STJ: SÚMULA 359 STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 4. Ademais, mesmo havendo a referida notificação (independentemente de quem a tenha emitido) não se faz necessário emiti-la com aviso de recebimento, nos termos da súmula 404 do STJ, a saber: é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 5. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099 /95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensas suas execuções nos termos da lei.