Súmula n. 359/stj em Jurisprudência

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  • TJ-AC - XXXXX20208010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA RECONHECIDA PELA AUTORA. CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AO DEVEDOR. FATO QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE EMPREENDER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 , DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como cediço, o instituto da cessão de crédito, preconizado nos arts. 286 a 298 do Código Civil , constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial; Nesse diapasão, dispõe o art. 293 do CC que na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma legal; Na espécie, a empresa ora recorrente esclareceu que a dívida que ensejou a negativação é oriunda de cessão de crédito, negócio jurídico esse devidamente comprovado por meio do termo de cessão juntado na p. 128, assim como pela relação jurídica originária evidenciada pelos documentos de pp. 121/125 e 129/132. Em que pese não haja comprovação da notificação da cessão de crédito à devedora, uma vez que os documentos de pp. 115/117 registram endereço incompleto, restando ausente a indicação do número da residência e por conseguinte, não há como atestar a ciência por parte da autora, referido fato não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de adotar medidas que repute necessárias à preservação do seu crédito, dentre elas a inclusão em cadastros restritivos; Com relação ao débito contestado, é certo afirmar que a demonstração de efetiva quitação é providência que recai sobre a reclamante, tratando-se de fato constitutivo mínimo de seu direito, encargo processual do qual não se desincumbiu e sem o qual não é possível a manutenção de um provimento jurisdicional que lhe seja favorável; Anota-se que, muito embora a inversão do ônus da prova opere em favor do consumidor, referida benesse não o exonera de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373 , I , do CPC . Nesse diapasão, considerando-se que a autora, a despeito de reconhecer a relação jurídica precedente que ensejou a restrição, nega a existência do débito, mas não faz prova do adimplemento, forçoso é o reconhecimento de que o recorrente agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito à amparar a pretensão reparatória pretendida. Nesse sentido, o precedente: (Relator (a): Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo: XXXXX-14.2019.8.01.0070 ; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 26/05/2020); Anote-se, por oportuno e necessário, que, ainda que assim não fosse, a reparação indenizatória perquirida não encontraria respaldo no ordenamento jurídico porquanto restaria ainda configurada a incidência da Súmula 385 do STJ, a qual afastaria a obrigação indenizatória, ante a comprovação nos autos de anotação legítima preexistente (pp. 126/127), não prosperando a tese da autora, formulada em contrarrazões, no sentido de que inexistia anotação preexistente quando da consulta empreendida pela reclamante (p. 10), haja vista que o enunciado da súmula considera, para fins de averiguação de restrição preexistente qualquer anotação anterior legítima existente ao tempo da inclusão do registro contestado; Quanto à eventual ausência de notificação prévia do apontamento restritivo, tal fato não pode ser imputado ao recorrente. Sobre o tema, o STJ já sumulou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor a comunicação da inscrição (Súmula 359 ); Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento (art. 55 , da LJE ).

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208 202100129062

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 - TJRJ. AUTORA QUE SUSTENTA O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42 , § 3º, DO CDC . SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL "CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO". PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE C. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40025724001 Corinto

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 359 STJ. - Conforme estipulado na súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 359 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que é ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43 , § 2º , do CDC . 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    da Súmula 359 /STJ... SÚMULA N. 359 DO STJ. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA... (Súmula n. 359 do Slj)

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 ) e Súmula 83/STJ (inaplicabilidade da Súmula 359/STF)... Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 ), Súmula 83/STJ (inaplicabilidade da Súmula 359/... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553925 - MS (2024/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AGENCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : PABLO HENRIQUE GARCETE SCHRADER

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. SÚMULA 359 STJ NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359 /STJ. Precedentes do STJ. 3. A fixação do valor dos danos morais deve orientar-se pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-21.2020.8.26.0576

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que não negou a existência de dívida, mas sustentou que a negativação era irregular, porque deveria ter sido precedida de notificação e de informação a respeito do contrato que embasou o surgimento da dívida – prévia notificação que é incumbência do serviço de proteção ao crédito, conforme Súmula nº 359 do STJ – notificação do devedor acerca da cessão de crédito que é desnecessária – precedente do STJ – sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Resultado: recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    SÚMULA 359/STJ. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). 2... SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1... Na hipótese, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, rechaçou a tese de ilegitimidade passiva sustentada pela COOPERATIVA, entendendo não ser o caso de aplicação do teor da Súmula 359/STJ

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359 /STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte. 2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359 /STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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