TJ-AC - XXXXX20208010070 Rio Branco
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA RECONHECIDA PELA AUTORA. CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AO DEVEDOR. FATO QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE EMPREENDER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 , DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como cediço, o instituto da cessão de crédito, preconizado nos arts. 286 a 298 do Código Civil , constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial; Nesse diapasão, dispõe o art. 293 do CC que na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma legal; Na espécie, a empresa ora recorrente esclareceu que a dívida que ensejou a negativação é oriunda de cessão de crédito, negócio jurídico esse devidamente comprovado por meio do termo de cessão juntado na p. 128, assim como pela relação jurídica originária evidenciada pelos documentos de pp. 121/125 e 129/132. Em que pese não haja comprovação da notificação da cessão de crédito à devedora, uma vez que os documentos de pp. 115/117 registram endereço incompleto, restando ausente a indicação do número da residência e por conseguinte, não há como atestar a ciência por parte da autora, referido fato não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de adotar medidas que repute necessárias à preservação do seu crédito, dentre elas a inclusão em cadastros restritivos; Com relação ao débito contestado, é certo afirmar que a demonstração de efetiva quitação é providência que recai sobre a reclamante, tratando-se de fato constitutivo mínimo de seu direito, encargo processual do qual não se desincumbiu e sem o qual não é possível a manutenção de um provimento jurisdicional que lhe seja favorável; Anota-se que, muito embora a inversão do ônus da prova opere em favor do consumidor, referida benesse não o exonera de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373 , I , do CPC . Nesse diapasão, considerando-se que a autora, a despeito de reconhecer a relação jurídica precedente que ensejou a restrição, nega a existência do débito, mas não faz prova do adimplemento, forçoso é o reconhecimento de que o recorrente agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito à amparar a pretensão reparatória pretendida. Nesse sentido, o precedente: (Relator (a): Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo: XXXXX-14.2019.8.01.0070 ; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 26/05/2020); Anote-se, por oportuno e necessário, que, ainda que assim não fosse, a reparação indenizatória perquirida não encontraria respaldo no ordenamento jurídico porquanto restaria ainda configurada a incidência da Súmula 385 do STJ, a qual afastaria a obrigação indenizatória, ante a comprovação nos autos de anotação legítima preexistente (pp. 126/127), não prosperando a tese da autora, formulada em contrarrazões, no sentido de que inexistia anotação preexistente quando da consulta empreendida pela reclamante (p. 10), haja vista que o enunciado da súmula considera, para fins de averiguação de restrição preexistente qualquer anotação anterior legítima existente ao tempo da inclusão do registro contestado; Quanto à eventual ausência de notificação prévia do apontamento restritivo, tal fato não pode ser imputado ao recorrente. Sobre o tema, o STJ já sumulou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor a comunicação da inscrição (Súmula 359 ); Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento (art. 55 , da LJE ).